Informações do processo 2023/0332722-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481243
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/11/2023 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO.

1. Depreende-se pela análise da peça recursal que o embargante não apontou o vício
que macula o acórdão recorrido, apenas impugnando o mérito recursal. Dessarte, os
Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios
listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento.

2. In obiter dictum saliento que, ao contrário do alegado pelo embargante, os
fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu o Agravo em Recurso
Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo,
permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto
que não combateu adequadamente o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula
267 do STF.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 14318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 267/STF.
FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator, que deu provimento
ao Recurso Especial (Súmula 267 do STF), não foi enfrentado pelo Agravo Interno
interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.

2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade,
os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o
decisum, o que não foi
feito na peça recursal, visto que não rebateu a incidência do único fundamento que
dava suporte a decisão recorrida - Súmula 267 do STF. Assim sendo, quanto ao
ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial
que não refuta, de maneira específica, os argumentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal
a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira
deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.

4. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o
Recurso Especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.

A agravante afirma que não existe necessidade de reexaminar os fatos
demonstrados nos autos (fl. 1.322, e-STJ).

A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 1.355-1.388, e-STJ.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2024.

A irresignação merece conhecimento.

Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja
violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.

O mérito do recurso reside em apontar se houve infringência ao art. 5, II, da
Lei 12.016/2009. Não há dúvida de que o Colegiado bandeirante divergiu do
entendimento desta Corte, haja vista o STJ entender que não cabe a impetração de
mandamus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa é a
interpretação literal do dispositivo e do enunciado da Súmula 267 do STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECADÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE
ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO
DO PRAZO. 1. Uma vez interposto recurso administrativo, com efeito suspensivo,
não cabe a impetração de ação mandamental, e por isso não se inicia o curso do
prazo decadencial. Inteligência dos arts. 5.º, inciso I, e 23 da Lei 12.016/2009.

2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 67.145/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe de 12/11/2021.)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MS. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011. DADOS RELATIVOS A
GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL.
INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E
TRANSPARÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

(...)

2. A contagem do prazo decadencial somente se inicia após o julgamento
do recurso administrativo pendente, quando possui o intuito de modificar o ato que
se entende como coator, logo, mostra-se totalmente descabida a alegação de
decadência. Precedente: REsp. 1.190.408/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 8/2/2011.

3. O reexame de matéria meritória tratada em MS, ainda que revestida de
relevância jurídica, não pode ser empreendido na via recursal declaratória, porque
reservada, exclusivamente, para as hipóteses em que patente o vício de obscuridade,
contradição ou omissão, o que não ocorre no caso presente.

4. Como assentado no acórdão embargado, inexiste justificativa para
manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade
de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da
digna Autoridade.

(...)

6. Embargos Declaratórios da UNIÃO rejeitados.

(EDcl no MS 20.895/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANVISA. PRODUTO FUMÍGENO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. SUBSCRITOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 1.533/52. TERMO INICIAL. FIM DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM MÚLTIPLAS
LINHAS DE ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO À
INTEGRALIDADE DAS TESES CONSIGNADAS PELA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO
RECURSAL CUJO ACOLHIMENTO DEPENDE DE REVERSÃO DE
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DESTA CORTE SUPERIOR.

(...)

2. O presente mandado de segurança volta-se contra auto de infração
lavrado em face da empresa recorrida. Daí porque a legitimidade passiva ad causam,
por evidente, é da autoridade que o subscreveu.

3. A questão do prazo decadencial é diversa: por lei (art. 5º, inc. I, da Lei
n. 1.533/51), na pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo, não
cabe o mandado de segurança, razão pela qual não se pode, por óbvio, contar a
decadência.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 1.190.408/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 8/2/2011.)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 12.919/98. EFEITO SUSPENSIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL N.º 001/99. PROVA DE TÍTULOS.
COMISSÃO EXAMINADORA. ADENDO EDITALÍCIO REDEFININDO OS
CRITÉRIOS PARA A ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS APÓS A APRESENTAÇÃO
DESTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E
IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Inexiste omissão ou equívoco do acórdão embargado em relação à
pontuação referente ao tempo de serviço exercido no serviço notarial como auxiliar
de cartório, vez que a embargante impugnou cláusula editalícia datada de 1999 (item
10.1 do Edital 001/99). Decadência do direito à impetração, quanto a esse aspecto,
mantida.

II- A jurisprudência entende que os declaratórios são cabíveis para
corrigir erro material relevante para o deslinde da causa.

III- A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo
afasta a decadência do direito à impetração do mandamus, tendo em vista que o
prazo para a impetração somente passa a correr após o julgamento desse recurso. No
caso, a decisão final do recurso administrativo foi publicada em 14/08/2002,
enquanto o writ foi impetrado em 31/08/2002. Decadência, nesse aspecto, afastada.

IV- A estipulação de data-limite, por parte da comissão de concurso, não
violou qualquer norma jurídica, tendo em vista que foi publicada no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixando-se regra geral, uniforme e
imparcial dirigida a todos os concorrentes. (Precedente: RMS nº 16.929-MG).

Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos infringentes,
para afastar a decadência reconhecida, e, no mérito, negar provimento ao recurso
ordinário.

(EDcl no RMS 18.842/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJ de 2/5/2006, p. 341.)

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial
e dar-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2032722 (2021/0385833-9) em 24/01/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão