Informações do processo 2023/0426673-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190549
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F L C C

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F L C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO
PENAL. ART. 19 DO DECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial
que autorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na
origem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância

2. A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos
bélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em perfeita
sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite válida a custódia
e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da serendipidade,
desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de
obtenção de prova, como ocorreu na hipótese.

3. Constata-se que a discussão acerca da tipicidade da
infração descrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ausência
de regulamentação, constitui inovação recursal, pois não deduzida nas
razões do recurso em
habeas corpus, o que impede sua análise no
presente agravo regimental.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • F L C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

  • F L C C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por F L C C contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ( Habeas Corpus n.
8035550-02.2023.8.05.0000).

Extrai-se dos autos que no curso de investigação de crimes contra a vida
cometidos no contexto de conflitos agrários foi expedido mandado de busca e
apreensão em desfavor dos seguranças, porteiros, equipe de vigilância e prepostos
das Fazendas Bandeirantes e Santa Tereza, localizadas no município de
Correntina/BA (fls. 9/14).

Durante o cumprimento da diligência, o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.836/2003, 288,
caput , do Código Penal, além da contravenção penal descrita no art. 19 do Decreto-Lei
3.688/1941, sendo, posteriormente, colocado em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem em
julgamento assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM FAZENDAS
DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA, PARA
INVESTIGAÇÃO DECRIMES DE AMEAÇA E HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITEIA ADEFESA, A RESTITUIÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS EM PODER DO PACIENTE,
UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA
INVESTIGADA, SENDO SUPOSTAMENTE ENGENHEIRO
ELÉTRICO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL PELO VIA
ELEITA. PLEITO DE NULIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA.

ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
SERENDIPIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO.

1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com
pedido de liminar, impetrado em favor de F L C C, ora
paciente, que foi alvo de medida de busca e apreensão
deflagrada na Fazenda Santa Tereza, no município de
Correntina/Ba, com vistas a apurar a prática de ameaças e
tentativa de homicídio. Sustenta o impetrante, em síntese,
que o paciente vem sofrendo sério constrangimento ilegal,
ao argumento de que a decisão que autorizou a medida de
busca e apreensão em seu desfavor carece de
fundamentação idônea, na medida em que não
individualizou o respectivo mandado, de modo que um de
seus alvos “acabou sendo pessoa que, para além de não
exercer as funções descritas no mandado judicial genérico,
sequer figura como investigada".

2. Inicialmente, quanto à alegação dos impetrantes
acerca do Paciente ser engenheiro elétrico da Fazenda
onde foi realizada a busca e apreensão, razão pela qual
não poderia ter seus bens apreendidos, uma vez que o
mandado se restringia somente à seguranças, porteiros,
equipes de vigilância e setor de segurança das fazendas,
entendo que esta não merece ser conhecida, uma vez que,
para a devida análise e acolhimento de tal afirmação,
demandaria uma apreciação subjetiva das provas,
valorando e sopesando os elementos probatórios, alusivos
ao mérito da ação penal, o que encontra óbice no âmbito
sumaríssimo do habeas corpus.

3. Outrossim, pleiteia a defesa a nulidade da prisão
em flagrante do Paciente, que ocorreu quando do
cumprimento do mandado de busca e apreensão
anteriormente mencionado, gerando o auto de prisão em
flagrante de n. 8000650-77.2023.8.05.0069, sendo-lhe
imputado a prática dos crimes de posse irregular de arma
de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da
Lei n º10.826/2003), posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito (art. 16da Lei nº 10.826/2003), associação
criminosa (art. 288, caput, do CP) e trazer consigo arma
branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença
da autoridade (art. 19 do Decreto Lei 3.688/1941). No
entanto, verifica-se que a prisão em flagrante se deu de
forma lícita, uma vez que a descoberta da prática de um
novo crime no local diligenciado pelas equipes policiais
derivou de circunstância anterior justificadora do próprio
ingresso policial no imóvel, onde o Paciente se encontrava,
representando o que a doutrina e a jurisprudência
denominam como “serendipidade" ou “encontro fortuito de
provas", não havendo falar em qualquer nulidade, salvo
abusos flagrantes, inexistentes na hipótese.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, DENEGADA" (fls. 644/647).

Em suas razões, a defesa alega que o recorrente (engenheiro elétrico) prestava
serviços de consultoria na fazenda onde foi realizado o cumprimento da decisão judicial

"eivada de nulidade, porquanto não tenha sido suficientemente fundamentada nem
individualizada em face de quais agentes de segurança dever-se-iam apreender os
bens descritos" (fl. 694).

Sustenta que o procedimento de busca e apreensão foi ampliado indevidamente
pelos policiais, realizando a apreensão de bens de quem não se enquadrava como
agente de segurança das fazendas investigadas.

Aduz que "a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está eivada
de profundo equívoco, porquanto confunde os conceitos de análise e valoração de
provas e dilação probatória" (fl. 696).

Ao final, requer:

"b) Em sede liminar, o desentranhamento dos autos
de todas as provas de correntes da Busca e Apreensão, no
bojo do processo n. 8000339-86.2023.8.05.0069, e de
quaisquer procedimentos investigativos eventualmente em
curso, bem como a suspensão de toda e qualquer
diligência, nos autos da busca e apreensão nº 8000339-
86.2023.8.05.0069, nos bens de propriedade do Paciente.

c) O conhecimento e provimento do presente writ no
sentido de que seja:

c.1) reconhecida a nulidade da decisão que
autorizou a Busca e Apreensão (id384785404), nos autos
n. 8000339-86.2023.8.05.0069, nos termos dos artigos
564, V c/c 315, § 2º, ambos do CPP, exclusivamente em
relação ao Recorrente;

c.2) reconhecida a nulidade da prisão em flagrante,
nos termos dos artigos 69 da lei n. 9099/95 c/c 564, V da
CPP" (fl. 714).

Indeferido o pedido liminar (fls. 723/726) e prestadas as informações pela
autoridade coatora (fls. 732/737, 738/749 e 752/776), o Ministério Público Federal -
MPF opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer acostado às fls. 778/785.

É o relatório.

Decido.

A irresignação da defesa foi examinada pela Corte estadual, com estes
fundamentos (fls. 651/655, sem destaque no original):

"Inicialmente, sustentam os impetrantes que a
decisão que autorizou a medida de busca e apreensão em
desfavor do Paciente carece de fundamentação idônea, na
medida em que não individualizou o respectivo mandado,
de modo que um de seus alvos “acabou sendo pessoa
que, para além de não exercer as funções descritas no
mandado judicial genérico, sequer figura como
investigada".

Alegam ainda que a ilegalidade vergastada consiste

no fato de que o Paciente jamais desempenhou as funções
de porteiro, segurança, preposto ou, ainda, pertenceu à
equipe de vigilância da Fazenda, já que se trata de
profissional engenheiro eletricista, razão pela qual não
poderia ter seus bens apreendidos.

Quanto à alegação dos Impetrantes acerca do
Paciente ser engenheiro elétrico da Fazenda onde foi
realizada a busca e apreensão , razão pela qual não
poderia ter seus bens apreendidos, uma vez que o
respectivo mandado se restringia à seguranças, porteiros,
equipes de vigilância e setor de segurança das fazendas,
entendo que esta não merece ser conhecida, uma vez
que, para a devida análise e acolhimento de tal
afirmação, demandaria uma apreciação subjetiva das
provas, valorando e sopesando os elementos
probatórios, alusivos ao mérito da ação penal, o que
encontra óbice no âmbito sumaríssimo do habeas
corpus .

Como é cediço, a via estreita do habeas corpus,
pela própria natureza,não constitui meio idôneo para
análise valorativa da prova, como se fora uma instrução
probatória, cabível, destarte, no curso da ação penal,
quando será oportunizada ao Paciente a mais ampla
defesa.

Assim sendo, não se conhece do writ, neste
ponto .

Outrossim, pugnam os Impetrantes que seja
declarada parcialmente a nulidade do ato coator e
determinada a restituição dos bens de propriedade do
Paciente ilegalmente apreendidos, declarando de igual
modo a ilegalidade dosflagrantes relacionados aos arts. 19,
da LCP e 12 e 16, da lei nº 10.826/2003, pleito que
preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
o conheço e passo a análise do mérito.

Infere-se que o Paciente foi preso em flagrante
delito, durante a realização da busca e apreensão
anteriormente mencionada, gerando o auto de prisão em
flagrante de n. 8000650-77.2023.8.05.0069, sendo-lhe
imputado a prática dos crimes de posse irregular de arma
de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da
Lei nº 10.826/2003), posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), associação
criminosa (art. 288, caput, do CP) e trazer consigo arma
branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença
da autoridade - art. 19, do Decreto Lei 3.688/1941 - LCP.

Analisando-se os autos, verifica-se que a prisão em
flagrante do Paciente se deu de forma lícita, uma vez
que descoberta da prática de um novo crime ou
contravenção no local diligenciado pelas equipes
policiais derivou de circunstância anterior justificadora
do próprio ingresso policial no imóvel, onde o Paciente
se encontrava, representando o que a doutrina e a
jurisprudência denominam como“serendipidade" ou
“encontro fortuito de provas", não havendo falar em
qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes,
inexistentes na hipótese .

[...]

Assim, havendo apreensão das armas e outros
acessórios em poder do Paciente no momento do
cumprimento de mandado de busca e apreensão, e
verificando-se a presença da situação de flagrância no
momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas
necessárias, inclusive dos flagranteados, não se mostra
possível o pedido de nulidade pretendido pela defesa.

Diante do exposto, meu voto é pelo
CONHECIMENTO PARCIAL, e na parte conhecida, pela
DENEGAÇÃO DA ORDEM."

O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de
inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional,
quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não
ocorre no presente caso.

Inicialmente, constata-se que o pleito de reconhecimento de nulidade do
mandado judicial não foi examinado na instância ordinária, que entendeu não ser a via
do mandamus, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para averiguar
as particularidades subjetivas do paciente e a efetiva função por ele desempenhada
nas fazendas onde foram cumpridas as buscas e apreensões.

Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância. Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes
precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO
CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE
ORIGEM NOS AUTOS DO MANDAMUS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente
todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - In casu, constata-se que os pleitos trazidos na
impetração não foram analisados pela eg. Corte local no
prévio mandamus contra o qual aqui se insurge a il.

Defesa, e tal fato inviabiliza o exame da matéria por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

III - Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade
absoluta, não pode ser declarada em supressão de
instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato

do agravante ter sido condenado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 686.002/SP, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 06/10/2021).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. AMPLA ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada está em perfeita consonância
com o entendimento desta Corte, no sentido de que o
tempo de prisão provisória, ocorrida em processo diverso
daquele cujo delito ensejou a condenação criminal,
somente pode ser considerado para fins de detração da
pena se a data do cometimento do crime a que se refere a
execução for anterior ao período requerido.

2. A tese da defesa, no sentido de que haveria erro
material na decisão originária, efetivamente não foi
analisada na instância de origem, vedada a pretendia
supressão de instância. Inadmissível a ampla análise de
fatos e provas nos autos de habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
21/06/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA
DE       ACONDICIONAMENTO.       DECISÃO

FUNDAMENTADA. REGIME LEGAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os pedidos não formulados na inicial do habeas
corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada
não são passíveis de conhecimento em razão da indevida
inovação recursal.

2. A aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o
consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige
que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.

3. A quantidade, a variedade e a forma de
acondicionamento das drogas apreendidas são critérios
que evidenciam a dedicação a atividades criminosas,
justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma
privilegiada.

4. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem
não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 564.140/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
15/10/2020).

Noutro enfoque, a prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos
bélicos de propriedade do recorrente foi reconhecida legítima pelo Tribunal de origem,
pois a casualidade "derivou de circunstância anterior justificadora do próprio ingresso
policial no imóvel, onde o Paciente se encontrava" (fl. 654).

Esse entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite válida a prisão em flagrante e demais provas alcançadas em razão
do fenômeno da serendipidade, ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução
do meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGADA
INVASÃO DOMICILIAR.      INOCORRÊNCIA.

CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.

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Retirado da página 8810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão