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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
LUCIMARA BARROS ESCOBAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação n. 5004408-
20.2019.8.21.0002).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Após, a oferta do ANPP ter sido expressamente negada pelo MP e sua
Procuradoria de Justiça (fl. 16) , na sequência, "Sobreveio decisão, publicada em
18.05.2023, rejeitando a denúncia" (fl. 16), o que ensejou a interposição de recurso em
sentido estrido pelo MP, que restou, ao fim, provido pelo TJ, mas na qualidade de
apelação criminal.
É contra este acórdão de apelação criminal, com o "novo" recebimento da
denúncia, que a defesa se insurge.
No presente writ, a defesa aduz a necessidade de nova possibilidade de
proposta de acordo de não persecução penal no caso concreto.
Argumenta que "o acórdão nega vigência ao disposto nos artigos 28-A, do
Código de Processo Penal e 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como contraria
a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que já se posicionaram pela possibilidade de
oferta do acordo de não persecução penal aos casos ainda não transitados em julgado,
conforme se demonstrará" (fl. 4).
Requer, ao fim, que seja concedida a ordem para reformar o acórdão recorrido,
para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público
possa novamente se manifestar sobre eventual acordo de não persecução penal à paciente.
Informações, às fls. 205-218 e 327-328.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 339).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a paciente busca a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal mesmo que já tenha havido o (duplo) recebimento da denúncia na
origem e a expressa negativa de oferta pelo MP e por sua respectiva instância revisora .
Em consulta aos autos de origem (n. 5004408-20.2019.8.21.0002/RS),
constatei que o feito ainda aguarda sentença.
Inicialmente, sobre o acordo de não persecução penal, preconiza hoje o
Código de Processo Penal que:
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)"
Acerca do tema, a Corte a quo assim decidiu (fls. 644-645):
"No caso dos autos, recebida a denúncia em 26.02.2019,
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, não incidente a
possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, que,
não obstante, foi, justificadamente, negado pelo agente ministerial e
confirmada e recusa por seu órgão superior " (fl. 66, grifei).
Ora, este STJ possui o entendimento de que o ANPP não constitui direito
subjetivo do acusado. Por este motivo, não cabe ao Judiciário exercer o controle de
mérito quanto à fundamentação do não oferecimento pelo Ministério Público, não sendo
legítimo o exame a fim de se obrigar a oferta ou mesmo a remessa dos autos ao seu órgão
superior .
In verbis:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA
DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM
IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o
investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado
a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma
condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art.
28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela
anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova
redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão
da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
(...)
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir
acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério
Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até
porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado,
oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação,
questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por
parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao
órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-
A, § 14, ambos do CPP. Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte
da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau
analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor
atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente,
negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta
inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo,
seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não
impõe a remessa automática do processo. Precedentes.
(...)
Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado
o agravo regimental do Ministério Público Federal" (AgRg no REsp
1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des.
Convocado do TJDFT, DJe de 17/11/2021).
"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-
poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como
instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e,
simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com
diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não
cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência
e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.
4. A margem discricionária de atuação do Ministério
Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise
do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que
envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre,
principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP,
de que o acordo só poderá ser oferecido se for 'necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime'.
5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes
os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por
critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o
Ministério Público pode fazer 'de forma excepcional e concretamente
fundamentada' é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à
prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito
legal.
6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei
Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional
(art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora
não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito
subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério
Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e
inafastável função de 'dizer o direito' (juris dictio), decidir se os
fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas
balizas do ordenamento jurídico.
(...)
8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário,
salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade "como, por
exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes
raciais", deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente
previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza
abstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria criar,
em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo
legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a
formalização de acordo.
(...)
15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve
justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de
não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa
demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do
inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o
investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que,
mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o
acordo não é 'necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime'.
(...)
20. Recurso especial provido para anular o recebimento da
denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie,
motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao
recorrente" (REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024).
No que toca ao fato de a denúncia na origem já ter sido recebida , em recente
julgamento do HC n. 185.193/DF , em 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal assentou a
sua tese sobre o tema, de forma a se permitir a aplicação do instituto despenalizador de
forma retroativa, desde que o feito não esteja transitado em julgado, o que, de toda forma
deveria " ocorrer na instância em que o processo se encontrar ".
Aqui, o julgado mencionado:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em
vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu
até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado ;
3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento , nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não
houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público,
agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do
magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar
nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP
pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento,
devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada
a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso'.
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em
nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação
sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em
que o processo se encontrar ." (grifei)
Na hipótese, tendo sido já devidamente negado o ANPP pelo MP e também
pela respectiva instância revisora , não há que se falar em novo direito de oferta apenas
pela posterior anulação da rejeição tardia e indevida da denúncia.
Não há, assim, flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção aferível, de
plano, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?