Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 872054 - RS (2023/0426232-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : LUCIMARA BARROS ESCOBAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
LUCIMARA BARROS ESCOBAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação n. 5004408-
20.2019.8.21.0002).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Após, a oferta do ANPP ter sido expressamente negada pelo MP e sua
Procuradoria de Justiça (fl. 16), na sequência, "Sobreveio decisão, publicada em
18.05.2023, rejeitando a denúncia" (fl. 16), o que ensejou a interposição de recurso em
sentido estrido pelo MP, que restou, ao fim, provido pelo TJ, mas na qualidade de
apelação criminal.
É contra este acórdão de apelação criminal, com o "novo" recebimento da
denúncia, que a defesa se insurge.
No presente writ, a defesa aduz a necessidade de nova possibilidade de
proposta de acordo de não persecução penal no caso concreto.
Argumenta que "o acórdão nega vigência ao disposto nos artigos 28-A, do
Código de Processo Penal e 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como contraria
Processos na página
2023/0426232-0Confirma a exclusão?