Informações do processo 2023/0426743-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 872081
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 5131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA
CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO ALBERTO

LOCH GUMS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação n. 5017241-
29.2023.8.24.0008 (fl. 50):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI N.11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM POLICIAL SE
DEU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO NERVOSISMO DO RÉU.
INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE AO AVISTAR OS AGENTES PÚBLICOS
DISPENSOU DROGAS E EMPREENDEU FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO
TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE MERA CONJECTURA OU SUBJETIVISMO DOS
POLICIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS QUE AMPARAM AS FUNDADAS
SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS
E PROVA ORAL QUE INDICAM COMÉRCIO DE DROGAS POR TRÊS SEMANAS
EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE
DROGAS, NOTAS E MOEDAS DE PEQUENO VALOR EM POSSE DO RÉU.
ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A
DESCLASSIFICAÇÃO ALMEJADA. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE
DROGAS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELA
TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM O

COMÉRCIO ESPÚRIO.

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal decorrente da
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa para tanto.

Sustenta-se que a abordagem policial foi realizada sem que houvesse
campana anterior ou qualquer prévia investigação (fl. 6).

Defende-se que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a conduta
do paciente deve ser desclassificada para o crime de porte ilegal de drogas.

Requer-se seja reconhecida a nulidade arguida com a consequente
absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação do crime
para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Liminar indeferida (fls. 336/337).

Informações prestadas (fls. 343/365), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 367/377).

É o relatório.

De pronto, o pedido de desclassificação da conduta delitiva necessita de
incursão no acervo fático-probatório, obstaculizada na via estreita do remédio heroico,
exceto se houvesse flagrante ilegalidade nas provas para a condenação, o que não se
observa na espécie.

Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se
consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em
depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 20/8/2021).

Outrossim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram

coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação
injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes (AgRg no AREsp n.
1.997.048/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022) -
(AgRg no HC n. 716.902/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/8/2022).

No mais, é cediço que a busca pessoal, equiparada à busca veicular,
demanda apenas fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de
entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art.
240, § 2º, do Código Penal). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 783.194/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; e AgRg no RHC n. 175.545/RS, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023.

No caso dos autos, a moldura fática delineada é apta a indicar a fundada
suspeita indispensável à busca pessoal (fl. 46 - grifo nosso):

[...]

2.1 Nulidade da busca pessoal

O recorrente almejou a nulidade da busca pessoal, sob o fundamento de que
decorreu exclusivamente do nervosismo apresentado, situação que, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza fundada suspeita
apta a justificar a atuação policial.

A tese elencada, todavia, não prospera.

Inicialmente, ressalta-se que não se desconhece que a Corte de Cidadania
possui entendimento recente pela impossibilidade de configuração das fundadas
suspeitas para busca pessoal com base em pura e simples intuição policial, de
modo que "o mero nervosismo do acusado ou a simples fuga também não
configuram atitude suspeita, tudo o que deve ser aferido no caso concreto." (AgRg
no HC n. 760.775/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25-9-2023,
DJe de 28-9-2023).

De toda sorte, a hipótese dos autos não retrata situação fática de abordagem
oriunda de mero nervosismo ou fuga nos termos sustentados, haja vista que os
policiais militares Jhonatan [...] e Robson [...] afirmaram em Juízo que a
guarnição estava em patrulhamento em local conhecido como ponto de
tráfico de drogas quando foi possível visualizar Thiago Alberto Loch Gums e
Maicon Rafael Soares, ocasião em que o primeiro ao avistar os policiais
dispensou algo do bolso - o que a posteriori foi identificado como crack (doc.
9, do inquérito policial) - e empreendeu fuga do local (doc. 28, da ação penal)
Nesse cenário, especialmente diante do local em que a abordagem policial se
desdobrou (ponto de tráfico de drogas), além da reação do réu que ao avistar os
agentes públicos dispensou as drogas e empreendeu fuga, forçoso reconhecer que
havia panorama objetivo a legitimar a atuação policial, porquanto "as fundadas
suspeitas dos policiais que ensejaram a abordagem do agravante na hipótese não
se limitaram ao seu dito nervosismo, mas se pautaram no fato de que eles, quando
estavam em patrulhamento de rotina, viram o acusado dispensando sacola com
drogas em via pública em sua frente." (AgRg no HC n. 802.406/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18-9-2023, DJe de 27-9-2023;
grifei).

É dizer, portanto, que a abordagem e busca pessoal não decorreu de isolada
percepção ou parâmetro subjetivo dos agentes policiais, fundado apenas em

nervosismo ou mera conjectura/desconfiança, pelo contrário, as circunstâncias
concretas legitimaram a fundada suspeita de que o recorrente cometia ilícito
penal, o que foi confirmado em momento posterior, razão pela qual não há
cogitar-se de qualquer ilegalidade.

Logo, afasta-se a prefacial elencada.

[...]

Como bem ressaltou o nobre parecerista, o contexto fático verifica-se que a

abordagem foi realizada mediante justa causa, mormente porque os policiais
visualizaram o descarte de objeto suspeito e só após constatarem do que se tratava o
conteúdo é que procederam à revista pessoal (fl. 371).

Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou ilegalidade manifesta no
acórdão ora hostilizado.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 19109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão