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Movimentações 2024 2023
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO
APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-
se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente
perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da
apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o
STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 207/208:
WESLLEY RICARDO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina na Apelação Criminal n. 5003272-22.2021.8.24.0038.
Nesta Corte, a defesa busca "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão
estadual para declarar a ilegalidade do ingresso da Polícia no domicílio em que se
encontrava o paciente, sem mandado judicial" (fl. 14), com a consequente
absolvição do réu, ou a redução da pena a ele imposta.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
14/6/2022 . Consoante informações obtidas em consulta ao endereço eletrônico do
Tribunal de origem, o feito transitou em julgado em 27/7/2022 . A impetração em
análise foi manejada em 23/11/2023, após o trânsito em julgado da condenação, de
modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal .
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu
a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O Ministério Público Federal requer a conversão do julgamento do feito
em diligência, para que sejam solicitadas informações às instâncias ordinárias.
Afirma, para tanto, que "a solicitação de informações da autoridade
coatora não só proporcionará novos elementos aos autos, como trará efetividade na
aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal (CF, art. 5º, LIV e LV)".
A diligência requerida pelo Ministério Público Federal, a despeito de sua
louvável preocupação, é desnecessária, uma vez que o impetrante trouxe aos autos
todos os documentos que importam para a análise das matérias aventadas na
impetração.
Não antevejo nenhuma explicação judicial que possa corrigir ou suprir
eventual equívoco na condenação imposta. É o caso de tão somente examinar a
correção ou não do ato atacado no writ.
Diante de tais considerações, é inequívoca a conclusão de que a
solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau serviria apenas para retardar, de forma desnecessária , o trâmite do
presente feito, cujo caráter expedito lhe é inerente.
Assim, uma vez que os autos foram suficientemente instruídos,
mantenho a determinação de que seja dispensada a solicitação de
informações.
À vista do exposto, indefiro o pedido .
Encaminhem-se novamente os autos ao Ministério Público Federal,
facultando-lhe manifestar-se, no prazo de 2 dias, sobre o mérito do habeas corpus,
conforme o disposto no art. 202, caput, do RISTJ.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento do
feito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?