Informações do processo 2023/0426106-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2111604
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231
DESTA CORTE. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos
Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS,
nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça – RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o
cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em
julgamento da Apelação Criminal n. 0802068-15.2022.8.14.0401.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal – CP (roubo qualificado), à pena de 6 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.

O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISOS V E VII, DO CPB. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB
E DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 65,
INCISO I, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE
RECONHECEU AS ATENUANTES, MAS DEIXOU DE
APLICÁ-LAS, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ
HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE
FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE
DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO
DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.

1. Como o acusado confessou a prática do crime,
teoricamente, teria direito ao reconhecimento da
circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea
‘d’ (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito

pelo juízo sentenciante. O réu, na data do crime, era menor
de 21 (vinte e um) anos, possuía 20 (vinte) anos de idade,
tendo nascido em 09/02/2001, conforme faz prova cópia da
Carteira de Identidade do recorrente (doc. ID 13113299 –
pág. 28), logo, também tinha direito ao reconhecimento da
circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do
CPB, o que, de fato, também foi feito pelo juízo. Vale
ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base
em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal
estabelecido para o crime de roubo (art. 157 do CPB),
motivo pelo qual, apesar de reconhecê-las como
existentes, não pôde serem aplicadas as referidas
atenuantes, vez que, nesta fase, a pena não pode ser
reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação
contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena-base abaixo do mínimo legal".

2. Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão
analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a
pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal
previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido
fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem
servir para a transposição dos limites mínimos e máximos
da pena abstratamente cominado. Assim, a presença de
atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo,
nem a de agravantes acima do máximo. O Supremo
Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo
a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso
Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão
deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder
Judiciário em processos similares.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade"
(fls. 444/445).

Em sede de recurso especial (fls. 458/465), a defesa apontou violação ao art.

65, I e III, "d", do CP, porque o TJ não aplicou as atenuantes da menoridade e da
confissão espontânea.

Sustenta a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ.

Aduz que as decisões que sustentaram a edição da súmula são da década de
90 e com a evolução do direito e prevalência de princípios constitucionais é chegada a
hora de revisitar o referido verbete para aferir a sua constitucionalidade.

Requer a readequação da pena.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 467/479).

Admitido o recurso no TJ (fls. 480/483), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou
pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 494/497).

É o relatório.

Decido.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ esclareceu a aplicação da
Súmula 231 do STJ ao caso, nos seguintes termos do voto do relator:

"1. Da dosimetria da pena. Superação da Súmula nº
231 do STJ. Incidência das circunstâncias atenuantes da
confissão espontânea e da menoridade relativa. Pena que
deve ser reduzida abaixo do mínimo legal.

A defesa pugna pela reforma do decisum
condenatório no que se refere à dosimetria da pena,
alegando, para tanto, que merece destaque o
reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea,
prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CPB e da
menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB.

Observa-se que, o réu confessou a prática do crime,
dessa forma, teoricamente, teria direito ao reconhecimento
da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III,
alínea ‘d’, do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo
sentenciante.

O réu, na data do crime, era menor de 21 (vinte e
um) anos, possuía 20 (vinte) anos de idade, tendo nascido
em 09/02/2001, conforme faz prova cópia da Carteira de
Identidade do recorrente (doc. ID 13113299 – pág. 28),
logo, também tinha direito ao reconhecimento da
circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do
CPB, o que, de fato, também foi feito pelo juízo.

Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada
fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, ou
seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de
roubo (art. 157 do CPB), motivo pelo qual, apesar de
reconhecê-las como existentes, não pôde serem
aplicadas as referidas atenuantes, vez que, nesta
segunda fase de aplicação de pena, a sanção não pode
ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação
contida na Súmula 231 do STJ.

Assim, não importaria modificação na dosimetria
da pena imposta ao acusado, pois, incabível a
condução da pena aquém do mínimo legal em razão da
incidência de causas atenuantes , face à vigente
vedação contida no verbete Sumular nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia:
“A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

In casu, não merece acolhimento à tese da
inconstitucionalidade do referido enunciado, eis que ele
encontra amparo no princípio da legalidade e no princípio
do devido processo legal, sendo entendimento pacificado
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ora, na segunda fase do cálculo da pena, onde
serão analisadas as circunstâncias agravantes e
atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do
mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela
já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso
em análise. As circunstâncias atenuantes e agravantes não
podem servir para a transposição dos limites mínimos e

máximos da pena abstratamente cominado. Assim, a
presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo
do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.

O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a
matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo
legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual,
a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do
Poder Judiciário em processos similares.

[...]

No final, inexistentes as agravantes (2ª fase) e as
causas de diminuição de pena (3ª fase), a sanção foi
majorada em 2/3 (dois terços), em face de ter sido
praticado com restrição da liberdade da vítima, tendo ficado
a mesma em ambiente claustrofóbico pelo tempo
aproximado de 01 (uma) hora, além de ter sido ameaçada
pelo uso de arma branca, restando definitiva em 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias
multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.

Sendo assim, fixada a pena-base no mínimo legal,
as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade
relativa ficam prejudicadas. Não obstante exista corrente
doutrinária e jurisprudencial defendendo a redução da pena
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em
caso de reconhecimento de circunstâncias atenuantes,
trata-se de entendimento minoritário.

Em percuciente análise dos elementos que
insurgem dos autos, não se vislumbra, neste ponto,
deficiência na dosimetria da pena a ser sanada por esta
instância recursal, pois, o juízo sentenciante, após analisar
as circunstâncias pertinentes ao caso, aplicou a
reprimenda de forma correta.

Logo, razoável e coerente a reprimenda imposta. O
juízo a quo agiu pautado no bom senso e na cautela, não
se vislumbrando, no caso, nenhum erro na aplicação da
segunda fase do sistema trifásico, pelo que deve ser
mantida a sentença na sua integralidade" (fls. 446/448).

Denota-se do excerto que o TJ manteve o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e da menoridade, bem como o patamar fixado na primeira fase
da dosimetria, destacando a inadmissibilidade da sua redução em patamar abaixo do
mínimo legal, na segunda fase, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.

Sobre a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ, é certo que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270, sob o
regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do enunciado sumular
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, segue a ementa do julgado:

“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena
privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal.

Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou
atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada,
repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário
improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC
05-06-2009 EMENT VOL02363-11 PP-02257 LEXSTF v.
31, n. 366, 2009, p. 445-458) ."

Nesse mesmo sentido vem se orientando a jurisprudência desta Corte Superior,
que tem mantido a aplicação da Súmula n. 231/STJ em julgados recentes, conforme
precedentes deste Sodalício (grifos meus):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231
DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a
orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a incidência de circunstância atenuante,
como a confissão espontânea, não pode conduzir à
redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o
julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ
permanece firme na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg
no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS
QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU
JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA,
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL
CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE
PROVIMENTO.

1. Quanto ao agravante João Filipi, a tese de que a
reincidência não deveria majorar a pena na segunda fase
da dosimetria, em razão da aplicação do direito ao
esquecimento, não foi trazida nas razões do recurso

especial, tendo sido invocada somente por ocasião do
presente agravo. Assim, em se tratando de inovação
recursal em agravo regimental, dela não pode conhecer
esta Corte Superior, que possui entendimento no sentido
de que "é incabível a inovação recursal em agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa, bem como
o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como
forma de burlar o não conhecimento do apelo especial ou
de seus respectivos recursos. Precedentes" (AgRg no
REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023,
grifei).

2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se
falar que o reconhecimento da atenuante da confissão
possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para
patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se
que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois
"temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte
Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer
causas atenuantes na segunda-fase do cálculo
dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal
nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial
conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO
E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DO
BEM CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO      DE      ATENUANTE.

IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, há prova testemunhal
colhida em Juízo no sentido de que a subtração dos bens
dos ofendidos se deu por meio de grave ameaça exercida
por meio de arma de fogo. No mesmo sentido, o próprio
recorrente, em seu interrogatório, admitiu que fora
empregada arma de fogo no delito em questão.

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, a fim de desclassificar a
conduta para aquela prevista no art. 155, caput, do Código
Penal, tal como pleiteado pela defesa, demandaria
necessariamente o revolvimento do suporte fático
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior

Tribunal de Justiça.

3. Nos termos do decidido pela Terceira Seção
deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial
n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
"consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do
bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça,
ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582,
com a mesma redação.

4. A Corte Estadual reconheceu ter havido a
inversão da posse da res furtivae - a qual, inclusive, saiu da
esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço
de tempo, pois o recorrente foi abordado próximo ao local
dos fatos, ainda com o bem subtraído em sua posse -, e,
por consectário, a consumação do crime de roubo.
Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é
admitido em sede de recurso especial, por incidência da
Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação
no sentido de que o reconhecimento da atenuante não
implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos
termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada
em precedentes atuais deste Superior Tribunal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão