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Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo
incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo, porquanto não
impugnados os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E
RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão
monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:
retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da
prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n.
12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas
teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro
de 2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro
de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A,
caput , c/c art. 71, caput, do Código Penal – CP, o que elevou a
pena definitiva em 2/3.
4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal
Federal – STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade delitiva .
5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia
10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade
delitiva, devendo seus preceitos serem aplicados ao caso
concreto, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes
da vigência da referida Lei. Precedentes. Não sendo o caso de
retroatividade de lei penal mais gravosa, resta prejudicada a
análise acerca de eventual prazo prescricional com base nas
penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa.
6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se
verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia
foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em
17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no
ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal
de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados,
conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena
fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que
tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do
STF.
7. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, caput e LVII, e 6º, caput, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/07/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese.
2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ARTIGO 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA
AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:
retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição
com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente
ilegalidade. In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os
anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática
do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do
art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal – CP, o que elevou a
pena definitiva em 2/3.
4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal
Federal – STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a
sua vigência é anterior à cessação da co ntinuidade delitiva.
5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia
10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva,
devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o
primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei.
Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais
gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo
prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida
alteração legislativa.
6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se
verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez
que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano
de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos
autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado,
portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos
mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada
anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo
não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF.
7. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/01/2024 às 09:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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