Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485302 - BA (2023/0370766-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : H S R

ADVOGADOS : JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS - BA022612

VAGNER REIS SANTANA - BA027919

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ARTIGO 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA
AVALIADAS E RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.

2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:
retroatividade da
lex gravior e análise sobre a ocorrência da prescrição
com base nas penas aplicáveis antes da Lei n. 12.015/2009, inexistente
ilegalidade.
In casu, as condutas típicas teriam sido praticadas entre os
anos de 2004 e 30 de setembro de 2009, tendo sido reconhecida a prática
do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do
art. 217-A,
caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal – CP, o que elevou a
pena definitiva em 2/3.

4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal
Federal – STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a
sua vigência é anterior à cessação da co
ntinuidade delitiva.

5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia
10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva,
devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o
primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida Lei.
Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal mais
gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo
prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida
alteração legislativa.

6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se
verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez
que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano
de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos
autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado,
portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos

Processos na página

2023/0370766-3