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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. EXCLUSÃO
DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E
211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de nulidade de
ato administrativo. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de
mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Como se vê, busca o autor, sem sucesso, repetir a
mesma demanda ao argumento de que o fundamento jurídico desta ação não
se confunde com o fundamento jurídico do mandado de segurança que
impetrara, já transitado em julgado. O que se constata, todavia, é que as
mesmas alegações de suposta ilegalidade do ato administrativo disciplinar
que o excluiu do Exército, antes inseridas em um contexto de desobediência
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, são agora rotuladas de
violações ao devido processo legal. Os argumentos já apresentados na ação
mandamental precedente são ora apresentados com nomen iuris diverso,
como tentativa de se afastar o óbice processual da coisa julgada. Nestas
circunstâncias, nada há que se reformar na sentença recorrida, sob pena de
se reabrir a instância judicial para nova apreciação de caso já resolvido, em
ofensa direta ao art. 485, V, do CPC. Por outro lado, ainda que superada
fosse a questão atinente ao pressuposto processual negativo da coisa julgada
material, melhor sorte não teria o autor, pois, como bem observado pelo
juízo de origem, considerando que o ato impugnado de licenciamento do
Exército ocorreu no ano de 1993,o ajuizamento desta ação em 2014 se deu
quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional quinquenal previsto
no Decreto 20.910/32."
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 371,
505, 508, 319, III, 337, §§ 1º e 2º, 489, do CPC, 1º, 8º e 9º, do Decreto n.
20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;
AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de nulidade de ato
administrativo. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 235.656,00
(duzentos e trinta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
EXCLUSÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CASO JÁ DECIDIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA PRECEDENTE. REPETIÇÃO DE DEMANDA. COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação em que
pretende o demandante a nulidade de ato administrativo de licenciamento a bem da
disciplina dos quadros do Exército Brasileiro, com fundamento em ofensa ao devido
processo legal. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro na
coisa julgada.2. Busca o autor repetir demanda ao argumento de que o fundamento jurídico
desta ação não se confunde com o fundamento jurídico do mandado de segurança que
impetrara, já transitado em julgado. 3. O que se constata, todavia, é que as mesmas
alegações de suposta ilegalidade do ato administrativo disciplinar que excluiu o autor do
Exército, antes inseridas em um contexto de desobediência aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, são agora rotuladas de violações ao devido processo legal. Os argumentos
já apresentados na ação mandamental precedente são ora apresentados com nomen iuris
diverso, como tentativa de se afastar o óbice processual da coisa julgada.4. Nada há que se
reformar na sentença recorrida, sob pena de se reabrir a instância judicial para nova
apreciação de caso já resolvido, em ofensa direta ao art. 485, V, do CPC. 5. Ainda que
superada fosse a questão atinente ao pressuposto processual negativo da coisa julgada
material, melhor sorte não teria o autor, pois, considerando que o ato impugnado de
licenciamento do Exército ocorreu no ano de 1993, o ajuizamento desta ação em 2014 se
deu quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto
20.910/32.6. Apelação do autor não provida. Honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), por aplicação da norma constante do §11 do art. 85 do CPC.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Como se vê, busca o autor, sem sucesso, repetir a mesma demanda ao argumento de
que o fundamento jurídico desta ação não se confunde com o fundamento jurídico do
mandado de segurança que impetrara, já transitado em julgado. O que se constata, todavia, é
que as mesmas alegações de suposta ilegalidade do ato administrativo disciplinar que o
excluiu do Exército, antes inseridas em um contexto de desobediência aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, são agora rotuladas de violações ao devido processo legal.
Os argumentos já apresentados na ação mandamental precedente são ora apresentados com
nomen iuris diverso, como tentativa de se afastar o óbice processual da coisa julgada. Nestas
circunstâncias, nada há que se reformar na sentença recorrida, sob pena de se reabrir a
instância judicial para nova apreciação de caso já resolvido, em ofensa direta ao art. 485, V,
do CPC. Por outro lado, ainda que superada fosse a questão atinente ao pressuposto
processual negativo da coisa julgada material, melhor sorte não teria o autor, pois, como
bem observado pelo juízo de origem, considerando que o ato impugnado de licenciamento
do Exército ocorreu no ano de 1993,o ajuizamento desta ação em 2014 se deu quando já
transcorrido, há muito, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 371, 505, 508, 319,
III, 337, §§ 1º e 2º, 489, do CPC, 1º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?