Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485813 - BA (2023/0334371-6)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO : ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) -

BA014389

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. EXCLUSÃO
DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E
211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de nulidade de
ato administrativo. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de
mérito. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Como se vê, busca o autor, sem sucesso, repetir a
mesma demanda ao argumento de que o fundamento jurídico desta ação não
se confunde com o fundamento jurídico do mandado de segurança que
impetrara, já transitado em julgado. O que se constata, todavia, é que as
mesmas alegações de suposta ilegalidade do ato administrativo disciplinar
que o excluiu do Exército, antes inseridas em um contexto de desobediência
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, são agora rotuladas de
violações ao devido processo legal. Os argumentos já apresentados na ação
mandamental precedente são ora apresentados com nomen iuris diverso,
como tentativa de se afastar o óbice processual da coisa julgada. Nestas
circunstâncias, nada há que se reformar na sentença recorrida, sob pena de
se reabrir a instância judicial para nova apreciação de caso já resolvido, em
ofensa direta ao art. 485, V, do CPC. Por outro lado, ainda que superada
fosse a questão atinente ao pressuposto processual negativo da coisa julgada
material, melhor sorte não teria o autor, pois, como bem observado pelo
juízo de origem, considerando que o ato impugnado de licenciamento do

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2023/0334371-6