Informações do processo 2023/0338538-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487200
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/11/2023 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de

21/6/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da
incidência da Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido estaria em consonância
com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 363/366).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 270):

Ação onde o autor objetiva a fixação e pagamento de alugueres pelo prazo
de ocupação indevida do imóvel por ele arrematado em leilão extrajudicial
promovido pela Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei 70/1966.
Sentença de procedência. Apelo da ré. Afigura-se fato incontroverso que o
autor arrematou o imóvel situado na Rua Almirante Alexandrino, n°. 2.161,
Santa Teresa, Rio de Janeiro- RJ, em leilão extrajudicial, cuja escritura foi
lavrada em 02/03/21. Pagamento da taxa de ocupação que possui expressa
previsão na Lei n.º 9.514/1997. Autor privado do pleno exercício do direito de
uso e gozo inerentes ao direito de propriedade. Suspensão de cumprimento
dos mandados de reintegração, imissão na posse, despejos e remoções
judiciais durante a crise sanitária causada pelo Coronavírus, nos moldes da
Lei estadual n.º 9.020/2020, que não obsta a fixação da taxa de ocupação.
Sentença de procedência que se mantém. Honorários recursais incidentes à
hipótese, observada a gratuidade deferida à ré. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
311/313 e 333/338).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 340/350), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte apontou violação dos arts. 17, 55, 337,
VI, do CPC/2015.

Asseverou que o autor, na ação reivindicatória que propôs anteriormente,
não conseguiu provar o registro da propriedade no RGI, motivo pelo qual seu pedido foi
julgado improcedente.

Sustentou que, "na ação reivindicatória[,] foi pedida uma taxa de ocupação
de R$ 500,00, e como está ação foi julgada improcedente o Autor propôs uma ação de
arbitramento de aluguéis, portanto, resta lógico que essas demandas deveriam ser
reunidas e, uma vez sendo improcedente o pedido na reivindicatória a ação de
arbitramento de aluguéis deveria seguir a mesma sorte" (e-STJ fl. 346).

Alegou estar patente a conexão entre as ações e a litispendência.

Argumentou que "o interesse de agir é uma preocupação não só individual ,
mas também coletiva , isso ocorre porque este direito só pode ser conferido aos
pessoas acima indicadas, ou seja, só estas possuem o interesse da agir para as
ações de arbitramento de aluguel " (e-STJ fl. 349 - grifos no recurso - sic).

No agravo (e-STJ fls. 373/381), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 389/398).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela ora
agravante, manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, "para condenar
a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, equivalente ao melhor de
mercado de aluguel do imóvel, contada a partir de 02 de março de 2021, devidamente
corrigida desde os seus vencimentos, e acrescida de juros a contar da citação,
devendo ser incluídas no quantum debeatur todas as taxas e impostos
correspondentes ao referido imóvel devidos no período, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento" (e-STJ fl. 186).

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados,
ocasião em que a Corte local registrou (e-STJ fl. 312):

Malgrado os argumentos da parte recorrente, não se vislumbra omissão
no acórdão recorrido, uma vez que a apelação em nenhum momento tocou
na existência de ação reivindicatória entre as partes, vindo a mencioná-la
após a subida dos autos à Segunda Instância.

Os embargos subsequentes, da mesma forma, não foram acolhidos, tendo o
Tribunal a quo assentado (e-STJ fl. 334):

Alega a parte recorrente que o acórdão é omisso, pois desconsiderou a
existência de ação reivindicatória proposta pelo autor/embargado, que foi
julgada improcedente, que é conexa à presente demanda e deveriam ter sido
reunidas, uma vez que as decisões tomadas em ambas as demandas se
mostram conflitantes. Afirma que o autor falece de interesse processual, uma
vez que a via eleita não é a adequada.

Ocorre que não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a
recorrente não suscitou nenhuma das matérias elencadas em seus
aclaratórios anteriores (indexador 281).

Não obstante os pontos destacados pela ré/apelante, trazidos à
apreciação novamente do Colegiado, certo é que, examinando-se
atentamente todas as questões expostas no presente recurso, chega-se à
conclusão de que não padece de qualquer vício o julgamento anterior, muito
menos, o voto inserido no sistema do Tribunal de Justiça.

Como se observa, no que diz respeito às alegações relativas ao interesse de
agir, à conexão e à litispendência, bem como à violação dos arts. 17, 55, 337, VI, do
CPC/2015, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.

A própria parte, nas razões do recurso especial, argumentou que "os
acórdãos prolatados nos embargos de declaração restaram omissos quanto à
litispendência e conexão entre matérias apontadas" (e-STJ fl. 346).

Assim, caberia à recorrente apontar violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n.

211 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, verificar a suposta ausência de interesse de agir e a alegada
existência conexão e litispendência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão