Informações do processo 2023/0330891-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487516
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA
LOCATÁRIA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. DOLO DA LOCADORA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se
configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação
probatória.

2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos dos
embargos à execução, anotando que, nos termos de cláusula expressa do
contrato de locação comercial, era dever do locatário, e não do locador,
verificar a existência de restrições à exploração de determinadas atividades
empresariais no imóvel. A reforma desse entendimento demandaria nova
interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LA ROSE VESTIDOS E ACESSÓRIOS LTDA
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE NO LOCAL. VERIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E POSTURAS
ADMINISTRATIVAS. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. ÔNUS QUE
INCUMBE AO LOCATÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.

1. Não pode a apelante (locatária) atribuir ao apelado (locador) a
responsabilidade pelo fato de ter iniciado o funcionamento de suas
atividades, ligadas ao ramo de venda de carros, sem antes se certificar se o
bem locado atendia e cumpria todas as exigências e posturas
administrativas.

2. Se a apelante decidiu formalizar o contrato de locação antes de se
certificar da possibilidade do livre e regular exercício de sua atividade no
local, não pode imputar ao locador ônus que que lhe incumbia.

3. A falta de licença ou alvará de funcionamento, não se constitui
argumento hábil a exonerar a apelante do integral cumprimento da avença,
sobretudo dos aluguéis e encargos pertinentes ao tempo de uso do imóvel,
cujo pagamento se obrigou nos termos do contrato de locação.

4. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias sem
que isso configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370,
parágrafo único do CPC. O fato de o locatário saber ou não de que havia
restrição de zoneamento para o exercício da atividade da apelante (ou
terceiro) é irrelevante. Assim sendo, a prova testemunhal é desnecessária
no caso. Os elementos trazidos aos autos permitem a adequada
compreensão e o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção
de prova testemunhal. Preliminar rejeitada.

5. Negou-se provimento ao apelo." (fls. 852/853)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 370 do CPC/15, 145, 147,

171, II, e 422 do Código Civil, a recorrente defende (a) “há cerceamento de defesa quando a
parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento
contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações, hipótese que
se aplica perfeitamente ao presente recurso" (fl. 918) e (b) nulidade do contrato de locação, em
razão do dolo da empresa locadora, ao ofertar loja incompatível com o objeto social da locatária
(venda de veículos), nos termos de normativo expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Contrarrazões às fls. 937/942.

É o relatório.

O eg. TJDFT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que tanto a
prova documental, quanto a prova oral requeridas seriam incapazes de alterar a convicção da
Corte a respeito da dinâmica dos fatos da causa. Cita-se do aresto:

“É de se ver que, ao responder o despacho de especificação de provas (ID
41223707 - Pág. 1), a Apelante pugnou pela produção de prova
documental, bem como pela produção de prova oral, a partir da oitiva do
representante legal da Apelada, e de 4 (quatro) testemunhas (ID 41223711 -
Pág. 1-2).

Assim justificou o pedido da produção da prova testemunhal, a apelante
mencionou que "Francisco de Melo da Cruz, na condição de informante,
(...) provará o conhecimento do proprietário do imóvel acerca da
destinação da locação e da efetiva locatária; "Leonardo da Silva, que
executou as obras na parte de alvenaria, e que irá testemunhar o constante
comparecimento do Representante Legal do Réu" e "Manoel Gomes
Ribeiro, que tem conhecimento dos fatos" (ID 41223711 - Pág. 1).

Ao apresentar os pontos controvertidos, indaga: "Por qual motivo o
Contrato de locação não foi autorizado pelo proprietário do imóvel
diretamente à Empresa Rosso Comércio e Importação de Veículos Ltda"
(ID 41223711 - Pág. 2).

Apesar desses pedidos, consoante demonstrarei no próximo capítulo do
voto, os elementos trazidos aos autos permitem a adequada compreensão e
o deslinde da controvérsia não havendo razões para a produção de prova
testemunhal.

Conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá as
diligências inúteis, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Desse modo, rejeito a preliminar." (fl. 857)

Com efeito, nos termos do entendimento do STJ, uma vez formada a convicção do
magistrado sobre controvérsia de fato, ele não é obrigado a determinar novas provas acerca do
ponto controvertido, pois seria inútil para o desfecho da demanda. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de
recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que
denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em
julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a

produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim
de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração
jurídica.

3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a
convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de
litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da
prova produzida.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Veja-se, ainda: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que cabe ao
magistrado o poder de indeferir, motivadamente, as diligências e requerimentos de produção de
prova que considerar desnecessários, como no presente caso, sem que isso configure
cerceamento de defesa ." (AgRg no AREsp n. 382.294/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Quanto à questão de mérito, importa destacar, de início, que, segundo o eg. TJDFT,
há cláusula expressa, no contrato de locação, impondo ao locatário o dever de “realizar consulta
prévia de viabilidade de endereço junto aos órgãos governamentais", nos termos do Decreto
Distrital n. 36.948/2015.

Rever essa conclusão, contudo, encontra nítido óbice na Súmula n. 5/STJ, já que,
nesta sede, não se examina o conteúdo de contratos.

Por fim, consigno que o Tribunal de origem não debateu a causa à luz da tese de
nulidade – fundada no dolo da locadora –, motivo pelo qual a pretensão esbarra no Enunciado da
Súmula n. 211/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/01/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão