Informações do processo 2023/0353666-4

Movimentações 2024 2023

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual reformei acórdão com a
seguinte ementa:

AÇÃO DE IMPROBIDADE. Liminar. Indisponibilidade de bens.
Construtora Norberto Odebrecht S/A e pessoas ligadas ao grupo Odebrecht. Suposto
esquema clandestino organizado para obtenção de favorecimento dos interesses do
grupo econômico mediante pagamentos ilegais em benefício da campanha de
reeleição do Governador do Estado, com intermediação do então Presidente da
Imprensa Oficial e do agravante. Superveniência da Lei nº 14.230/2021. § 3º
acrescentado ao art. 16 da Lei nº 8.429/1992 que prevê que o pedido de
indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração, no caso
concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Norma de natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. Artigo
14 do Código de Processo Civil. Dilapidação patrimonial não demonstrada.
Indisponibilidade decretada antes do novo diploma legal. Medida que não pode
subsistir. Impossibilidade de se impor à ré o ônus de provar que não está dilapidando
seu patrimônio. Revogação. Agravo provido para tal finalidade.

No Agravo Interno, a recorrente aponta a existência de decisões, em casos

semelhantes, nas quais foi reconhecida a aplicação imediata da Lei 14.230/2021, além de
reclamar pela adequada interpretação dos arts. 14 do CPC e 16 da Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021.

É o relatório.

Decido.

Verifico que a matéria versada no presente recurso foi submetida a julgamento
no rito dos Recursos Repetitivos por meio dos REsp 2.074.601/MG, REsp
2.076.137/MG, REsp 2.076.911/SP, REsp 2.078.360/MG e REsp 2089767/MG, que
cuidam do Tema 1.257: Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de
improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de
eventual multa civil.

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo
de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041
do CPC/2015. Nessa direção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A questão sobre "definir se há responsabilidade tributária solidária e
legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU
de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária" foi afetada ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.158/STJ).

2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é
necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar
prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior.

3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza.

4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

(EDcl no AgInt no REsp 1.909.098/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 6/9/2022.)

No mesmo sentido: AREsp 2.642.832/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 18.6.2024; AREsp 2.489.408/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
18.6.2024; AgInt no REsp 2.033.308/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
4.6.2024.

Por todo o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do
CPC/2015, após a publicação do acórdão dos respectivos recursos excepcionais
representativos da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso do MP se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado

divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a" da Constituição Federal) contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE IMPROBIDADE. Liminar. Indisponibilidade de bens.
Construtora Norberto Odebrecht S/A e pessoas ligadas ao grupo Odebrecht. Suposto
esquema clandestino organizado para obtenção de favorecimento dos interesses do
grupo econômico mediante pagamentos ilegais em benefício da campanha de
reeleição do Governador do Estado, com intermediação do então Presidente da
Imprensa Oficial e do agravante. Superveniência da Lei nº 14.230/2021. § 3º
acrescentado ao art. 16 da Lei nº 8.429/1992 que prevê que o pedido de
indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração, no caso
concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Norma de natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. Artigo
14 do Código de Processo Civil. Dilapidação patrimonial não demonstrada.
Indisponibilidade decretada antes do novo diploma legal. Medida que não pode
subsistir. Impossibilidade de se impor à ré o ônus de provar que não está dilapidando
seu patrimônio. Revogação. Agravo provido para tal finalidade.

Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em Ação Civil por
atos de improbidade administrativa consistentes no pagamento de vantagem indevida ao
então Governador do Estado de São Paulo, para financiamento de campanha eleitoral,
sem a devida declaração, e com o objetivo de acobertar fraudes em licitações. Os ora
recorridos se insurgiram à ordem de indisponibilidade de bens que, reformada nos termos
da ementa supratranscrita, dá origem à irresignação em exame.

O recorrente, em seu Recurso Especial, alega violação dos arts. 14 e 300 do
CPC/2015; dos arts. 4º e 6º da LINDB; e dos arts. 7º e 12 da Lei 8429/1992.

O juízo de admissibilidade negativo, por incidência da Súmula 735 do STF,
deu ensejo à interposição do recurso sub examine.

Contraminuta às fls. 249 - 265, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.3.2024.

Conheço do Agravo em Recurso Especial porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.

Rechaço a aplicação do Enunciado 735 da Súmula do STF, uma vez que a
controvérsia remete a requisito da própria medida acautelatória. Aqui, o recorrente
discute violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela, de modo
que cabível a mitigação do óbice sumular, conforme jurisprudência deste eg. Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas
hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de
tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a
interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp
1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
28/04/2021).

2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da
presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de
indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo
a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF.

3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021,
passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do
direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação
de improbidade administrativa.

4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força
do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao
processo em curso.

5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado

anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da
demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.)

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, não há que se falar – ao menos com fundamento na
superveniência da Lei 14.230/2021 – em cassação da referida decisão de primeiro grau,
uma vez que, a seu tempo, não eram vigentes as regras processuais do referido diploma
normativo.

Conquanto o órgão a quo afirme a possibilidade de aplicação imediata da
norma superveniente, ao argumento de que ainda não ocorrera o trânsito em julgado,
tenho que não foi adequada a interpretação dada ao art. 14 do CPC/2015, que, por adoção
da teoria do isolamento dos atos processuais, dispõe que a lei processual nova atinge o
processo no estágio em que ele se encontra, mas não retroage para alcançar os atos já
praticados na vigência da lei revogada ─ ato jurídico processual perfeito (REsp n.
1.967.261/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.12.2022;
e também decisões monocráticas proferidas no AREsp 2.225.951/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 2.3.2023; AREsp 2.348.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin
DJe 15.12.2023).

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE. LEI
NOVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Incabível o exame de tese invocada apenas em agravo interno, pois
configura indevida inovação recursal.

2. Antes da Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior possuía o
entendimento de que a demonstração da atividade rural, no contexto de recuperação
judicial, poderia ser realizada por meio de qualquer meio de prova admitido.

3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria do isolamento
dos atos processuais, segundo a qual deve ser aplicada imediatamente a lei nova aos
processos pendentes, desde que respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.023.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/11/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO,
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o
CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do
'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais' como

critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei
processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para
alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas
sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual
regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato
processual é praticado" (STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016).

III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é
aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o
sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater. Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão
vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.230/2021
ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in casu, a atual redação do art. 23-B
da Lei 8.429/92.

IV. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art.
18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o
réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas
processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004;
REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 23/08/2004.

V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não
foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento
das custas devidas ao STJ. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte
recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso
Especial. Incidência da Súmula 187/STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023.)

Observo que não se trata aqui de reanalisar, à luz das normas em vigor, os
requisitos necessários à medida acautelatória, mas de respeitar ato processual
aperfeiçoado com base em requisitos suficientes ao tempo em que produzido.

Ademais, convenha-se que ao juízo de primeiro grau até compete, com
fundamento no art. 296 do CPC, rever o conteúdo de sua decisão diante de fato
superveniente, antes, porém, concedendo ao autor da ação oportunidade de se manifestar
e, eventualmente, fazer prova dos requisitos exigidos pela nova lei. O que não cabe ao
órgão a quo, como regra, é avançar (como fez) diretamente sobre o tema processual
sujeito à incidência do art. 14 do CPC (conservação do ato jurídico processual perfeito),
que deve ser submetido primeiramente ao juízo natural da causa.

Em sentido semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.

BENS. INDISPONIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.

1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no
primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato

ímprobo.

3. A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021,
passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da
indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.

4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força
do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao
processo em curso.

5. In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há
de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de
instância, por demandar exame de matéria fática .

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 5/12/2023.)

Pontuo, por fim, que não socorre aos recorridos o argumento de aplicar a
exegese que o STF vem emprestando à Lei 14.230/2021 a partir do Tema 1.199, em que
se admite a incidência (direta e imediata) de algumas regras do novo diploma aos
processos em andamento. O que se tem lá é debate sobre a ultratividade/retroatividade de
regras de direito material da nova lei. Aqui, por outro lado, discute-se regra estritamente
processual, com regência própria pelo art. 14 do CPC, que preserva os atos processuais já
praticados e consolidados no regime alterado (ato jurídico processual perfeito).

Por todo o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial para
dar provimento ao Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 3437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1762723 (2020/0244760-6) em 05/03/2024 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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