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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida a, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias,
a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. A matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não foi apreciada pelo
Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de
origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é
incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEMARY PALMEIRA
BARRETO contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 02 anos de
reclusão, em regime aberto, e 90 dias-multa, com a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, como incurso nas sanções do art. 304, c.c 298 do
Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 53-71, com
a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Foi imputado à acusada a conduta de fazer uso de falso contrato de honorários de
advogado perante a 16ª Vara Federal/GO para o pagamento via RPV, de honorários
contratuais pela atuação em demanda previdenciária, ajuizada por segurado da Previdência
Social. Conquanto na denúncia tenha-se capitulado a conduta como incursa no art. 171, § 3°,
c/c art. 14, II, e art. 355, c/c 70, do Código Penal, houve precisa correspondência entre os
fatos imputados à acusada e a sua responsabilidade penal definida na sentença apelada, pois
não houve alteração desses fatos, senão apenas foi dada nova capitulação jurídica a eles
(fatos), os quais se subsumem perfeitamente ao tipo descrito no art. 304 c/c art. 298 do
Código Penal, tal como autoriza o art. 383 – CPP.
2. O laudo de exame técnico constatou que a assinatura do segurado no contrato de
honorários advocatícios é a mesma extraída do instrumento de procuração por ele assinado
em favor da acusada, reduzida em 11% (onze por cento) do tamanho original, mas
materialmente falsa, pois a prova produzida constatou que a acusada fez uso do falso
contrato de honorários perante a Justiça Federal com a montagem de assinatura que
constava do instrumento de procuração, conduta subsumida ao tipo descrito na condenação.
3. Consta nos autos que o Ministério Público Federal (MPF), em contra-arrazoado da
apelação, manifestou desinteresse em propor o acordo de não persecução penal, sendo que a
apelante não requereu a revisão do não acordo para fins de análise do órgão superior do
MPF, na forma do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tornando preclusa a
pretensão.
4. As razões do recurso são insuficientes para afastar as da sentença condenatória, que
demonstrou a prova da materialidade, a autoria e configuração dolo, com a fixação da pena-
base suficiente para a prevenção e reprovação ao crime, tal como previstos nos arts. 59 e 68
– CP.
5. Sentença confirmada, apelação desprovida.
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência de ilegalidade, ao argumento
de que " a paciente preenche todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP, para receber
o benefício de não persecução penal. " - fl. 7.
Ressalta que "O fato de a paciente ter sido condenada, não lhe retira o direito
de celebrar acordo de não persecução penal, desde que preencha os requisitos do art.
28-A do CPP. " - fl. 5.
Alega, ainda, a ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao argumento de que
" a multa fixada pela prática do ilícito é desproporcional e sem razoabilidade, sem
justificar o critério legal adotado, por valorizar a conduta de forma desigual, ou seja,
fixa a pena de reclusão no mínimo legal (02 anos) e a pena de multa em nove vezes o
mínimo legal (10 dias-multa). " - fl. 14.
Aduz, também, que a prestação pecuniária foi estabelecida em 05 salários-
mínimos sem qualquer critério e que a prestação de serviço à comunidade não observou
as condições especiais da paciente que é idosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que "seja anulado o processo e
determinada a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca de
eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art.
28-A do Código de Processo Penal ou, no mínimo, a correção da pena fixada. " - fl. 16.
As informações foram prestadas às fls. 94-111.
O Ministério Público Federal, às fls. 113-130, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. ESTELIONATOS E EXTORSÃO. TESE DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A INCLUSÃO DA
APELAÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Em 21/3/2024, a defesa juntou aos autos petição requerendo prioridade no
julgamento em razão da idade da paciente e a remessa dos autos para julgamento na
turma - fls. 133-135.
É o breve relatório.
Decido.
Sustenta a defesa a ocorrência de ilegalidade, ao argumento de que "a paciente
preenche todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP, para receber o benefício de não
persecução penal. " - fl. 7.
Ressalta que "O fato de a paciente ter sido condenada, não lhe retira o direito
de celebrar acordo de não persecução penal, desde que preencha os requisitos do art.
28-A do CPP. " - fl. 5.
Alega, ainda, a ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao argumento de que
" a multa fixada pela prática do ilícito é desproporcional e sem razoabilidade, sem
justificar o critério legal adotado, por valorizar a conduta de forma desigual, ou seja,
fixa a pena de reclusão no mínimo legal (02 anos) e a pena de multa em nove vezes o
mínimo legal (10 dias-multa). " - fl. 14.
Aduz, também, que a prestação pecuniária foi estabelecida em 05 salários-
mínimos sem qualquer critério e que a prestação de serviço à comunidade não observou
as condições especiais da paciente que é idosa.
Inicialmente, constata-se que a matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não
foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela
Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC
126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Quanto às demais irresignações, o Tribunal de origem, quando do julgamento
do recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis :
Consta nos autos que o Ministério Público Federal (MPF), em contra-arrazoado da
apelação, manifestou desinteresse em propor o acordo de não persecução penal (ANPP),
sendo que a apelante não requereu a revisão do não acordo para fins de análise do
órgão superior do MPF, na forma do disposto no art. 28-A do Código de Processo
Penal, tornando preclusa a pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a
possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia.
No caso, o Tribunal de origem bem consignou que a defesa da paciente não
requereu a revisão do não acordo para fins de análise do órgão superior do MPF, na
forma do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tornando preclusa a
pretensão.
Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de
matéria não arguida no momento oportuno perante o órgão competente.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF.
2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP,
deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento
processual oportuno, o que não fez.
4. "Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou
fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a realização do
acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a citação, a defesa poderia
exercer o direito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art. 28-A, § 14,
do CPP" (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?