Informações do processo 2022/0079867-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1992424
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/11/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENILO MOREIRA
LEMOS contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao
recurso especial para determinar a incidência do índice de correção monetária previsto
no contrato até a data do efetivo pagamento da dívida (e-STJ, fls. 696/700).

Sustenta a parte embargante que, ao acolher parcialmente o recurso
especial, a decisão embargada incorreu em pontual e ínfima omissão em relação à
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo
Civil/2015.

Impugnação apresentada às fls. 733/747, e-STJ.

Assim delimitada a questão, passo a decidir.

O recurso merece provimento.

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado.

Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, foi
reconhecida a procedência parcial dos embargos à execução para que
fosse considerado o índice de correção monetária previsto no contrato até a data do
efetivo pagamento da dívida, sem a devida redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das
alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o
disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o arbitramento
dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do

CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas
em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado,
observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com
o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico,
sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa.

No caso em análise, é devida a fixação dos honorários de sucumbência, em
virtude do provimento parcial dos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o
proveito econômico obtido, que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre
o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o valor efetivamente reconhecido
como devido pelo executado, sendo, portanto, devida a aplicação do § 2º do art. 85 do
referido diploma legal.

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 12033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1707013 (2020/0125478-6) em 23/05/2024 às
16:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos.

Os presentes autos foram conclusos a esta presidência por equívoco de

classificação, uma vez que o recurso pendente de análise, fls. 703/708, trata-se de embargos de
declaração opostos em face da decisão da Exma Min Relatora, MARIA ISABEL GALOTTI; não
se trata, portanto de análise de admissibilidade de Embargos de divergência.

Ante o exposto, determino a retificação da classificação recursal e a posterior
remessa dos autos à eminente relatora.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 11/04/2024 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por EDENILO MOREIRA
LEMOS contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso
especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de interesse recursal no
que se refere ao índice e termo inicial dos juros de mora.

Nas razões do agravo interno, o agravante afirma o seu interesse na
interposição do recurso no que se refere à incidência da correção monetária, uma vez
que sua tese é no sentido de que o critério contratual (aplicação da TR) deve incidir
tanto antes quanto após o ajuizamento da ação.

Aduz que, no caso de descumprimento contratual os juros de mora deverão
observar a regra geral do art. 405 do Código Civil, ou seja, devem ser contados a partir
da citação inicial.

Afirma que a pretensão do recurso acerca da discussão da cláusula penal
não incorre em revisão do contexto fático-probatório (Súmula 07/STJ), tampouco a
revisão de termos contratuais (Súmula 05/STJ), pois se extrai do texto do acórdão
recorrido que o ora agravante adimpliu 8 das 22 parcelas do negócio jurídico, sendo
devida a incidência do art. 413 do Código Civil.

A impugnação foi apresentada às STJ, fls. 678/694.

Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, há interesse
na interposição do recurso especial no que se refere ao índice e termo inicial dos juros
de mora, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do
recurso especial.

O recurso merece parcial provimento.

De início destaco que fica mantida a decisão agravada sobre os temas
relativos à ausência de negativa da prestação jurisdicional e impossibilidade de revisão

das conclusões do Tribunal de origem no que se refere à redução da multa.

Isso, porque o Tribunal de origem, destacou, no julgamento dos embargos
de declaração, que (i) verifica-se que inadimplemento perdura desde o início do ano de
2014, pretendendo, o recorrente, por todos os meios, se exonerar do cumprimento da
obrigação livremente pactuada e que incontestemente lhe beneficiou, ou postergá-la a
qualquer custo, ferindo os deveres anexos do contrato, entre eles o da boa-fé objetiva,
o que por si só impede que se aplique redução da multa com aplicação de percentuais
matemáticos; e (ii) considerando o adimplemento parcial da obrigação por parte do
embargante (8 de 22 parcelas) e as peculiaridades da demanda, reduz-se a multa
convencionada, com fundamento no art. 413 do CC, de 20% para 16%.

Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo pelo adimplemento parcial do contrato e a
redução da multa de 20% para 15%, de sorte que a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra no óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

Sobre o juros de mora, o recorrente sustentou nas razões do seu recurso
especial (e-STJ, fls. 585/603) que no "caso de descumprimento contratual, os juros de
mora deverão observar a regra geral do art. 405 do Código Civil, pelo qual: “Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial " e " os encargos pactuados para o
inadimplemento contratual são devidos até o efetivo pagamento da dívida , e não
apenas até o ajuizamento da execução".

Por sua vez, o Tribunal de origem consignou no julgamento do recurso de
apelação a aplicação da TR prevista no contrato até a data do ajuizamento da ação e a
incidência da Tabela prática do Tribunal a partir do ajuizamento da ação, in verbis:

No que tange ao cálculo da correção monetária, considerando o pacta sunt
servanda, de rigor o acolhimento do apelo, a fim de que novos cálculos sejam
confeccionados pelo exequente, com aplicação da TR em detrimento dos índices
da Tabela Prática do TJSP, porque é ela, a Taxa Referencial vigente à época é
que está prevista no ajuste para correção do débito .

A Tabela Prática do TJSP somente poderá incidir a partir do ajuizamento da ação e
até a data do efetivo pagamento .

Assim, reconheço que há interesse na interposição do recurso especial, uma
vez que o recorrente busca a incidência do índice previsto no contrato até a data do
efetivo pagamento da dívida.

Nos termos do art. 406 do Código Civil, "quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do

pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", qual seja, a Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

Assim, havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros
moratórios e do índice de correção monetária, não era caso de aplicação da Tabela
Prática do Tribunal, como equivocadamente constou no acordão recorrido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO
CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA
EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular
em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a
Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e
do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art.
406 do Código Civil.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO
CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA
EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular
em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a
Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e
do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art.
406 do Código Civil.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Por esse motivo, o acórdão recorrido deve ser reformado apenas para que
seja considerado o índice de correção monetária previsto no contrato até a data do
efetivo pagamento da dívida.

Quanto ao mais, considerando que a ação que deu origem ao presente
recurso decorre da execução de notas promissórias vinculadas a contrato de compra e
venda, forçoso reconhecer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a data de
início da fluência dos juros de mora deve ser contada a partir do dia do vencimento da
dívida. Confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local.

3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio
de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a
qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito
material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da
fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente.

2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à
adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida,
seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a
partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco
ofensa à coisa julgada.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp n. 572.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)

Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, pois no caso dos autos pode-se
aferir que o termo inicial de cômputo dos consectários é a data de inadimplemento de
cada parcela, a teor do que autoriza o art. 397 do CC (e-STJ, fl. 346).

Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 656/663, dou parcial

provimento ao recurso especial apenas para determinar que seja considerado o índice
de correção monetária previsto no contrato até a data do efetivo pagamento da dívida.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão