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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FLAVIA FERNANDA SANCHES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2223707-
76.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o habeas corpus impetrado na origem
objetivou o trancamento de duas ações penais distintas, as Ações Penais n. 1500045-
86.2022.8.26.0315 e 1500101-85.2023.8.26.0315, ambas então em curso contra a ora
paciente.
Consoante apurado, ela foi condenada, no âmbito da Ação n. 1500101-
85.2023.8.26.0315, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 160/161), após a apreensão,
em sua posse, de 1,05kg (um quilograma e cinquenta gramas) de cocaína; 1,189kg
(um quilograma e cento e oitenta e nove gramas) de maconha; 251g (duzentos e
cinquenta e um gramas) de crack, além de 1 revólver calibre .38 e petrechos para o
tráfico (e-STJ fls. 70/72, grifei).
No âmbito da Ação Penal n. 1500045-86.2022.8.26.0315, por sua vez, a
paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, após apreensão, em sua posse, de 271,21g (duzentos e setenta e um
gramas e vinte e um centigramas) de cocaína; 4,75g (quatro gramas e setenta e
cinco centigramas) de crack; e 575,12g (quinhentos e setenta e cinco gramas e
doze centigramas) de maconha (e-STJ fls. 101/104, grifei).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fls. 120/121):
Habeas Corpus. Impetração que busca, a um só tempo, o trancamento de
duas ações penais distintas, bem como a concessão da liberdade provisória,
ou da prisão domiciliar.
Ação penal nº 1500101-85.2023.8.26.0315: Tráfico de drogas. Sentença
condenatória proferida antes mesmo da impetração do writ. Não
conhecimento do pleito de trancamento.
Writ que não se presta ao cotejo aprofundado dos fatos necessários para,
eventualmente, reverter a conclusão do édito condenatório de que há prova
válida da autoria e materialidade do delito. Exegese da súmula 648 do C.
STJ.
Liberdade provisória ou prisão domiciliar. Impossibilidade. Manutenção da
custódia cautelar suficientemente justificada na r. sentença condenatória (art.
387, § 1º, CPP). Presença dos requisitos legais autorizadores da
manutenção da custódia que se reforça com a prolação de sentença
condenatória. Prisão preventiva que se justifica para garantia da ordem
pública, face a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito.
Efetivo risco de reiteração delitiva, já que a acusada tornou à traficância após
ser beneficiada com a prisão domiciliar. Descabimento da benesse do art.
318, V, c.c. art. 318-A, ambos do CPP, conforme, aliás, já foi ressaltado por
esta C. 9ª Câmara Criminal no HC nº 2067192-13.2023.8.26.0000 (meu voto
55536). Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ação penal nº 1500045-86.2022.8.26.0315: Tráfico de drogas. Trancamento
da persecução sob alegação de ilicitude das provas colhidas após denúncias
anônimas, que levaram à invasão de domicílio, em diligência que contou com
a atuação de guarda civil. Inocorrência.
Validade da denúncia anônima para deflagrar diligências preliminares, como
ocorreu in casu. Ademais, havia prévia e fundada suspeita da ocorrência de
crime, em situação flagrancial, que autorizava a entrada forçada na
residência. Precedentes. Investigação conduzida pela Polícia Civil, tendo o
GCM apenas auxiliado nas diligências, pois presta serviços naquela
Delegacia, face o reduzido quadro de pessoal. Ademais, é certo que,
nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e da Lei nº 13.675/2018, a
Guarda Municipal integra o sistema de segurança pública. Assim, a atuação
do GCM, em conjunto com policial civil, nas diligências investigativas não
reflete qualquer ilegalidade, enquadrando-se, ao contrário, no seu mister em
prol da segurança pública por meio da prevenção de delitos. Presença de
justa causa válida para a persecução penal. Constrangimento ilegal não
caracterizado.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a nulidade da
prova relativa a ambas as ações, uma vez que decorrente de invasão de domicílio
ilegal e de atividade investigativa indevida praticada por guarda civil municipal.
Argumenta que "ambos os processos em que a Paciente responde, devem
ser declarados nulos, com os devidos trancamentos, pois estão fundamentados em
provas ilícitas, decorrentes de atuação ilegal tanto da GCM, quanto da Polícia Civil,
pois deixaram de respeitar todo o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual vigente,
quando realizaram incursões ilegais, com base tão somente em informações anônimas,
sem qualquer cuidado ou fundamento que pudesse suportar o devido processo legal,
em especial, o pedido de buscas no local" (e-STJ fl. 15).
Aduz, nesse sentido, que "a Paciente esta sendo processada por conta de
uma ação em que um Guarda Municipal, atuando como policia, AGINDO DE MODO
INVESTIGATIVO, ultrapassando a sua competência, atendeu a uma denúncia e então
invadiu a residência da Paciente por DUAS VEZES de forma completamente ilegal" (e-
STJ fl. 21).
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do acórdão e a
manutenção da paciente em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ. No
mérito, pede o reconhecimento das nulidades apontadas e, consequentemente, a sua
absolvição.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 152/154).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 157/162 e 166/216).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus , mas pela concessão da ordem de ofício para conceder prisão domiciliar
à acusada (e-STJ fls. 220/227).
Por fim, a defesa apresentou petição informando que, nos autos da Ação
n. 1500045-86.2022.8.26.0315, foi proferida sentença absolutória em favor da ora
paciente e que a Ação n. 1500101-85.2023.8.26.0315 encontra-se atualmente no
Superior Tribunal de Justiça – AREsp n. 2.670.012/SP (e-STJ fl. 230).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, consoante informado pelas instâncias de origem e pela própria
defesa e confirmado por consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se
que, em relação à Ação Penal n. 1500045-86.2022.8.26.0315, sobreveio sentença
absolutória em favor da paciente, em 21/8/2024 (e-STJ fls. 231/233); e, em relação à
Ação Penal n. 1500101-85.2023.8.26.0315, sobreveio acórdão da Corte estadual que
julgou o recurso de apelação, estando o processo atualmente em fase de recurso
perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.670.012/SP).
Destaco que as alegações de nulidade da invasão de domicílio e de
atuação indevida da Guarda Municipal se encontram prejudicadas, porquanto
sobreveio o julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, não há como negar a perda superveniente do objeto do
presente remédio constitucional, tendo em vista que não mais subsistem as razões
expendidas no acórdão recorrido para indeferir o pedido de anulação das provas.
Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fundamentos diversos e
complementares foram apresentados pelo Tribunal de origem. Sendo assim, diante
do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente
inconformismo.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO
PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA
BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE
PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o
writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o
Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante,
agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado
que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi
condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva,
indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à
ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se
prejudicado.
2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o
pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem.
Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e
complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do
presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante
o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa
fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória.
Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que
dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em
habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos
guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte
Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência
ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda
incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora
trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
14/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda
do objeto do presente inconformismo.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte
Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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