Informações do processo 2023/0426565-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190539
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada pelo Magistrado
a quo e mantida pela Corte
Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida em
que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de arma
de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações penais por
homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim, destacou-se a
gravidade do delito, pois os acusados, que participavam de organização
criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, efetuaram disparos
de arma de fogo contra a vítima em via pública, circunstâncias revelam
risco ao meio social.

3. Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em
razão do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante
da gravidade concreta do delito –, verifica-se que o Juízo de primeira
instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de
asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração
delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente se
verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo
da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não ocorre quando a Corte relata a existência gravidade na conduta
atribuída ao recorrente, sem inovar na motivação do Juízo de primeiro
grau.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as

circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 1473.

O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início
em 10/10/2024.

O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a
publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual, nos termos do art. 184-B, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.

Intime-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIAN DOS
SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO no julgamento do HC n. 5010525-54.2023.8.08.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, convertida em
preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121,
§ 2º, I, III e IV, do Código Penal – CP (homicídio qualificado).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADEPOR
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIAVERIFICADOS. INVIABILIDADE
DE INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO DA
AÇÃOPENAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVACONSTATADOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSAVOLTADA AO TRÁFICO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEMDENEGADA.

1. Em que pesem os argumentos apontados pelo
impetrante, o ato apontado não é carente de
fundamentação e, em realidade, faz referência a decisões
anteriores, utilizando-se da técnica da fundamentação per
relationem, admitida pelo ordenamento jurídico. A decisão

que converteu a prisão temporária do paciente em
preventiva, no momento do recebimento da denúncia,
valeu-se, além dos indícios de autoria, já registrado na
decisão que havia decretado a prisão temporária, na
existência de registros criminais em desfavor do paciente,
estando devidamente fundamentada a decisão, sendo
questão atrelada ao mérito o preenchimento ou não dos
requisitos da prisão preventiva.

2. Em relação aos indícios de autoria, restaram
apurados pelas investigações, tanto que recebida a
denúncia ainda em janeiro de 2022 contra o paciente e os
demais corréus, sendo inviável na via estreita do habeas
corpus o aprofundamento no mérito da ação penal
originária.

3. O crime imputado ao paciente e aos demais
corréus do processo originário possui extrema gravidade
concreta, pois foi cometido mediante diversos disparos em
via pública, praticado em concurso de agentes por várias
pessoas que atuavam em conjunto em organização voltada
ao tráfico de drogas, o que revela o preenchimento do
requisito da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública. Ademais, a prisão preventiva torna-se necessária
para a garantia da ordem pública quando se trata de
organização criminosa, sendo a medida necessária para
cessar ou diminuir a atuação do grupo criminoso.

4. Orienta a Corte da Cidadania que “registros
criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda
não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar
de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a
necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública" (STJ, AgRg no RHC
155.017/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).

5. Em consulta ao INFOPEN, constata-se que o
paciente ostenta duas condenações, uma pelo crime de
porte de arma de fogo e outra pelo crime de homicídio, e
responde a outras três ações penais, pelos crimes de
homicídio, tráfico de drogas e ameaça, elementos que,
conjugados à gravidade concreta do delito imputado ao
paciente, são suficientes à demonstração do
periculumlibertatis.

6. A prisão preventiva do paciente é necessária para
garantir a ordem pública, não estando relacionada à
instrução processual, razão pela qual seu encerramento
não tem o condão de desconstituir os fundamentos do
decreto prisional.

7. Orienta o STJ que "mostra-se indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no
HC n. 831.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha

Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023).

8. Ordem denegada" (fls. 1387/1388).

No presente writ, alega o impetrante ausência dos requisitos previstos no art.

312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não teria
sido suficientemente fundamentada.

Aponta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Destaca que a Corte de origem acresceu fundamento ao decreto prisional para
justificar a manutenção da custódia.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls.
1442/1448.

É o relatório.

Decido.

Busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta
ao recorrente.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
recorrente sob os seguintes fundamentos:

"No que se refere a custódia cautelar dos
denunciados, entendo que devam ser CONVERTIDAS em
prisão preventiva, haja vista que, em consulta ao E-Jud,
verifica-se que os denunciados, em sua totalidade, são
possuidores de outros registros criminais em tramitação,
inclusive relacionados ao tráfico de drogas e homicídios,
alguns em tramitação neste juízo, privativo de crimes
dolosos contra a vida. Diante de tal fundamento,
demonstra-se a necessidade do acautelamento em razão
da garantia da ordem pública, pelo que DECRETO suas
prisões preventivas" (fl. 1332).

O Tribunal de origem manteve a segregação antecipada nos seguintes termos:

"A decisão que converteu a prisão temporária do
paciente em preventiva, no momento do recebimento da
denúncia, valeu-se, além dos indícios de autoria, já
registrado na decisão que havia decretado a prisão
temporária, na existência de registros criminais em
desfavor do paciente, estando devidamente fundamentada
a decisão, sendo questão atrelada ao mérito o
preenchimento ou não dos requisitos da prisão preventiva.

Em relação aos indícios de autoria, restaram
apurados pelas investigações, tanto que recebida a
denúncia ainda em janeiro de 2022 contra o paciente e os

demais corréus, sendo inviável na via estreita do habeas
corpus o aprofundamento no mérito da ação penal
originária: STJ, RHC n.79.661/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
de3/5/2021.

Por sua vez, conforme consignado no
julgamento do habeas corpus nº. 5002570-
06.2022.8.08.0000, de minha relatoria, o crime imputado
ao paciente e aos demais corréus do processo
originário possui extrema gravidade concreta, pois foi
cometido mediante diversos disparos em via pública,
praticado em concurso de agentes por várias pessoas
que atuavam em conjunto em organização voltada ao
tráfico de drogas, o que revela o preenchimento do
requisito da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública. Confira-se: STJ, RHC 145.664/ES, Rel.Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2021, DJe 16/11/2021.

Não bastasse isso, a prisão preventiva torna-se
necessária para a garantia da ordem pública quando se
trata de organização criminosa, sendo a medida necessária
para cessar ou diminuir a atuação do grupo criminoso.
Confira-se: AgRg no RHC n. 178.183/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJede
12/9/2023.

Orienta a Corte da Cidadania que “registros
criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda
não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar
de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a
necessidade e adequação da prisão preventiva para
agarantia da ordem pública" (STJ, AgRg no RHC
155.017/ES,        Rel.        Ministro OLINDO

MENEZES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em22/02/2022, DJe
25/02/2022).

Em consulta ao INFOPEN, constatei que o
paciente ostenta duas condenações, uma pelo crime de
porte de arma de fogo (0012790-10.2003.8.08.0035) e
outra pelo crime de homicídio(0010855-
32.2003.8.08.0035), e responde a outras três ações
penais, pelos crimes de homicídio, tráfico de drogas e
ameaça, elementos que, conjugados à gravidade
concreta do delito imputado ao paciente, são
suficientes à demonstração do periculum libertatis.

A prisão preventiva do paciente é necessária para
garantir a ordem pública, não estando relacionada à
instrução processual, razão pela qual seu encerramento
não tem o condão de desconstituir os fundamentos do
decreto prisional.

Por fim, registro que "mostra-se indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos

gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no
HC n. 831.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023)" (fls. 1389/1390).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva, na
medida em que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de arma de
fogo e homicídio, além de responder outras três ações penais por homicídio, tráfico de
drogas e ameaça.

Outrossim, a Corte de origem destacou a gravidade do delito, pois os acusados,
que participavam de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de
drogas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública,
circunstâncias revelam risco ao meio social.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção,
já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva está bem

fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem
pública e da instrução criminal, em razão da
periculosidade do recorrente, consubstanciada na
gravidade concreta do crime executado e no modus
operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado
que o ora agravante seria o mandante do crime de
homicídio qualificado tentado, além de constar na
denúncia que mantinha vínculo criminal com os
corréus em outros crimes de homicídio.

3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos
pressupostos da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
DJe de 3/11/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR
DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE DA      CUSTÓDIA.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi preso preventivamente, em
13/09/2021, e denunciado como incurso no art. 121, § 2°,
incisos I e IV, do Código Penal, c.c. o art. 1°, inciso I, da Lei
n. 8.072/90, e no art. 288, na forma dos arts. 29, caput, e
69, caput, todos do Código Penal, acusado de ser o
mandante do crime de homicídio praticado por motivo
torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas.

2. Nos termos de reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a
garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito
de homicídio qualificado foi praticado em decorrência
de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque
patente o risco de reiteração delitiva, no caso em
comento, demonstrada pela longa lista de ações penais
em desfavor do Réu, multirreincidente em crimes
graves. Com efeito, o periculum libertatis está
devidamente demonstrado, uma vez que o feito
investiga delito extremamente grave e evidente a
periculosidade do Acusado. Assim, a custódia
processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, segundo precedentes desta
Corte Superior.

3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com
expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a
necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão
da gravidade concreta do delito -, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

4. Verifica-se a presença de atualidade nos
fundamentos da prisão preventiva, pois foi ressaltada a
periculosidade do Agravante, que ainda persiste, bem
como o risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, o
Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido de
que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública,
como todos os vetores que compõem a necessidade de
imposição da prisão preventiva, exige apreciação
particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata
da distância temporal do último ato ilícito imputado ao
agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal
verificado neutraliza ou não, em determinado caso
concreto, a plausibilidade concreta de reiteração
delituosa" (HC 143.333/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN,
DJe 20/03/2019).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
15/12/2022.)

Por outro lado, inobstante a irresignação defensiva diante do fato do Tribunal
mencionar a imprescindibilidade da segregação diante da gravidade concreta do
delito –, verifica-se que o Juízo de primeira instância motivou a custódia tendo em vista
a necessidade de asseguração da ordem pública em razão do risco de reiteração
delitiva e da periculosidade social do acusado.

Com efeito, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em
recurso exclusivo da defesa, o Tribunal

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Retirado da página 6761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão