Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190539 - ES (2023/0426565-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : CRISTIAN DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : BRENDA HERINGER COSTA - ES027705

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada pelo Magistrado
a quo e mantida pela Corte
Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida em
que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de arma
de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações penais por
homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim, destacou-se a
gravidade do delito, pois os acusados, que participavam de organização
criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, efetuaram disparos
de arma de fogo contra a vítima em via pública, circunstâncias revelam
risco ao meio social.

3. Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em
razão do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante
da gravidade concreta do delito –, verifica-se que o Juízo de primeira
instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de
asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração
delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente se
verifica a existência de
reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo
da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o
que não ocorre quando a Corte relata a existência gravidade na conduta
atribuída ao recorrente, sem inovar na motivação do Juízo de primeiro
grau.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as

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2023/0426565-2