Informações do processo 2023/0417680-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503908
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2023 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
126.:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 4347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA
TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA 100% DA MULTA
ANTES DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO
MATERIAL. APONTAMENTO DA MÁCULA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS POR
OMISSÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA.

I - No presente agravo interno o recorrente afirma, em suma, que
o recurso não poderia ser provido, tendo o julgador, na decisão hostilizada
extrapolado os limites do pedido formulado pelo ora agravado em seu
Recurso especial, que teria apontado erro material e não a suposta omissão.

II - Embora o recorrente no seu recurso especial tenha apontado
como nome iuris da mácula a ocorrência de erro material do acórdão
recorrido, também deixou clara, mesmo sem nominar, a ocorrência de
omissão no acórdão recorrido, pois não houve a avaliação do pedido do
então embargante, permanecendo silente o Tribunal quanto à afirmação de
que estaria padecendo de erro material, sobre a informação reiteradamente
apresentada, de que foi feita a adequação do valor da multa a 100% da
dívida, antes da exceção de pré-executividade e que essa informação foi
apresentada na impugnação ao referido incidente.

III - Evidente a mácula constante do acórdão recorrido e a
despeito de o recorrente, em seu recurso especial, ter apontado a ocorrência
de erro material, e fundamentado esse ponto, também articulou o seu
recurso demonstrando a ocorrência de omissão, mesmo que não tenha

indicado a referida mácula, sendo patente a violação ao art. 1022 do CPC.

IV - A decisão ora agravada, ou seja, determinar a volta do feito
para que o Tribunal se pronuncie sobre a informação que o Estado fez sobre
a adequação do valor da multa antes mesmo da exceção de pré-
executividade e que informou essa modificação na primeira oportunidade
que teve, ou seja, na impugnação do incidente, está dentro do escopo do
pedido recursal e de sua fundamentação como acima explicitado, não
havendo se falar em decisão extra-petita.

V – Ainda que consideremos que não seria adequado devolver os
autos pela ocorrência de omissão, porque o recorrente não indicou
especificamente essa mácula, seria da mesma forma devido o retorno dos
autos para que o Tribunal a quo corrigisse erro material, que se encontra
claro com a análise do recurso em confronto com os acórdãos proferidos no
agravo e nos embargos que o sucederam.

VI – Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 15058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/10/2024, às 09 horas.



Retirado da página 6391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado
com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICADO. ART. 71, VII, "L"
DO CTE-GO. CONSTITUCIONALIDADE LIMITADA A 25% DO VALOR ORIGINAL
DO TRIBUTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal possui
entendimento no sentido de que a vedação à utilização de tributos com efeito de confisco
deve ser observada pelo Estado tanto na sua instituição quanto na imposição das multas. 2. A
multa fiscal terá natureza confiscatória sempre que a sanção pecuniária imposta for
desproporcional à norma violada e, desse modo, atingir de forma desmedida o patrimônio do
sujeito passivo que descumpriu a obrigação devida. 3. A Corte Especial deste Tribunal de
Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei n° 58180-
37.2010.8.09.0000, se posicionou no sentido de que o artigo 71, inciso VII, 'L', do Código
Tributário Estadual, é constitucional e a multa por descumprimento de obrigação tributária
acessória, nele prevista, não possui caráter confiscatório. Porém, impõe-se a limitação do
percentual cobrado para 25%. 4. A base de cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual
de 25% é o valor original do imposto cobrado, consoante a Jurisprudência do STF e a pre
visão contida na Lei Estadual n. 19.965/2018 que acrescentou o §11° ao art. 71 do Código
Tributário Estadual, pelo qual quando o valor da multa for obtido pela aplicação de
percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço e a penalidade for
imposta em conjunto com o imposto, como é o caso dos autos, o valor da multa é limitado ao
valor do imposto. 5. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-
executividade enseja a redução do montante executado, com a diminuição da multa imposta
entendo como devida a condenação do ente fiscalizador ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 1° e 3° do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Após a decisão encimada foram opostos embargos declaratórios que foram
acolhidos conforme a ementa abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
R EADEQUAÇÃO DO VALOR DE OFÍCIO PELO ENTE ESTATAL. LIMITAÇÃO DA
PENALIDADE APLICADA AO VALOR DO IMPOSTO. §11° DO ARTIGO 71
INSERIDO PELA LEI N° 19.965/2018. ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL
E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no
artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria
devidamente analisada e decidida no acórdão. 2. T endo o ente estatal realizado a
readequação do valor aplicado como penalidade nos termos requerido pela executada em sua
exceção de pré-executividade e de acordo com o entendimento desta Corte Estadual e do
Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto, não há mais discussão nos autos, devendo a
decisão proferida ser reformada a fim de se acolher a exceção de pré - executividade para
reduzir as multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória, aplicadas com base
no art. 71, caput e inciso VII, I: do CTE-GO ao valor do tributo. 3. A Lei Estadual n°
19.965/2018 acrescentou o §11° ao art.71 do Código Tributário Estadual, determinando que
quando o valor da multa for obtido pela aplicação de percentual sobre o valor da operação,
prestação, mercadoria ou serviço e a penalidade for imposta em conjunto com o imposto,
como é o caso dos autos, o valor da multa é limitado ao valor do imposto. 4. Considerando
que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a redução do montante executado,
com a diminuição da multa imposta entendo como devida a condenação do ente fiscalizador
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 1° e 3°
do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ALTERADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Foram opostos novos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, onde foi
explicitado que houve erro material por ter o julgado sido baseado em premissa fática
equivocada, uma vez que contrariamente à declaração do julgador de que o Estado não
havia informado a readequação da multa de acordo com a Lei Estadual, a Fazenda
Estadual teria comunicado essa ocorrência “no evento 39 da execução fiscal".

Os embargos foram tidos como intempestivos, mas após a interposição de
recurso especial que considerou tempestivo os aclaratórios sobreveio a seguinte decisão,
in verbis:

No presente recurso especial o recorrente aponta violação do art. 1022 do
CPC, alegando, em suma, que o Tribunal a quo se baseou em premissa fática equivocada
sobre a readequação do cálculo do valor da multa implementado pelo Estado de Goiás e
da informação pelo Estado dessa alteração.

Adiante, aponta ofensa ao art. 485, IV, §3º do CPC, argumenta, em suma, que
o pedido do contribuinte para a limitação da multa no percentual de 100% do valor do
tributo já foi adotada extrajudicialmente e assim não haveria interesse na exceção de pré-
executividade apresentada.

Finalmente, aponta ofensa ao art. 85, §2º do CPC, afirmando, em resumo, que
pelo princípio da causalidade não teria dado causa a instauração do litígio, isso porque a

readequação imposta pela Lei 19.965/2018, já teria sido implementada em 16/01/2018,
ou seja, três meses antes da apresentação da exceção de pré-executividade.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o
conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto, o que
determinaria a violação do art. 485, IV, do CPC.

Assiste razão ao recorrente.

Conforme já explicitado o Tribunal a quo ao decidir a controvérsia entendeu
que seria devida a condenação em honorários e redução da multa, a despeito dessa
redução já ter sido implementada, porque o ente fazendário somente teria informado essa
situação, alteração da legislação estadual, no próprio recurso, entretanto, segundo o
recorrente (e-STJ fl. 113), o Estado teria informado essa condição.

Não obstante a essa informação que poderia ser relevante para a análise do
interesse processual do agravante e da condenação em honorários do Estado, essa questão
não foi analisada, nem no julgamento de fls. (e-STJ FL. 128), quanto no julgamento de
fls. (e-stj fl. 134).

Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido
dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos.

Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE
PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. RENOVAÇÃO DE
LICENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO
237/97 DO CONAMA. ALEGADAS OMISSÕES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração 352363-D e
da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem manteve
a sentença de procedência da ação.

III. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes
para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se
pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua
competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.

IV. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos
Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora agravado, as alegações por ele expendidas sobre
matéria relevante à solução da controvérsia, merece ser mantida a decisão agravada, que
reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73, entendendo necessária a anulação do acórdão
recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova
decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1537418/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.

1. No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, merece acolhida o apelo
nobre.

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram opostos Embargos de
Declaração para sanar omissão, e a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar sobre
o tema, manteve-se silente.

3. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era
imprescindível manifestação expressa.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à
violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem,
para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias
apresentadas na petição dos aclaratórios: diante da constituição definitiva dos débitos em 8
de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo
Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de
PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente,
decaídos os "fatos geradores" ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não
podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida.

(AREsp 1562331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a
fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 6682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão