Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503908 - GO (2023/0417680-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EMERALD GEM - FABRICACAO DE JOIAS, LAPIDACAO E
COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA
ADVOGADOS : HÉLIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO - GO015190
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(S) -
DF025120
AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS
PROCURADOR : VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA
TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA 100% DA MULTA
ANTES DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO
MATERIAL. APONTAMENTO DA MÁCULA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS POR
OMISSÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA.
I - No presente agravo interno o recorrente afirma, em suma, que
o recurso não poderia ser provido, tendo o julgador, na decisão hostilizada
extrapolado os limites do pedido formulado pelo ora agravado em seu
Recurso especial, que teria apontado erro material e não a suposta omissão.
II - Embora o recorrente no seu recurso especial tenha apontado
como nome iuris da mácula a ocorrência de erro material do acórdão
recorrido, também deixou clara, mesmo sem nominar, a ocorrência de
omissão no acórdão recorrido, pois não houve a avaliação do pedido do
então embargante, permanecendo silente o Tribunal quanto à afirmação de
que estaria padecendo de erro material, sobre a informação reiteradamente
apresentada, de que foi feita a adequação do valor da multa a 100% da
dívida, antes da exceção de pré-executividade e que essa informação foi
apresentada na impugnação ao referido incidente.
III - Evidente a mácula constante do acórdão recorrido e a
despeito de o recorrente, em seu recurso especial, ter apontado a ocorrência
de erro material, e fundamentado esse ponto, também articulou o seu
recurso demonstrando a ocorrência de omissão, mesmo que não tenha
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2023/0417680-4Confirma a exclusão?