Informações do processo 2023/0351077-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504208
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
TEMPESTIVO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO
JUDICIAL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO
APRESENTADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
REFORMADA PARA VEDAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUEL DA VIÚVA DO AUTOR DA HERANÇA ATÉ A ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CARÁTER
GRATUITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.414 DO CC/02.
CONTEÚDO NORMATIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
DO DISSENSO E NEM SEQUER A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINE MENDES MACEDO,
CHRISTIANE MENDES DA SILVA CARVALHO e CLAÚDIA MENDES DA SILVA
(CAROLINE e outras) contra decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu o
recurso especial delas em virtude de intempestividade.

Nas razões do presente agravo interno, CAROLINE e outras defenderam
que o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto em 16/12/2023 e não em
17/1/2024 com assinalou a decisão agravada, tendo ocorrido a suspensão do prazo no
dia 8/12/2023, Dia da Justiça., que não se trata de feriado local, dispensando sua
comprovação.

É o relatório.

DECIDO.

Da reconsideração do decisum agravado

Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 551/552 e passo a novo exame do recurso
especial interposto às e-STJ, fls. 410/457.

De fato, o recurso especial foi interposto tempestivamente em 16/12/2023,
sendo que na linha da nossa jurisprudência, é desnecessária a comprovação do feriado
ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional (EDcl no
REsp n. 1.935.910/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
19/4/2024.)

Do agravo em recurso especial

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo que também defendeu a tempestividade do
apelo nobre e passo ao exame do recurso especial que, contudo, não merece
prosperar.

Do recurso especial

Nas razões do presente recurso especial interposto com base no art. 105, III,
a e c, da CF, CAROLINE e outras alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação
do art. 1.414 do CC/02, ao sustentarem que (1) o imóvel em questão, ao tempo da
abertura da sucessão, era de parcial propriedade da recorrida, ou seja, não pode ser
tratado como casa alheia, tendo havido incorreta interpretação do texto legal do art.

1.414 do CC/02; (2) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dos Tribunais pátrios
que firmaram o entendimento de que (i) quando o cônjuge possui e quer exercer seu
direito real de habitação, já deve fazê-lo no curso do inventário; (ii) um condomínio "pro
indiviso", o condômino que detém a posse direta da coisa, em detrimento dos demais,
estará obrigado a pagar-lhe aluguel, na proporção de seus respectivos quinhões; (iii)
o direito real de habitação exercido pelo cônjuge sobrevivente não exclui o direito dos
demais coproprietários e herdeiros do "de cujus" em perceberem a título de aluguéis os
valores correspondentes às suas quotas-parte, vez que o direito real de habitação deve
dialogar com o direito de herança assegurado como direito fundamental nos termos do
art. 5º, inciso XXX da Carta Magna de 1988; (iv) um condômino usufrui com
exclusividade do bem indiviso, deverá responder perante os demais pelos frutos que
perceber da coisa, o que também se aplica a bens imóveis destinados à moradia,
mediante pagamento do aluguel que poderia beneficiar a todos, indistintamente; (v)
algumas situações concretas podem demandar uma relativização da regra do art. 1.831
do CCB, não de modo a alijar sua aplicação, mas de possibilitar um melhor equilíbrio
frente a outros direitos que devem ser igualmente tuteláveis pelo ordenamento; (vi) o
direito de herança tem que, em alguma medida, dialogar com o direito real de
habitação; e (vii) quando o cônjuge possui e quer exercer seu direito real de habitação,
já deve fazê-lo no curso do inventário, procedendo também o registro do direito na
matrícula do bem.

(1) Da violação do art. 1.414 do CC/02

O conteúdo normativo do art.1.414 do CC/02 não foi objeto de discussão na
formação do acórdão recorrido, estando ausente o indispensável requisito do
prequestionamento do tema federal. Incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356
do STJ, aplicadas por analogia.

O referido dispositivo legal dispõe que:

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.

Ocorre que o Tribunal bandeirante rejeitou a pretensão das recorrentes de
que a recorrida, viúva do autor da herança, pagasse aluguel do imóvel que no qual
residiam o ex-casal, à luz da interpretação que fez do disposto no art. 1.831 do CC/02,
como se pode aferir da seguinte passagem do acórdão recorrido:

Em relação ao recurso da Autora, é fato incontroverso que a Autora e
as Rés/reconvintes são condôminos em relação ao bem imóvel objeto
do processo. Pretendem as Rés/reconvintes a fixação de aluguéis em

relação ao uso exclusivo do imóvel pela Autora, bem comum a todas
elas.

No entanto, esse pedido deve ser repelido. A Autora e o falecido
genitor das Rés/reconvintes adquiriram o imóvel localizado na rua
Oswaldo Cruz, nº 660, apto. 54, do Condomínio “Living Baroneza", em
08.02.2019, e no local estabeleceram sua residência. Há de ser
ressaltado que o último endereço declinado como de residência do
falecido, foi o retro apontado (pág. 27). A inicial indica que a Autora
tem como endereço de residência o desse imóvel, sem que sobre isto
controvertam as partes.

Desse modo, reconhecido o matrimônio entre a Autora e o falecido
genitor das Rés, bem como a utilização do imóvel para moradia pela
cônjuge supérstite, deve ser entendido como caracterizado o direito
real de habitação, garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil em vigor,
que prevê esse direito ao cônjuge sobrevivente. Ainda a propósito,
“segundo o art. 1831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente
tem direito real de habitação em que residia o casal, desde que seja o
único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular co
cônjuge falecido. Recurso não conhecido (...)" (R Esp 826.838/RJ, 3ª.
Turma, rel. Ministro Castro Filho, j. 25.9.2006, DJ 16.10.2006, p. 373).
O direito real de habitação é uma das espécies de direito real sobre
coisa alheia de gozo ou de fruição (CC, art. 1.225, inc. VI). Por isso,
evidente que a propriedade do imóvel permanece com as partes,
limitado o exercício dos direitos a ele inerentes, pelo direito real de
habitação, instituído por lei, em favor da Autora.

[...]

Nesses termos, enquanto exercido o direito real de habitação, nada
deve ser estabelecido a título de indenização pela ocupação do imóvel
pela Autora (e-STJ, fls. 405/408).

Como se vê, nem mesmo implicitamente o Tribunal bandeirante examinou
ou realizou qualquer interpretação do disposto no art. 1.414 do CC/02, sendo
inafastável a incidência dos óbices sumulares acima mencionados.

Ademais, as recorrentes não demonstraram de forma clara e fundamentada
como teria ocorrido a alegada violação do disposto no referido dispositivo legal,
revelando a deficiência na fundamentação, o que impede a perfeita compreensão do
que alegaram, o que enseja, também, a incidência da Súmula nº 284 do STF, por
analogia.

Ora, do que foi possível compreender, se é fato incontroverso que o imóvel
em litígio também pertence à recorrida em condomínio com as recorrentes, ela não
está habitando imóvel alheio gratuitamente e muito emprestando a outrem,
é absolutamente impertinente o disposto no art. 1.414 do CC/02 para servir de
argumento para afastar o direito real de habitação daquela e obrigá-la a pagar aluguel
enquanto o bem não é alienado.

(2) Do dissídio jurisprudencial

Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, é necessário que o recorrente, além de especificar qual dispositivo legal

recebeu interpretação diversa por Tribunais pátrios, realize o indispensável cotejo
analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo legal. A mera transcrição de ementas e trechos de
julgados não serve para demonstrar o dissidio jurisprudencial.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que as recorrentes não
se desincumbiram de tais tarefas, pois não indicaram qual ou quais dispositivos legais
receberam interpretação diversa pelos tribunais pátrios, bem como não
demonstraram analiticamente o dissídio jurisprudencial, tendo apenas se limitado a
transcrever a ementa e trechos de julgados apontados como paradigmas.

Nesse cenário, a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp nº 1.703.829/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 24/9/2020; AgInt
no REsp nº 1.450.854/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe de 22/8/2019 e AgInt no AREsp nº 1.361.251/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/5/2019, entre tantos outros.

Finalmente, o acórdão recorrido ao atribuir o caráter gratuito ao direito real
de habitação, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte
Superior.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA
SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em
07/01/2020.

2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação
jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira
supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual
participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de
aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do
falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso
exclusivo do imóvel.

3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e,
assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da
matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa.

4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte,

inexiste ofensa ao art. 1.022.

5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º
da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge
ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o
momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou
viúva permaneça no local em que antes residia com sua família,
garantindo-lhe uma moradia digna.

6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca
da subsistência do direito real de habitação ao companheiro
sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que
firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo
CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de
habitação ao companheiro supérstite.

7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a
alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de
habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do
Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante
proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que
permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um
deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a
proteção ao grupo familiar.

8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual
os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro
sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-
lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes
do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir
dele uma contrapartida pelo uso exclusivo.

9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese
sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

(REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021, sem destaque no
original.)

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER
do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor da recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 08 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



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