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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 4-7 do expediente avulso apresentada
com a finalidade de corrigir da certidão de trânsito em julgado com consequente
reabertura do prazo recursal, diante da decisão de fls. 2.091-2.096.
2. Como se vê da certidão de fl. 2.100, o pedido foi feito após o trânsito
em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que
seria cabível, a saber, agravo regimental, a ser interposto no prazo de cinco dias
corridos, nos termos dos artigos 258 do Regimento Interno do STJ, 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, concluindo-se pela
impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Arquive-se o presente expediente avulso, bem como eventuais novas
manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante
a inviabilidade de debate acerca da contrariedade a dispositivos constitucionais
e em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.010):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO-
PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da
República, é inviável o debate acerca da contrariedade a
dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que
não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob
pena de usurpação da competência do STF 2. A alegação de
ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para
tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do
STF é medida que se impõe.
3. No que diz respeito à legalidade das gravações como
elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as
gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não
havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A
inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório
judicial, e não apenas durante a fase investigatória, a Corte de
origem entendeu que os elementos típicos do delito foram
suficientemente demonstrados, e que o crime foi consumado
pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.041-2.045).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LVI, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a ausência de análise da ofensa
constitucional suscitada no âmbito do recurso especial e a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ no julgado recorrido, configurariam desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Assevera que a negativa de análise da arguida ilicitude das gravações
obtidas de forma clandestina, motivada, também, na incidência do óbice da Súmula n. 7
do STJ, resultaria em afronta à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Defende que haveria ofensa ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, haja vista não ter sido explicitada a aplicabilidade da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 2.011-2.013):
Registro de início, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição da República, é inviável o debate acerca da
contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa,
uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu
enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Ilustrativamente:
[...]
Em relação à suposta violação ao art. 59 do Código Penal,
afirma a recorrente que o dispositivo " estabelece as
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação
da pena, incluindo a culpabilidade do agente."
Referente ao ponto é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso
porque, no caso em questão, a alegação de ofensa ao
dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica,
sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de
argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão
da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica
apropriada. Nesse sentido:
[...]
No que diz respeito à legalidade das gravações utilizadas como
elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as
gravações goram realizadas pelos interlocutores, diante do que
não há que se falar em ilegalidade da prova. Nesse sentido (e-
STJ, fls. 1.745 - 1.747):
"Não deve prosperar a alegação de nulidade das provas
obtivas por meio de gravação ambiental. Isto porque, a
gravação de conversa privada por um dos interlocutores,
sem o conhecimento do outro, não configura ilegalidade da
prova."
[...]
"De qualquer forma, o douto sentenciante não utilizou as
provas derivadas da gravação ambiental para fundamentar
a condenação, conforme bem apontou às fls.1.639 da r.
sentença."
A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à presença de elementos de prova suficientes à
comprovação da materialidade e autoria do delito de apropriação
indébita, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ, fls.1.751-
1.753):
"Pois bem, da prova colhida logo se percebe que a
condenação da acusada era o resultado que se impunha,
na medida em que comprovadas,
cabalmente, materialidade delitiva e autoria. Destaca-se
que, diante das declarações de Célia, representante da
empresa-vítima, CLAUDIA confessou que havia feito algo
“muito errado", no caso, adiantado o valor referente a sua
futura rescisão contratual, sem conhecimento dos sócios.
Roborando as declarações de Célia, Ricardo, responsável
pela auditoria na empresa, confirmou que a acusada
admitiu ter depositado os cheques em sua conta, a título de
adiantamento de rescisão contratual, sem que os
proprietários da clínica tivessem ciência.
Por outro lado, CLAUDIA negou a apropriação dos valores
depositados em contas de sua titularidade (que totalizaram
mais de R$ 800.000,00), sob a justificativa de que se
referiam ao seu salário “por fora", bem como ao
adiantamento de sua futura rescisão contratual que,
mediante sua versão, fora combinada tão somente com
Rubens. Ocorre que, do que alegou, nada provou,
conforme lhe competia nos termos do artigo 156 do Código
de Processo Penal, inclusive, em que pese a testemunha
Roberta tenha relatado a prática da empresa em pagar
parte do salário de alguns funcionários “por fora", não
restou suficientemente demonstrado nos autos que parte
dos valores depositados pela acusada em suas contas
bancárias seria a esse título (inclusive surgindo incoerente
que, para uma, valores “por fora" eram pagos mediante
transferência bancária e, para outra, mediante cheques
assinados por sócios).
No que tange aos valores referentes à futura rescisão
contratual, mencionado pela ré, há provas contundentes no
sentido de que nenhum dos sócios tinha conhecimento.
Não se pode ignorar, ainda, que os depósitos que
CLAUDIA realizava em suas próprias contas bancárias
eram por ela intitulados, para fins de contabilidade, de
“empréstimos aos sócios" (conforme consta no documento
de fls.52/73), portanto, dolosamente, a acusada mascarava
os valores depositados em contas de sua titularidade, tanto
é que o próprio contador da empresa alegou não ter
ciência dos fatos, na medida em que não tinha
conhecimento do real de destino dos valores informados
como “empréstimos aos sócios".
Portanto, claramente comprovado que a apelante se
apropriou de quantia em dinheiro que tinha a posse em
razão de suas atividades como gerente financeira da
empresa-vítima, não havendo de se cogitar,
evidentemente, da desclassificação para o delito de
exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que,
inclusive, não há nos autos prova de que CLAUDIA tinha o
direito de receber de seus empregadores o montante de
R$ 814.632,71 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e
trinta e dois reais e setenta e um centavos)."
Desta forma, analisando o conjunto probatório produzido sob
contraditório judicial, e não apenas durante o caderno apuratório,
entendeu a Corte de origem estarem suficiente demonstrados os
elementos típicos do delito, o qual restou consumado pela
recorrente.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
30/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado
que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro
material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS
GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é
inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que
por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu
enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF
2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais,
tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida
que se impõe.
3. No que diz respeito à legalidade das gravações como elemento probatório, o
Tribunal de origem considerou que as gravações foram realizadas pelos
próprios interlocutores, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da
prova. A inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e
não apenas durante a fase investigatória, a Corte de origem entendeu que os
elementos típicos do delito foram suficientemente demonstrados, e que o
crime foi consumado pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA MARIA RODRIGUES PINTO
FIGUEIREDO JORGE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.740 - 1.757):
"PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade diante da ilicitude de
provas. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da
conduta. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de exercício
arbitrário das próprias razões. Impertinência.
1) Preliminar insubsistente. Ilicitude de provas. Não verificada. Validade da gravação
ambiental como meio de prova. Precedentes. No caso, tal prova sequer foi utilizada
pelo juízo a quo para fundamentar a condenação.
2) Condenação legítima. Acusada que, valendo-se da atividade desempenhada como
gerente financeira, apropriou-se do valor de R$814.632,71 pertencentes à empresa-
vítima. Prova oral que demonstrou cabalmente a ocorrência do fato conforme descrito
na inicial. Dolo presente. Crime perfeitamente caracterizado, sendo impertinente a
desclassificação da conduta. Condenação pela apropriação indébita mantida. Negado
provimento."
Opostos embargos de declaração pela parte (e-STJ. fls. 1.816 - 1.828), que foram
rejeitados (e-STJ. fls.1.837 - 1.847).
A defesa aponta violação dos arts. 18 e 59 do Código Penal e dos artigos 155, 156,
157, §1º, e 386, VII do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV da Constituição da República.
Aduz, para tanto, em síntese, que a gravação utilizada como meio de prova é ilícita. Afirma não
haver lastro probatório suficiente para a condenação. Alega que não foi comprovado o dolo na
conduta da acusada e que houve excesso de valoração do depoimento da vítima diante do acervo
probatório. Defende a desclassificação para o delito previsto no art. 345 do Código Penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.855 - 1.866), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.886 - 1.887), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do agravo (e-STJ, fls. 4.125 - 4.126)
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Registro de início, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição da
República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via
reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de
usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO
CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a
princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar
acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da
competência.
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe
2/10/2017).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA
SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).
Em relação à suposta violação ao art. 59 do Código Penal, afirma a recorrente que o
dispositivo " estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da
pena, incluindo a culpabilidade do agente."
Quanto ao ponto é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso porque, no caso em
questão, a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica,
sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de argumentação precisa e
fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise
jurídica apropriada. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO
PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de
realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no
exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar
a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou
como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de
documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula
deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial
mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No que diz respeito à legalidade das gravações utilizadas como elemento probatório,
o Tribunal de origem considerou que as gravações goram realizadas pelos interlocutores, diante
do que não há que se falar em ilegalidade da prova. Nesse sentido (e-STJ, fls. 1.745 - 1.747):
" Não deve prosperar a alegação de nulidade das provas obtivas por meio de gravação
ambiental. Isto porque, a gravação de conversa privada por um dos interlocutores,
sem o conhecimento do outro, não configura ilegalidade da prova."
[...]
"De qualquer forma, o douto sentenciante não utilizou as provas derivadas da
gravação ambiental para fundamentar a condenação, conforme bem apontou às
fls.1.639 da r. sentença."
A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à presença de elementos de prova suficientes à comprovação da
materialidade e autoria do delito de apropriação indébita, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ,
fls.1.751- 1.753):
"Pois bem, da prova colhida logo se percebe que a condenação da acusada era o
resultado que se impunha, na medida em que comprovadas,
cabalmente, materialidade delitiva e autoria. Destaca-se que, diante das declarações
de Célia, representante da empresa-vítima, CLAUDIA confessou que havia feito algo
“muito errado", no caso, adiantado o valor referente a sua futura rescisão contratual,
sem conhecimento dos sócios. Roborando as declarações de Célia, Ricardo,
responsável pela auditoria na empresa, confirmou que a acusada admitiu ter
depositado os cheques em sua conta, a título de adiantamento de rescisão contratual,
sem que os proprietários da clínica tivessem ciência.
Por outro lado, CLAUDIA negou a apropriação dos valores depositados em contas de
sua titularidade (que totalizaram mais de R$ 800.000,00), sob a justificativa de que se
referiam ao seu salário “por fora", bem como ao adiantamento de sua futura rescisão
contratual que, mediante sua versão, fora combinada tão somente com Rubens.
Ocorre que, do que alegou, nada provou, conforme lhe competia nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal, inclusive, em que pese a testemunha Roberta tenha
relatado a prática da empresa em pagar parte do salário de alguns funcionários “por
fora", não restou suficientemente demonstrado nos autos que parte dos valores
depositados pela acusada em suas contas bancárias seria a esse título (inclusive
surgindo incoerente que, para uma, valores “por fora" eram pagos mediante
transferência bancária e, para outra, mediante cheques assinados por sócios).
No que tange aos valores referentes à futura rescisão contratual, mencionado pela ré,
há provas contundentes no sentido de que nenhum dos sócios tinha conhecimento.
Não se pode ignorar, ainda, que os depósitos que CLAUDIA realizava em suas
próprias contas bancárias eram por ela intitulados, para fins de contabilidade, de
“empréstimos aos sócios" (conforme consta no documento de fls.52/73), portanto,
dolosamente, a acusada mascarava os valores depositados em contas de sua
titularidade, tanto é que o próprio contador da empresa alegou não ter ciência dos
fatos, na medida em que não tinha conhecimento do real de destino dos valores
informados como “empréstimos aos sócios".
Portanto, claramente comprovado que a apelante se apropriou de quantia em
dinheiro que tinha a posse em razão de suas atividades como gerente financeira
da empresa-vítima, não havendo de se cogitar, evidentemente, da desclassificação
para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que, inclusive,
não há nos autos prova de que CLAUDIA tinha o direito de receber de seus
empregadores o montante de R$ 814.632,71 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e
trinta e dois reais e setenta e um centavos)."
Desta forma, analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e
não apenas durante o caderno apuratório, entendeu a Corte de origem estarem suficiente
demonstrados os elementos típicos do delito, o qual restou consumado pela recorrente.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de
CLAUDIA MARIA RODRIGUES PINTO FIGUEIREDO JORGE (e-STJ, fls. 1.968-1.971).
A defesa alega que, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, o Tribunal
local baixou os autos à primeira instância, para que lá fosse iniciada a execução da pena, com a
expedição da guia respectiva e o agendamento de audiência admonitória. Pede, por isso, "que
seja suspensa a execução das penas restritivas de direitos até o julgamento final do recurso" (e-
STJ, fl. 1.970).
É o relatório .
Como se sabe, o STF decidiu no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 que a execução da
pena só pode iniciar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No mesmo sentido, a
Súmula 643/STJ proclama que "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em
julgado da condenação".
No caso dos autos, a ré foi condenada às penas de prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade (e-STJ, fl. 1.648). A condenação ainda não é definitiva, pois foi
interposto agravo (e-STJ, fls. 1.892-1.909) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, pendente de apreciação neste STJ. É inviável, assim, que se inicie agora a execução das
penas.
Neste requerimento, a defesa não apresentou nenhum documento comprobatório de
que o juízo de origem estaria, efetivamente, tentando iniciar a execução. De todo modo, para
evitar lesão ao direito da acusada, atribuo efeito suspensivo ao recurso especial e determino que
o juízo de primeira instância e o Tribunal local sejam comunicados, para que não executem
nenhuma das penas antes do trânsito em julgado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/01/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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