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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo nos elementos de convicção produzidos na fase
inquisitorial – confissão extrajudicial de Henrique Moraes do
Nascimento –, confirmados pelas provas produzidas em juízo –
confissão judicial do corréu Henrique da Silva Mendes e declarações das
vítimas –, observados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, o
Tribunal de origem rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de
provas, notadamente sob o fundamento de que "a dinâmica dos delitos
(latrocínio e corrupção de menores) foi devidamente narrada pelas
vítimas e pelo corréu Henrique da Silva Mendes, no sentido de que este,
os apelantes Henrique Moraes do Nascimento e João Pedro Silva de
Jesus e o menor A. C. S. L., agindo com comunhão de propósitos,
subtraíram objetos e dinheiro das vítimas, resultando na morte de Felipe
Lima da Silva, que acabou morrendo por afogamento, após os autores
[obrigarem-no] a pular no rio" (fl. 1.152).
2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual demandaria
reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso
especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2024 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por HENRIQUE MORAES DO NASCIMENTO
e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
assim resumido:
APELAÇÃO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO
DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO JUDICIAL DE CORRÉU E
CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DOS CORRÉUS. ELEMENTOS
SEGUROS DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 155 e 386, VII,
do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de absolvição por insuficiência de
provas da autoria delitiva, tendo em vista que a sentença condenatória se baseou, unicamente, no
depoimento isolado de policial civil que não esteve presente no momento do delito, na confissão
extrajudicial do recorrente Henrique e na confissão isolada do corréu, trazendo a seguinte
argumentação:
Objetivamente, a insurgência constante desse Recurso Especial, tem por fim
combater a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em
desfavor dos recorrentes, pela prática do crime delito previsto no art. 157, § 3º,
inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA, muito embora haja clara
violação ao teor do art. 386, VII do CPP, considerando que a condenação resta
lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial e depoimento policial,
contrariando dispositivo legal (fl. 1190).
Senhores Ministros, com a simples leitura da sentença originária e do refutado
acórdão TJTO, conclui-se pela necessidade de cassar a decisão colegiada, tendo
em vista a condenação encontra-se alicerçada em elementos precários, frágeis,
escorada exclusivamente por meio do reconhecimento fotográfico, exíguo de
demais meios probatórios que atribua à autoria delitiva ao recorrente, ferindo
assim o teor do art. 386, VII do CPP (fl. 1190).
Para tanto, importante resumir o inconformismo defensivo com a condenação
dos recorrentes, supostamente como autores do delito em análise, utilizando-se
de meios insuficientes para os inserirem na cena do crime (fl. 1190).
Consta no voto inserto no evento 47 dos autos em epígrafe, lastreando a
condenação dos recorrentes em depoimento testemunhal de policial civil, bem
como confissão extrajudicial, além da confissão de co-réu não confirmada por
outros meios, demonstrando assim a patente ilegalidade ao dispositivo legal
previsto no art. 155 do CPP e, consequentemente no art. 386, VII do CPP.
Vejamos: [...] (fl. 1190).
Reitera-se que pela dinâmica do delito, conforme apresentado pelo Inquérito
Policial, bem como pelas provas confrontadas na fase judicial, há um desalinho
por parte dos depoimentos testemunhais, destacando-se os seguintes pontos: [...]
(fl. 1197).
Dito isso, verifica-se prontamente a grave violação ao dispositivo legal previsto
no art. 386, VII, do CPP, considerando o fato da condenação ser teratológica,
escorada em fragilidade e precariedade de elementos inaptos a manter a punição
em desfavor dos ora recorrentes, sendo salutar a aplicação do princípio in dúbio
pro reo (fls. 1197-1198).
Sendo assim rechaça-se a motivação suscitada nas decisões condenatórias,
atribuindo a autoria delitiva aos recorrentes escorada em suposta confissão
extrajudicial, confissão isolada de co-réu e depoimento policial alheios à
dinâmica da suposta participação/atuação de possíveis autor(es) delitivo(s) (fl.
1198).
Ademais, menciona-se ainda a ausência de robustez no acervo probatório
inserto nos autos sob o crivo da instrução judicial, e ainda, a ineficácia da
acusação em comprovar a participação dos recorrentes na suposta conduta
delitiva (fl. 1198).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
No que diz respeito especificamente à autoria, esta também é inconteste diante
da prova oral colhida durante a instrução criminal, especialmente pelo termo de
declarações do réu Henrique da Silva Mendes, das vítimas e das testemunhas.
Conquanto os autores Henrique Moraes e João Pedro aleguem a insuficiência de
provas, a prova oral colhida durante toda a instrução é segura o bastante para
afastar qualquer eiva do conjunto probatório amealhado.
[...]
Como se vê, a dinâmica dos delitos (latrocínio e corrupção de menores) foi
devidamente narrada pelas vítimas e pelo corréu Henrique da Silva Mendes, no
sentido de que este, os apelantes Henrique Moraes do Nascimento e João Pedro
Silva de Jesus e o menor A.C.S.L., agindo com comunhão de propósitos,
subtraíram objetos e dinheiro das vítimas, resultando na morte de Felipe Lima
da Silva, que acabou morrendo por afogamento, após os autores obrigá-lo a
pular no rio.
Como visto, as circunstâncias traçadas pelos depoimentos colhidos em juízo, em
cotejo àqueles prestados na fase inquisitorial e às demais provas angariadas,
especialmente pela confissão judicial do corréu Henrique da Silva Mendes,
confissão extrajudicial de Henrique Moraes do Nascimento, declarações das
vítimas.
[...]
Especificamente quanto ao crime de corrupção de menores, teses subsidiária das
defesas de Henrique Moraes do Nascimento, Henrique da Silva Mendes e João
Pedro Silva de Jesus, registra-se que, tendo sido sobejamente comprovada a
autoria e materialidade do crime de latrocínio, é cediço que, para a configuração
do delito previsto art. 244-B, do ECA, basta o simples envolvimento do menor
na empreitada criminosa para que este o delito se consuma.
[...]
Portanto, após análise dos autos, tem-se que a confissão judicial de um dos réus,
confissões extrajudiciais do corréu e do menor evolvido no evento delituoso, as
declarações judiciais das vítimas e dos testemunhas, os quais foram uníssonos
em narrar as condutas de Henrique Moraes do Nascimento, Henrique da Silva
Mendes e João Pedro Silva de Jesus, constituem elementos suficientes para
comprovar a prática da corrupção do menor A.C.S.L.. A menoridade do
adolescente também é certa, porquanto comprovada pelo documento anexado
no evento 26 – IPAUDIÊ1, do Inquérito Policial nº [...] (fls. 1146-1154).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO À
TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. [...].
[...]
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a existência
de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude ou mesmo
eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade aplicáveis ao caso.
Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum a ser fixado a título
de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige
incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ
09/10/2006) .
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
de 28/03/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita, nos
termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame
do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir
nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da ausência de
justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de
autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)
Ainda nesse sentido: "O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões
adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao
indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt
no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
11/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório,
por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de
absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta
improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da
Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no
AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
02/06/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator. Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/05/2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020; AgRg no AREsp n.
1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?