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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2483392 (2023/0377598-4) em 25/04/2024 às
08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por B S S A contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA
DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, POIS NÃO SE
VISLUMBRA NOS AUTOS EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DE
IMPENHORABILIDADE DA VERBA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à mitigação da
impenhorabilidade de verba salarial, desde que garantido o mínimo para subsistência do
executado, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto as demais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua
Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.518.169/DF, passou a entender que é possível penhorar salário do devedor,
mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário, mesmo que não se trate de
obrigação de natureza alimentar.
Sobre a mudança de paradigma quanto o alcance da regra geral da
impenhorabilidade, a Corte Superior considerou que, com a extirpação pelo
legislador da expressão absolutamente do rol das hipóteses legais, passou-se a
admitir a penhora de fração da verba salaria, desde que garantido o mínimo para
a subsistência do devedor.
Em suma, o entendimento que acabou por prevalecer leva em consideração duas
vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana : de um lado, o direito ao
mínimo existencial do devedor; de outro, o direito ao recebimento da dívida
pelo credor.
E não poderia ser diferente, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo
instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou -se em preservar a
dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução
represente uma ameaça à sua subsistência.
[...]
Para o caso em voga, denota-se que o recorrido, apesar de regularmente citado,
deixou o feito executório correr à sua revelia, demonstrando verdadeiro
sentimento de desprezo ao chamamento judicial e ao seu dever de adimplir a
dívida contraída.
Some-se a isso as várias tentativas frustradas de localização de bens, o que,
inclusive, foi reconhecido pelo próprio acórdão recorrido.
Não se pode olvidar que o processo de execução é pautado, também, pelos
princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial, os quais devem ser
ponderados com o mínimo existencial e a concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana.
[...]
Sob está ótica, uma vez demonstrada a lesão ao direito do credor, mormente
quando o devedor não se dignou sequer a justificar a impossibilidade de
cumprimento da sua obrigação, tem-se por dever do juiz resguardar e aplicar o
princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do
exequente (CPC/2015, art. 8º c/c art. 797).
[...]
Por tudo isso, não se mostra justo, e tampouco jurídico, impor ao recorrente o
ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, em
obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, adotar medidas capazes
de conciliar os interesses de ambas as partes envolvidas (fls. 40/42).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, decidiu o Tribunal de origem:
É incabível a penhora de parte da remuneração mensal do devedor, pois
não se vislumbra nos autos exceção ao princípio de impenhorabilidade
dessa verba, à luz do art. 833, IV, do CPC (fl. 28).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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