Informações do processo 2023/0368507-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2506352
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J e S
  • Agravante
    • B S S A

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 20066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2483392 (2023/0377598-4) em 25/04/2024 às
08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • J e S
  • B S S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por B S S A contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA
DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.

MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, POIS NÃO SE
VISLUMBRA NOS AUTOS EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DE
IMPENHORABILIDADE DA VERBA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.

RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à mitigação da
impenhorabilidade de verba salarial, desde que garantido o mínimo para subsistência do
executado, trazendo a seguinte argumentação:

Quanto as demais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua
Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.518.169/DF, passou a entender que é possível penhorar salário do devedor,
mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário, mesmo que não se trate de
obrigação de natureza alimentar.

Sobre a mudança de paradigma quanto o alcance da regra geral da
impenhorabilidade, a Corte Superior considerou que, com a extirpação pelo

legislador da expressão absolutamente do rol das hipóteses legais, passou-se a
admitir a penhora de fração da verba salaria, desde que garantido o mínimo para
a subsistência do devedor.

Em suma, o entendimento que acabou por prevalecer leva em consideração duas
vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana : de um lado, o direito ao
mínimo existencial do devedor; de outro, o direito ao recebimento da dívida
pelo credor.

E não poderia ser diferente, ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo
instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou -se em preservar a
dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução
represente uma ameaça à sua subsistência.

[...]

Para o caso em voga, denota-se que o recorrido, apesar de regularmente citado,
deixou o feito executório correr à sua revelia, demonstrando verdadeiro
sentimento de desprezo ao chamamento judicial e ao seu dever de adimplir a
dívida contraída.

Some-se a isso as várias tentativas frustradas de localização de bens, o que,
inclusive, foi reconhecido pelo próprio acórdão recorrido.

Não se pode olvidar que o processo de execução é pautado, também, pelos
princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial, os quais devem ser
ponderados com o mínimo existencial e a concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana.

[...]

Sob está ótica, uma vez demonstrada a lesão ao direito do credor, mormente
quando o devedor não se dignou sequer a justificar a impossibilidade de
cumprimento da sua obrigação, tem-se por dever do juiz resguardar e aplicar o
princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do
exequente (CPC/2015, art. 8º c/c art. 797).

[...]

Por tudo isso, não se mostra justo, e tampouco jurídico, impor ao recorrente o
ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, em
obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, adotar medidas capazes
de conciliar os interesses de ambas as partes envolvidas (fls. 40/42).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e

AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ademais, decidiu o Tribunal de origem:

É incabível a penhora de parte da remuneração mensal do devedor, pois
não se vislumbra nos autos exceção ao princípio de impenhorabilidade
dessa verba, à luz do art. 833, IV, do CPC (fl. 28).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão