Informações do processo 2023/0434993-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190864
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto
em favor de PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES, contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0818018-42.2023.8.15.0000),
nos termos do acórdão assim ementado (fl. 86):

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.
24. DENEGAÇÃO.

- É cediço que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou
procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida
excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito, hipóteses que não se coadunam com o caso
em análise.

- Ordem denegada.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos
artigos 1º, inciso I, e 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o artigo 71 do
Código Penal (fls. 14/18).

Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
84/99).

Sustenta a Defesa que o recorrente sofre constrangimento ilegal, pois,
desde 2019, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entende que a
aplicação da Conta Mercadoria ao Contribuinte do Simples Nacional não produz

materialidade delitiva apta à configuração do Crime Contra a Ordem Tributária
(fl. 125).

Detalha que tal entendimento é respaldado pelos seguintes
fundamentos (fl. 126):

a) Os optantes pelo regime simplificado de arrecadação, na forma do
artigo 18 §3, têm os seus tributos calculados sobre o faturamento,
gerando a impossibilidade da utilização da margem de lucro
presumida prevista no RICMS, artigos, 3º, §§ 8º e 9º e arts. 643, § 4º,
II, E 646, para fins de presunção juris tantum de omissão de receitas;
e

b) A presunção relativa de veracidade constituída pela "Conta
Mercadorias" só pode ser desconstituída por meio de uma
contabilidade regular, contabilidade essa, segundo a LC 123,
dispensada às mencionadas pessoas jurídicas.

Requer que seja provido o recurso e reformada a decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinando o trancamento da
Ação Penal n. 0000223-04.2018.8.15.0171, argumentando a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia criminal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso ordinário em habeas corpus (fls. 185/187).

Em consulta ao site do Tribunal de origem (Autos n. 0000223-
04.2018.8.15.0171, da 2ª Vara Mista de Esperança - PB), consta que, em
13/06/2024, os autos foram redistribuídos por prevenção em virtude de
modificação de competência.

É o relatório.

DECIDO .

O pedido não deve prosperar.

Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de
que

O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu.
Precedentes. (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de
10/10/2024).

O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal
nos seguintes termos (fls. 89/93):

O impetrante pugna pelo trancamento da ação penal n. 0000223-
04.2018.8.15.0171, sob o fundamento de ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia criminal, face a apuração do débito
fiscal a partir da técnica contábil "Conta Mercadoria" inaplicável ao
optante do Simples Nacional, em razão da dispensa da escrita contábil
regular.

É cediço que o trancamento da ação penal na via estreita do presente
remédio constitucional somente é possível, em caráter excepcional ,
quando comprovado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

No caso, segundo a peça acusatória, o ora paciente, além de
outras duas acusadas, agindo na qualidade de
administradores da empresa Grupo Alves Minimercado Ltda -
ME, inscrita no CNPJ n. 11.338.302/0001-90, ativa no cadastro
de contribuintes da receita estadual, durante os exercícios
financeiros de 2010 a 2013, com vontade livre, direta e
consciente, suprimiram o tributo estadual ICMS, mediante
omissão de informações às autoridades fazendárias.

Consoante o parquet, as práticas criminosas relatadas foram
perpetradas em continuidade delitiva, em situação de tempo,
de local e de maneira de execução semelhantes.

As condutas narradas acarretaram a lavratura do Auto de
Infração n. 93300008.09.00000907/2014-10, cujos débitos
tributários decorrentes foram definitivamente lançados e
inscritos na Dívida Ativa Paraibana, sob a CDA n.
170000320170020, constituída em 23/03/2017, no valor
original de R$ 2.157.813,23 (dois milhões, cento e cinquenta e
sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e três centavos), o que
teria ocasionado grave dano à coletividade.

As condutas imputadas ao réu foram as tipificadas no art. 1º,
inciso I e art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90, c/c art. 71,
caput, do Código Penal.

Dito isto, entendo que, no caso concreto, a tese de ausência de justa
causa para a ação penal não se sustenta.

Isso porque, inicialmente, acerca dos crimes descritos na lei n.
8.137/1990, a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal
Federal enuncia que "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes
do lançamento definitivo do tributo".

A supracitada Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada como
resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária,
notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são
materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do
crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento
administrativo fiscal.

Ademais, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não
compete à justiça criminal decidir sobre as hipóteses de incidência dos

tributos ou sobre eventuais ilegalidades ocorridas no âmbito do
procedimento administrativo-fiscal.

Na hipótese, não se pode olvidar que o procedimento fiscal
apurou, num primeiro momento, a supressão do ICMS, a partir
da omissão, nos livros fiscais, das operações de saídas de
mercadorias, conduta vedada expressamente na Lei n.
8.137/90:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;

(...)

Nessa senda, eventual discussão acerca da técnica empregada,
por exigir o necessário contraditório, não pode ser realizada
em sede de habeas corpus.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO
ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao alegar inépcia da denúncia e responsabilização penal
objetiva, a impetração sustenta, em verdade, que a inicial
acusatória não demonstrou concretamente a participação do
Paciente nos crimes pelos quais foi condenados (sic), por
sentença confirmada em sede de apelação, o que não se admite
na via eleita.

2. O habeas corpus não pode analisar a arguida inocência
do acusado ou a pretensa falta de provas da
materialidade e autoria do crime para efeito da
condenação, em razão de ser descabida na via eleita
ampla dilação probatória. Incidência da Súmula n.
648/STJ .

3. De todo modo, como bem ressaltou o parecer ministerial, a
denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, segundo a orientação firmada nesse Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa
conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos
indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas
delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa."
(HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
20/11/14.)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 727.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). (Destaquei).
Outrossim, a discussão acerca da constituição do crédito tributário é
própria da esfera civil. Em razão da independência das instâncias
administrativa, cível e criminal , eventuais falhas na apuração de
atos fraudulentos que acarretam a supressão ou a redução de tributos
não impedem o reconhecimento do procedimento para fins de
comprovação dos crimes ora apurados, ensejando apenas discussão
reflexa no juízo competente.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:

"Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual
irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário)
deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal,
de modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da
legalidade da representação fiscal, a qual, repito, deve ser
levada, via de regra, à esfera cível; e, ainda que existente, não
obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de
crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das
instâncias de responsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe de 2/8/2019)."

"O processo criminal não é a via adequada para a impugnação
de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo
de lançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente
constituído o crédito tributário e exaurida a instância
administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade
para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n.
212.931/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
16/11/2015)".

Feitas tais considerações, havendo indícios da materialidade e da
autoria delitiva , o trancamento da ação penal revela-se prematuro
na via estreita do presente writ, notadamente levando-se em
consideração o considerável valor do débito, R$ 2.157.813,23 (dois
milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e
três centavos).

Não obstante, tratando-se de crime formal, o simples não recolhimento
do tributo declarado aperfeiçoa o delito e, como já destacado, o
procedimento fiscal serve de lastro probatório para embasar a
denúncia.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP.
PROVAS NÃO REPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não

ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é
admitido que a documentação proveniente de procedimento
fiscal seja utilizada para embasar a condenação,
porquanto durante a instrução penal ocorre o
contraditório diferido, como ocorreu na espécie .

3. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada
divergência pretoriana referente ao dolo no crime de sonegação
tributária. Com efeito, no que concerne ao dissídio
jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do
recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta
Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se
restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.).

Por último, assevero que, em princípio, o julgador não está vinculado
às conclusões da autoridade fazendária, mas não deve simplesmente
desconsiderar os indícios apresentados, mormente quando a norma
incriminadora objetiva coibir o prejuízo decorrente da sonegação fiscal
para a coletividade.

Ante o exposto, em harmonia como o parecer ministerial, denego a
ordem .

É o voto.

Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no
acórdão, de forma fundamentada, que há indícios de materialidade e autoria
delitiva, revelando-se prematuro, na estreita via do writ, o trancamento da ação
penal, notadamente levando-se em consideração o considerável valor do débito,
R$ 2.157.813,23 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e treze
reais e vinte e três centavos) (fl. 92).

Registrou, ainda, que

o procedimento fiscal apurou, num primeiro momento, a supressão do
ICMS , a partir da omissão, nos livros fiscais, das operações de saídas
de mercadorias, conduta vedada expressamente na Lei n. 8.137/90
(fl. 90) e, tratando-se de crime formal, o simples não recolhimento do
tributo declarado aperfeiçoa o delito e, como já destacado, o
procedimento fiscal serve de lastro probatório para embasar a
denúncia (fl. 92).

Destacou-se que eventual discussão acerca da técnica empregada, por
exigir o necessário contraditório, não pode ser realizada em sede de habeas
corpus (fl. 90).

Nesses termos, é de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista
a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade; demais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no
decorrer da instrução processual.

Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o
remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão
aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se
valorar os elementos de convicção até então comprovados.

Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem
decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos
em sede de presente recurso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/04/2024 às 12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão