Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190864 - PB (2023/0434993-6)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE : PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO : THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES - PB021175
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU : TISIANE CRISTINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ALVES

CORRÉU : MARIA ILSA DOS SANTOS ALVES

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto
em favor de PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES, contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 081XXXX-42.2023.8.15.0000),
nos termos do acórdão assim ementado (fl. 86):

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.
24. DENEGAÇÃO.

- É cediço que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou
procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida
excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito, hipóteses que não se coadunam com o caso
em análise.

- Ordem denegada.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos
artigos 1º, inciso I, e 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o artigo 71 do
Código Penal (fls. 14/18).

Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
84/99).

Sustenta a Defesa que o recorrente sofre constrangimento ilegal, pois,
desde 2019, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entende que
a
aplicação da Conta Mercadoria ao Contribuinte do Simples Nacional não produz

Processos na página

2023/0434993-6 081XXXX-42.2023.8.15.0000