Informações do processo 2023/0392486-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2494404
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/12/2023 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 788):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falta de impugnação específica de todos os óbices
constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida no Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil – CPC.

1.1. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
4/11/2021).

2. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência não foram
conhecidos, posto que intempestivos (fls. 850-856).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXIII, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 867-873 e 874).

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 07/11/2024 às 16:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 8408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os aclaratórios que não observam o prazo
de interposição de 2 (dois) dias contínuos, conforme disposto no art. 619
do Código de Processo Penal – CPP e no art. 263 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. Embargos declaratórios não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falta de impugnação específica de todos os óbices
constantes na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
no Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC.

1.1. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ"
(AgRg no
AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de DOUGLAS ELIAS PEREIRA contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal n. 0010575-43.2018.8.24.0018.

Consta dos autos que o agravante e corréu foram condenados pela prática dos
delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal –
CP (roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas; furto mediante concurso
de pessoas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
23 dias-multa (fl. 342).

Recursos de apelação foram parcialmente conhecidos e desprovidos. De ofício,
reconhecida prescrição para o crime de furto. O acórdão ficou assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO E FURTO QUALIFICADO
(CP, ART. 157, § 2º, I - REDAÇÃO ANTIGA, E II, E ART.
155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DAS DEFESAS.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
PENA E APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.
NÃOOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA,
UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS

AGENTES QUE SE IMPÕE.

MÉRITO.       PLEITO      ABSOLUTÓRIO.

INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS PELA PROVA ORAL JUNTADA AO
FEITO E PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA.
CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS AGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DE UM DOS CRIMES." (fl. 447).

Em sede de recurso especial (fls. 561/572), a defesa invocou dissídio
jurisprudencial, tendo como paradigma a apelação criminal n. 9146403-
72.2006.8.26.0000 julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP no
qual foi imposto o regime inicial aberto para pena superior a 4 anos de reclusão. De
staca que o presente caso é suficiente o regime aberto, notadamente porque não
justificado o regime semiaberto. Acresce violação ao art. 386, V, do Código de
Processo Penal – CPP. Afirma, também, que houve exacerbado aumento de pena em
3/8.

Requer a absolvição ou o provimento do recurso.

Contrarrazões (fls. 612/618).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal – STF (fls. 625/626).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
653/655).

Contraminuta (fls. 679/682).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento ou
desprovimento do recurso (fls. 732/739).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre o dissídio jurisprudencial, o TJSC manteve o regime semiaberto nos
seguintes termos:

"Além do mais, o regime semiaberto foi aplicado em
razão do montante de pena superior a 4 anos, de modo
que não há irregularidade a ser corrigida." (fl. 450).

Esse entendimento, segundo o qual a pena superior a 4 anos enseja o regime
semiaberto, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME
SEMIABERTO ADEQUADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. In casu, a instância antecedente afastou o redutor
do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias
do delito e as provas colhidas nos autos, embora sejam
insuficientes para comprovar a associação, denotam a
habitualidade delitiva do paciente e dos corréus na prática
do crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade,
natureza e variedade dos entorpecentes - 49 porções de
cocaína (56g), 62 porções de crack (28,7g) e 13 de
maconha (44,4g) -, foram surpreendidos em ponto de
venda de entorpecentes, atuando de forma coordenada e
organizada no comércio espúrio. Portanto, a alteração
desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei
de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.

3. Mantido o quantum da pena do paciente em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos,
inviável a fixação do regime aberto, assim como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44,
I, ambos do Código Penal.

4. Não acolhido o pleito de redução penal, fica
prejudicado o pedido de extinção da punibilidade.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 772.204/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante ao regime inicial de cumprimento de
pena, o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, dispõe
que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior
a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o

princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".

2. No caso, sendo a Acusada primária, não tendo
sido valorada negativamente na pena-base nenhuma
vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, imposta a pena final de 5 (cinco) anos de
reclusão, é cabível o regime segundo o quantum de pena
aplicado, portanto, o semiaberto.

3. Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem
tenha feito referência à quantidade dos entorpecentes
encontrados em poder da Agravada, a quantidade de tais
drogas não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente
para justificar a fixação de regime mais gravoso do que o
legalmente previsto.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 692.849/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021,
DJe de 4/11/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º,
DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL ABERTO
FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PENA DEFINITIVA ENTRE 4 E 8
ANOS DE RECLUSÃO (6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS).
REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO
ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.

1. Estando a pena definitiva do agravante fixada em
6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, inviável a fixação
do regime inicial mais brando do que o permitido, ainda
que constatada a ausência de circunstâncias judiciais
negativas, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, b, do
Código Penal.

2. Embora a pena-base haja sido fixada no mínimo
legal e o total da reprimenda esteja compreendido entre 4 e
8 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no
roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade
da conduta e justifica a imposição do regime fechado
(AgRg no AREsp n. 1.171.495/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018).

3. Aplicada a sanção corporal em patamar superior
a 4 anos de reclusão, é inviável o estabelecimento do
regime aberto, assim como a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos
dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal (HC
n. 450.238/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
17/9/2018).

4. Agravo regimental improvido. Pedido às fls.
470/477 prejudicado.

(AgRg no REsp n. 1.753.764/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)

Sobre a violação ao art. 386, V, do CPP, o recurso especial não merece

conhecimento porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao
contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal – STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

A corroborar, precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS
CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE
RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO.
TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA
TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA
INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO EM PARTE.

1. A condenação pretérita utilizada para negativar
os antecedentes não foi atingida pelo período depurador,
conforme expressamente mencionado no acórdão
recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas
razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em
17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação
penal foram praticados em junho de 2020.

2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao
sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos
antecedentes, em razão de condenação criminal atingida
pelo período depurador, estão dissociadas dos
fundamentos usados no acórdão recorrido, o que
caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia
e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.

[...]

7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido em parte, tão-somente para
determinar que o Juízo de primeiro grau efetue,
fundamentadamente, como entender de direito, a redução
da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado
tentado praticado em 07 de junho de 2020.

(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de

14/9/2023.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A defesa, nas razões do recurso especial, não
enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal
de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da
insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284
do STF.

1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar
cabimento do princípio da insignificância para reincidentes,
sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de
origem no tocante ao caso concreto, reincidência
específica em delitos patrimoniais, condenações pela
prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 28/4/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N.
284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O recurso especial não infirmou de forma
adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que
concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação
da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama
fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo
Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon
stre, quando o recurso for interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, porque houve a
violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram
apresentadas razões suficientes acerca da alegada
violação ao art. 317 do Código Penal.

2. Ademais, a análise do recurso esbarra também
no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por
reclamar o reexame do material fático-probatório.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022,
DJe de 14/12/2022.)

No tocante ao exacerbado aumento de pena em 3/8, o recurso especial não
merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente

dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal

Federal – STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

A corroborar, precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES.
DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para
que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em
recurso especial quando constatar as situações descritas
no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.

2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código
Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao
perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em
decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo
disparada por um Guarda Municipal no momento em que
praticava o delito de roubo.

3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado,
como causa de extinção da punibilidade do condenado,
resulta da existência de circunstâncias expressamente
determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do
CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que
in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto
legislativo.

4. No caso, além de não haver previsão legal para
aplicação da causa extintiva da punibilidade para os
condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do
pleito de perdão judicial dependeria do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. A defesa não indicou, com relação à alegada
ausência de fundamentação idônea para valorar
negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal
supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023.)

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02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de WILIAN VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal
– CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010575-
43.2018.8.24.0018.

Consta dos autos que o agravante e corréu foram condenados pela prática dos
delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal –
CP (roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas; furto mediante concurso
de pessoas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
23 dias-multa (fl. 342).

Recursos de apelação foram parcialmente conhecidos e desprovidos. De ofício,
reconhecida prescrição para o crime de furto. O acórdão ficou assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO E FURTO QUALIFICADO
(CP, ART. 157, § 2º, I - REDAÇÃO ANTIGA, E II, E ART.
155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DAS DEFESAS.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
PENA E APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.
NÃOOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA,
UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS

AGENTES QUE SE IMPÕE.

MÉRITO.       PLEITO      ABSOLUTÓRIO.

INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS PELA PROVA ORAL JUNTADA AO
FEITO E PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA.
CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS AGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DE UM DOS CRIMES." (fl. 447).

Em sede de recurso especial (fls. 473/497), a defesa apontou violação aos arts.
156, caput, e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJSC
manteve a condenação sem que a acusação houvesse produzido provas suficientes de
autoria. Afirma que as vítimas não reconheceram o agravante, nem deram a placa do
veículo, tendo o agravante sido denunciado pela condição de motorista. Acresce que a
confissão informal relatada pelos policiais não foi confirmada em fase administrativa ou
judicial pelo agravante.

Requereu a absolvição.

Contrarrazões (fls. 598/604).

O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão dos óbices das Súmulas n.

7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal – STF (fls. 629/632).

Agravo em recurso especial (fls. 653/655).

Contraminuta (fls. 679/682).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento ou
desprovimento do recurso (fls. 732/739).

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece ser conhecido.

O recurso especial não foi admitido na origem por três óbices: Súmulas n. 7 e n.

83, ambas do STJ e Súmula n. 284 do STF (fls. 629/632).

Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 664/669), a defesa não impugna
o óbices da Súmula n. 83 do STJ.

Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de
impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade
proferida no TJSC, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Citam-

se precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
24/5/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.

A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o
art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento
Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES
UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL
PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do
NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

[...]

3. O agravo não infirmou todos os fundamentos
apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu
apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi
conhecido monocraticamente pela Presidência deste
Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III,
do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ
n.º 17/2013.

4. Em sede recursal é necessário que a parte refute
de forma direta os impedimentos apontados para a não
admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos
pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha,
ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela
qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.

5. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso
especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade. Citam-se precedentes:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE
DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A
PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N.
701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.

1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo
o entendimento consolidado pela Corte Especial nos
EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de
2018, a decisão que não admite o recurso especial é
incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua
integralidade nas razões do agravo em recurso especial,
sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes:
AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 /
SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19.09.2018.

2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao
relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do
mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO

NO EAREsp n. 701.404/SC.

I - A ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial.

II - A decisão que não admite o recurso especial tem
dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.
701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe
11/11/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o
da imprescindibilidade da impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles
autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do
STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os
fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos
infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
27/6/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/12/2023 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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