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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N.
182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois
não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática
proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELIPE SILVA LIMA contra
decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pelo ora
embargante, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos do
provimento judicial agravado.
Em suas razões, a defesa alega que "houve impugnação expressa,
bastando para tanto simples leitura da vestibular, o que enseja contradição na decisão
que não conhece do agravo interposto, ou seja, a dialeticidade recursal ocorreu em seu
mais pleno resplendor " (e-STJ fl. 1.020).
É o relatório.
Decido .
Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das
pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os
embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou
seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o
inconformismo do embargante com o julgamento.
Como visto no relatório, o embargante alega que "houve impugnação
expressa, bastando para tanto simples leitura da vestibular, o que enseja contradição
na decisão que não conhece do agravo interposto, ou seja, a dialeticidade recursal
ocorreu em seu mais pleno resplendor " (e-STJ fl. 1.020).
No entanto, conforme destacado na decisão embargada, de forma clara e
sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, a defesa, nas razões do agravo,
deixou de impugnar especificamente o único fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7/STJ, " limitando-se a tecer
alegações genéricas acerca da admissibilidade e a reiterar os motivos pelos quais
entende que deve ser provido o recurso especial quanto ao seu mérito, sem nem
mesmo mencionar de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório
dos autos a pretensão de revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à
demonstração da conduta delitiva " (e-STJ fl. 1.015).
Nesse contexto, inexiste o vício da contradição na decisão objurgada.
Percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a
pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à
finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE SILVA LIMA
contra decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 966/969).
Nas razões do agravo, a defesa alega que "o tema foi enfrentado pelo
tribunal 'a quo', permitindo a fundamentação expendida perfeita compreensão do
contendido, não tendo aplicação o enunciado nas Súmulas 211, 213 e 320 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça e 214 do STF ", de forma que "a fundamentação é clara e
objetiva, com exposição do fato, do direito, demonstração do cabimento e razões do
pedido de reforma, havendo o tema sido analisado amplamente pela Decisão
combatida " (e-STJ fl. 982).
Reitera, ainda, os motivos pelos quais entende que deve ser provido o
recurso especial, no sentido de que " não há prova de que a droga apreendida é de fato
do Agravante " nem de que "a mala apreendida é de fato do Agravante, além do que
este negou veementemente a questão, bem como que seus pertences de fato não
foram apresentados pela autoridade policial " (e-STJ fl. 983).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo
para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.011).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão agravada
(e-STJ fl. 968):
A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito
pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que
os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias
ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é
efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição.
Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a
respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o
reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso
especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de
impugnar tal fundamento, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da
admissibilidade e a reiterar os motivos pelos quais entende que deve ser provido o
recurso especial quanto ao seu mérito, sem nem mesmo mencionar de que forma não
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a pretensão de revisão das
premissas do acórdão recorrido quanto à demonstração da conduta delitiva.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo
afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões
de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo
insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
"inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito
para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera
alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.
2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial
com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que
se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Ademais, "a infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas razões
de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/01/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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