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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO DOS REIS
ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu
provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela acusação, " para reformar a
Decisão recorrida, e indeferir o benefício do livramento condicional em favor do
apenado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais (subjetivo), nos termos do
voto vencedor do Relator Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS
BOAS, acompanhado pela Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
" (fls. 40-59). Eis a ementa do acórdão:
"1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. BOM
COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO
DEFERIDO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
1.1. A concessão do livramento condicional exige a observância dos requisitos objetivos
e subjetivos preconizados no artigo 83, do Código Penal, previstos no artigo 131, Lei de
Execuções Penais (Lei no 7.210, de 1984).
1.2. Não se a?gura possível a concessão do pleito almejado, quando não cumprido o
requisito subjetivo - por constar que o apenado quando cumpria a reprimenda em regime
semiaberto, praticou crime doloso (trá?co de drogas), o que indica que o objetivo da
prevenção especial não foi atingido, pois o reeducando voltou a delinquir
1.3. A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, não é su?ciente para
satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, uma vez
que tal requisito é cumulativo com o contigo na alínea “a" do inciso III do artigo 83 do
Código Penal, qual seja, bom comportamento durante a execução da pena. "
Apresentados embargos infringentes e de nulidade, pela combativa Defesa,
foram eles desacolhidos (fls. 130-142), nos termos da ementa a seguir transcrita:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. BOM COMPORTAMENTO. PERÍODO DE 12
MESES. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO CONCRETA CASO A
CASO. INDEFERIMENTO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
ENTENDIMENTO DO VOTO VENCEDOR MANTIDO.
1. Os embargos infringentes têm cabimento quando, no processo penal, a decisão
colegiada de mérito desfavorável ao réu não for unânime, devolvendo-se restritivamente a
um colegiado ampliado a controvérsia havida entre o voto vencedor e vencido.
2. O bom comportamento não se limita ao prazo de 12 meses par ?ns de reconhecer a
inexistência de falta grave, podendo o juiz, no caso concreto, indeferir o livramento
condicional pela falta de comprovação daquele requisito subjetivo, desde que
fundamentado.
3. Nesse contexto, ainda que observado o requisito temporal, a prática pelo apelando de
vários delitos no curso de cumprimento da pena quando agraciado com benefícios a pô-lo
em liberdade revela mau comportamento a autorizar o indeferimento da liberdade
condicional.
4. Embargos infringentes não acolhidos, nos termos do voto prolatado."
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art. 83 do
Código Penal (fls. 151-157).
Para tanto, menciona que "Deixar de conceder a ele o direito ao livramento
condicional é ferir o que estabelece o art. 83, inciso III, alínea b do Código Penal, vez
que o dispositivo é claro ao dispor que o juiz poderá conceder quando não houver
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze ) meses, e os fatos narrados são claros
ao demonstrar que o recorrente goza do direito confrontado " (fl. 156).
Aduz, outrossim, que "não é razoável, a utilização de fatos muito antigos para
justificar o indeferimento do benefício de livramento condicional, pois a Constituição
Federal veda punições de caráter perpétuo " (fl. 156).
Requer, ao final, o provimento do recurso para se "Conceder ao recorrente o
benefício do livramento condicional, tendo em vista que preenche todos os requisitos
exigidos previsto no artigo 83 do Código Penal " (fl. 157).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 162-166), o especial foi inadmitido na
origem pela pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 172-176).
Daí a interposição do presente agravo (fls. 185-192), no qual se requer o
provimento do recurso especial.
Apresentada a contraminuta (fls. 196-199), manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 217-224).
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência
do referido óbice apontado.
Quanto ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência
sedimentada, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal
a quo (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022, grifei), o que não ocorreu no caso dos autos.
Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se
afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado,
devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em
relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado
entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior "
(AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase
da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se
prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.
4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de
ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com
o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .
1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que
estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP.
No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o
referido fundamento.
2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de
Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.
3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/01/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?