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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MAYANA SERRANO LEÃO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no HC n. 1.0000.23.281679-3/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – RECEPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – DESCRIÇÃO DOS FATOS COM TODOS OS SEUS
CIRCUNLÓQUIOS –AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO
– INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAR
A ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU
DE CULPABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERSECUÇÃO PENAL
NECESSÁRIA.
01. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente
ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial
acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem
assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade.
02. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito
fato (s) típico (s) com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que
se impõe. (e-STJ, fl. 81)
Em seu arrazoado, a recorrente alega que a ausência de justa causa é percebida pela
inépcia formal e material da denúncia, uma vez que o Parquet não descreveu com clareza e
precisão suficiente os fatos que se subsomem aos crimes de associação criminosa e receptação.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 0035811-89.2020.8.13.0290
e, no mérito, pelo seu trancamento, pelo menos, relativamente ao delito de receptação.
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 115).
Informações às fls. 132-749, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 751-753).
É o relatório.
Decido.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
In casu, a inicial e seu aditamento descrevem que a recorrente se associou aos demais
denunciados para a prática de crimes de furto em estabelecimentos comerciais, notadamente nas
"Casas Bahia". O sistema de monitoramento interno da empresa mostra os acusados em ação nos
dias 13/8/2020 e 14/8/2020, em Belo Horizonte. No dia 17/8/2020, ela e os demais acusados,
mais uma vez subtraíram um aparelho celular das "Casas Bahia" e, no momento da abordagem
policial, Mayara portava aparelho que sabia ser produto de crime, por ser objeto de furto anterior,
ocorrido no Espírito Santo.
Nesse contexto, Mayara foi denunciada como incursa nas sanções do art. 155, § 4º,
inciso IV, 180, caput, e 288, todos do Código Penal, em peça acusatória que contém narrativa
clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa da ora recorrente.
Nos termos do acórdão impugnado, "existe justa causa para o exercício da ação
penal, tendo a inicial acusatória descrito fatos típicos com todos os seus circunlóquios, bem ainda
individualizado as condutas supostamente perpetradas pela paciente e pelos codenunciados" (e-
STJ, fl. 83).
De fato, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos
autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.
Todos esses elementos amparam a deflagração da ação penal.
Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à
recorrente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, 180,
caput , e 288, todos do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela
acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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