Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190928 - MG (2023/0436225-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : MAYANA SERRANO LEAO

ADVOGADO : LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES019583

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : JONATHAN COSTA DA SILVA

CORRÉU : HENRIQUE JOSE GONCALVES GAUDIO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MAYANA SERRANO LEÃO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no HC n. 1.0000.23.281679-3/000, assim ementado:

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – RECEPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – DESCRIÇÃO DOS FATOS COM TODOS OS SEUS
CIRCUNLÓQUIOS –AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO
– INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAR
A ACUSAÇÃO – INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU
DE CULPABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERSECUÇÃO PENAL
NECESSÁRIA.

01. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente
ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial
acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem
assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade.

02. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito
fato (s) típico (s) com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que
se impõe. (e-STJ, fl. 81)

Em seu arrazoado, a recorrente alega que a ausência de justa causa é percebida pela
inépcia formal e material da denúncia, uma vez que o
Parquet não descreveu com clareza e
precisão suficiente os fatos que se subsomem aos crimes de associação criminosa e receptação.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 003XXXX-89.2020.8.13.0290
e, no mérito, pelo seu trancamento, pelo menos, relativamente ao delito de receptação.

Sem contrarrazões.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 115).

Informações às fls. 132-749, e-STJ.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 751-753).

É o relatório.

Decido.

O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por
meio do
habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da

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2023/0436225-0 003XXXX-89.2020.8.13.0290