Informações do processo RE 1471621

Movimentações 2025 2024 2023

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO


1. Trata-se de pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae formulado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF.


Sustenta a requerente, em síntese, que é entidade que representa há mais de 35 anos os interesses financeiros dos vinte e sete municípios capitais, amplamente reconhecida e declaradamente legitimada a aperante os três poderes em matéria de finanças e tributação municipal.tuar


Assevera que o acórdão embargado, que reconheceu a imunidade à CEMIG S.A. divergiu da orientação do Plenário dessa Suprema Corte, ao julgar o RE 600.867, no sentido da impossibilidade de fruição de imunidade recíproca por empresas com ações negociadas na bolsa de valores, voltadas à remuneração do capital de seus acionistas privados.


Postulapela sua admissão no processo na condição de amicus curiae, a fim de exercer o direito de manifestação sobre o mérito destes embargos de divergência, de apresentação de memoriais, de realização de sustentação oral e de eventual oposição de embargos de declaração – na forma do caput do artigo 138 do CPC.


É o relatório. Decido.


2. Reputo cabível a habilitação.


Nos termos do art. 138 do CPC, “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.


O amicus curiae – em tradução literal, “amigo da corte” –é terceiro que ingressa no processo para fornecer ao órgão jurisdicional sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e, até mesmo, órgão ou entidade sem personalidade.


Detém elevada importância, na medida em que pluraliza o debate constitucional, viabiliza a multiplicidade de argumentos, perspectivas e visões sobre a questão e gera legitimidade democrática à decisão da Corte.


3. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos necessários, defiro o pedido de ingresso formulado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, na qualidade de amicus curiae.


Na esteira do art. 138, § 2º, CPC, faculto a possibilidade de apresentação de memoriais e de sustentar oralmente as suas razões (art. 131, § 3º, do RISTF).


Por fim, os amici curiae deverão observar os termos da Emenda Regimental n. 53/2020, das Resoluções STF n. 669/2020 e n. 672/2020, bem como do art. 131, § 5º do RISTF, que assim dispõe:


Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência, nas sessões presenciais de julgamento do Plenário e das Turmas, deverão inscrever-se, utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal até 48 horas antes do dia da sessão.


4. À Secretaria Judiciária para que proceda às anotações pertinentes.


5. Publique-se.


Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO


1. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, os presentes embargos de divergência.


2. Publique-se.



Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

05/07/2024 Visualizar PDF

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF. Transcrevo a ementa do julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CEMIG. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil (doc. 80).


Nestes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese, que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR/SP, da relatoria do Ministro Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 13/12/2023, com esta ementa:

Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade. 1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: ‘Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas’. 2. Não se confunde o fato de uma sociedade de economia mista auferir lucro com o de ela, inclusive participando de bolsa de valores, distribuir relevantes lucros a particulares. 3. À luz das orientações acima, é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares. 4. Agravo regimental provido.


É o relatório necessário. Decido.


No caso dos autos, cotejando o acórdão embargado com o paradigma apontado, verifica-se aparente dissenso jurisprudencial, especificamente no que se refere a imunidade tributária recíproca relativamente à empresa ora embargada.


Posto isso, admito os embargos de divergência e determino a redistribuição do recurso, na forma regimental.


Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF. Transcrevo a ementa do julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CEMIG. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil (doc. 80).


Nestes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese, que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR/SP, da relatoria do Ministro Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 13/12/2023, com esta ementa:

Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade. 1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: ‘Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas’. 2. Não se confunde o fato de uma sociedade de economia mista auferir lucro com o de ela, inclusive participando de bolsa de valores, distribuir relevantes lucros a particulares. 3. À luz das orientações acima, é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares. 4. Agravo regimental provido.


É o relatório necessário. Decido.


No caso dos autos, cotejando o acórdão embargado com o paradigma apontado, verifica-se aparente dissenso jurisprudencial, especificamente no que se refere a imunidade tributária recíproca relativamente à empresa ora embargada.


Posto isso, admito os embargos de divergência e determino a redistribuição do recurso, na forma regimental.


Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CEMIG. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.






Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CEMIG. SOCIEDADE DE ECONOMINA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.






Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução




Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução




Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - CEMIG - EMPRESA DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INEXISTENTE. A teor do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, não goza da chamada imunidade tributária recíproca a empresa de economia mista que exerça atividade econômica e se sujeita às normas de direito privado, razão pela qual não se exime do pagamento do IPTU que tem como fato gerador imóvel de sua propriedade e uso. Não provido.” (doc. eletrônico 13, p. 1)


Tendo em vista o julgamento dos Temas 508 e 1.140 da repercussão geral, cujos processos paradigmas são, respectivamente, o RE 600.867/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e o RE 1.320.054/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para reapreciação da controvérsia, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. (doc. eletrônico 39)


A 3ª Câmara Cível do TJMG entende que o acórdão recorrido alinha-se ao decidido no Tema 508 da Repercussão Geral, tendo em vista que apenas as empresas que não distribuam lucros a acionistas privados e nem ofereçam riscos ao equilíbrio concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Carta da República (documento eletrônico 66).


Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, aa, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação dos arts. 150, VI,


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no sentido de que as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público essencial de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. Com esse entendimento, especificamente sobre a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, destaco os seguintes julgados do STF:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 905.900- AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/12/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1.188.668-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16/8/2019)


No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: RE 1.097.339- AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/8/2018; RE 1.040.268-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/11/2018; RE 913.652-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/8/2018; RE 1.003.246-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/3/2017; e RE 918.704-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14/3/2018.


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a imunidade tributária recíproca à recorrente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Invertidos os ônus da sucumbência.


Publique-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 687 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - CEMIG - EMPRESA DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INEXISTENTE. A teor do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, não goza da chamada imunidade tributária recíproca a empresa de economia mista que exerça atividade econômica e se sujeita às normas de direito privado, razão pela qual não se exime do pagamento do IPTU que tem como fato gerador imóvel de sua propriedade e uso. Não provido.” (doc. eletrônico 13, p. 1)


Tendo em vista o julgamento dos Temas 508 e 1.140 da repercussão geral, cujos processos paradigmas são, respectivamente, o RE 600.867/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e o RE 1.320.054/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para reapreciação da controvérsia, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. (doc. eletrônico 39)


A 3ª Câmara Cível do TJMG entende que o acórdão recorrido alinha-se ao decidido no Tema 508 da Repercussão Geral, tendo em vista que apenas as empresas que não distribuam lucros a acionistas privados e nem ofereçam riscos ao equilíbrio concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Carta da República (documento eletrônico 66).


Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, aa, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação dos arts. 150, VI,


Bem examinados os autos, decido.


O Tribunal de origem divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no sentido de que as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público essencial de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. Com esse entendimento, especificamente sobre a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, destaco os seguintes julgados do STF:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 905.900- AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/12/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1.188.668-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16/8/2019)


No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: RE 1.097.339- AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/8/2018; RE 1.040.268-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/11/2018; RE 913.652-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/8/2018; RE 1.003.246-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/3/2017; e RE 918.704-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14/3/2018.


Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a imunidade tributária recíproca à recorrente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Invertidos os ônus da sucumbência.


Publique-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 2024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão