Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Retirado
da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Retirado
da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos
Retirado
da página 822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Irredutibilidade de Vencimentos
Retirado
da página 1074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão