Informações do processo ADI 5297

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 07/12/2023 a 16/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.





Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.





Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Irredutibilidade de Vencimentos




Retirado da página 822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Irredutibilidade de Vencimentos




Retirado da página 1074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão