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Movimentações 2026 2023
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Governador do Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (eDoc 87) contra acórdão (eDoc 86) por meio do qual julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
2. Intimem-se a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) e o Procurador-Geral da República para, querendo, se manifestarem (CPC, art. 1.023, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Governador do Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (eDoc 87) contra acórdão (eDoc 86) por meio do qual julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
2. Intimem-se a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) e o Procurador-Geral da República para, querendo, se manifestarem (CPC, art. 1.023, § 2º).
3. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 3.525/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. IMÓVEIS RURAIS CUJA ORIGEM NÃO SEJA TÍTULO DE ALIENAÇÃO OU DE CONCESSÃO EXPEDIDO PELO PODER PÚBLICO. REGISTRO. CONVALIDAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E AGRÁRIO, BEM ASSIM SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (CF/1988, ART. 22, I E XXV). USURPAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO DESTACADO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO. SISTEMÁTICA FEDERAL (LEIS N. 6.015/1973 E 11.952/2009). PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. CAUTELAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA. PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIOS. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, bem como afronta a função social da propriedade e os princípios que regem as políticas agrícola e o plano nacional da reforma agrária (CF/1988, art. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, ao possibilitar a transferência definitiva, a particulares, de terras públicas que não tenham sido objeto de procedimento formal prévio de alienação ou concessão, antes da delimitação adequada e sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, usurpa a competência da União para legislar sobre direito civil e agrário, bem como sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV).
4. A União estabeleceu, por meio das Leis n. 6.015/1973 e 11.952/2009, tratamento amplo e aplicável aos Estados-membros acerca dos requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público, mediante procedimento discriminatório, asseguradas as cautelas e os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
5.A destinação dos imóveis de origem pública deve observar estritamente o interesse público e as matrizes programáticas da justiça social consubstanciadas na função social da propriedade, na política agrícola e fundiária, bem assim no plano nacional de reforma agrária, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170, III; e 188, alinhados aos objetivos fundamentais da República fixados no art. 3º, todos da CF/1988. Precedente.
6. Em que pese a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, essa providência deve conjugar-se à inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como à defesa do meio ambiente e à proteção do patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
14/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 3.525/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. IMÓVEIS RURAIS CUJA ORIGEM NÃO SEJA TÍTULO DE ALIENAÇÃO OU DE CONCESSÃO EXPEDIDO PELO PODER PÚBLICO. REGISTRO. CONVALIDAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E AGRÁRIO, BEM ASSIM SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (CF/1988, ART. 22, I E XXV). USURPAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO DESTACADO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO. SISTEMÁTICA FEDERAL (LEIS N. 6.015/1973 E 11.952/2009). PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. CAUTELAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA. PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIOS. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, bem como afronta a função social da propriedade e os princípios que regem as políticas agrícola e o plano nacional da reforma agrária (CF/1988, art. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, ao possibilitar a transferência definitiva, a particulares, de terras públicas que não tenham sido objeto de procedimento formal prévio de alienação ou concessão, antes da delimitação adequada e sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, usurpa a competência da União para legislar sobre direito civil e agrário, bem como sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV).
4. A União estabeleceu, por meio das Leis n. 6.015/1973 e 11.952/2009, tratamento amplo e aplicável aos Estados-membros acerca dos requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público, mediante procedimento discriminatório, asseguradas as cautelas e os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
5.A destinação dos imóveis de origem pública deve observar estritamente o interesse público e as matrizes programáticas da justiça social consubstanciadas na função social da propriedade, na política agrícola e fundiária, bem assim no plano nacional de reforma agrária, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170, III; e 188, alinhados aos objetivos fundamentais da República fixados no art. 3º, todos da CF/1988. Precedente.
6. Em que pese a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, essa providência deve conjugar-se à inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como à defesa do meio ambiente e à proteção do patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
18/02/2026 Visualizar PDF
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/02/2026 Visualizar PDF
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Coordenação Estadual de Comunidades Quilombolas do Tocantins (COEQTO), mediante a petição/STF n. 40.714/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nos direitos e interesses dos representados. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Coordenação Estadual de Comunidades Quilombolas do Tocantins como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO), mediante a petição/STF n. 15.160/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nos interesses dos Tabeliães e Registradores locais. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a controvérsia.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATRR) e a Campanha Nacional em Defesa do Cerrado, representada pela Alternativas para a Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO), mediante a petição/STF n. 14.440/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nas condições e direitos sociais das coletividades envolvidas. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. As requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amici curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
As postulantes comprovaram a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção das entidades.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATRR) e a Alternativas para a Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO) como amici curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, mediante a petição/STF n. 75.568/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nas condições e direitos sociais das coletividades envolvidas. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Coordenação Estadual de Comunidades Quilombolas do Tocantins (COEQTO), mediante a petição/STF n. 40.714/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nos direitos e interesses dos representados. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Coordenação Estadual de Comunidades Quilombolas do Tocantins como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO), mediante a petição/STF n. 15.160/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nos interesses dos Tabeliães e Registradores locais. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a controvérsia.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATRR) e a Campanha Nacional em Defesa do Cerrado, representada pela Alternativas para a Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO), mediante a petição/STF n. 14.440/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nas condições e direitos sociais das coletividades envolvidas. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. As requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amici curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
As postulantes comprovaram a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção das entidades.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATRR) e a Alternativas para a Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO) como amici curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, mediante a petição/STF n. 75.568/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Ressalta o impacto do julgamento nas condições e direitos sociais das coletividades envolvidas. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e a matéria em análise.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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DECISÃO
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), mediante a petição/STF n. 7.043/2024, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Assinala a relevância da controvérsia e o impacto direto nos interesses da classe representada. Afirma ser capaz de contribuir para o debate.
2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
A postulante comprovou a estrita afinidade com o objeto da ação e a expertise necessária à contribuição para a resolução da questão constitucional, tendo em vista o impacto do julgamento na classe representada.
Dada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com o intuito de colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Comissão Pastoral da Terra como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
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Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
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