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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência.
É o relatório.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ANIBAL GONCALVES AIRES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal
n. 0004825-74.2023.8.21.7000).
O paciente foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão
em regime fechado, além do pagamento de 350 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 20): "No dia 10/02/2017, por
volta de 23h30min, em via pública, na Rua Bento Gonçalves, próximo à Escola
Ernesto Dorneles, Uruguaiana-RS, o denunciado, conjuntamente com o adolescente
G. S., 17 anos de idade, adquiriram, vendiam, expunham à venda, ofereciam, traziam
consigo, guardavam, transportavam para entregar a consumo, ainda que
gratuitamente, para a prática de traficância, a quantidade de 2 (dois) papelotes de
maconha, que estavam com o adolescente, e 13 papelotes de cocaína, sem
pesagem definida, que estavam com o denunciado, conforme auto de apreensão
(fl.07), laudo de constatação preliminar (fl. 14), substâncias entorpecentes, sem
autorização e em desacordo com determinação legal."
A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida
para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando
a pena para 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600
dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
APELAÇÃO MAJORADO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MENOR.
PRIMEIRO E CORRUPÇÃO DE CONDENAÇÃO APENAS APELO
PELO DELITO. MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO
FATO COMO CRIME AUTÔNOMO E AFASTAMENTO DA
MINORANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSADA A
SUBSTITUIÇÃO OPERADA EM 12 GRAU E FIXADO O REGIME
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRISIONAL
COMO CONSEQUENCIA. Já está demonstrada na sentença dúvida
intransponível acerca da participação do menor de idade no injusto,
razão pela qual é inadmissível a prolação de decreto condenatório em
desfavor do réu pelo cometimento de tal injusto. Com relação ao
pedido de afastamento da minorante antevista no § 4° do art. 33 da Lei
de Drogas, merece prosperar, pois, em virtude de possuir prática outro
processo em andamento pela do mesmo crime (tráfico de drogas
majorado), além de associação para o tráfico de drogas, está
configurada sua dedicação a atividades criminosas, eis que, mesmo
que não haja condenação nesse processo, é fato que ninguém é
processado duas vezes por delitos gravíssimos sem ter a mínima
parcela de culpa. Apelo parcialmente provido.
Ajuizada revisão criminal, que foi julgada improcedente, com a seguinte
ementa (e-STJ fl. 32):
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE NARCOTRÁFICO. PLEITO DE
REVISÃO DACONDENAÇÃO, INVOCANDO NULIDADE. A nulidade
arguida vai repelida, eis que não conforta o intento de derrubar o
julgado. Tampouco eventual absolvição, modo secundário, tem
condição de vingar. O lastro condenatório veio devidamente
respaldado na sentença e referendado no acórdão, não se verificando
mácula nos julgados. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
A defesa alega, em síntese: a) ilicitude das provas utilizadas para a
condenação, argumentando que "não havia justa causa para abordagem para revista
pessoal, pois bem como cita a denúncia, os policiais estavam em patrulhamento de
rotina e avistaram o paciente e o abordaram por uma livre convicção policial. Ou seja,
não havia - até o presente momento - qualquer indício que o paciente estava
praticando algo ilícito. Desta forma, não havia justa causa para a sua abordagem" (e-
STJ fl. 8); b) o paciente faria jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena pela presente
condenação.
Requer, liminar e definitivamente, concessão da ordem para declaração
de nulidade processual pela falta de justa causa para revista pessoal e,
subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado ao paciente.
A liminar foi indeferida. (e-STJ Fl.46-49)
As informações foram prestadas. (e-STJ Fl.55)
O Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do “habeas
corpus".
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP).
A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não
se verifica de plano na hipótese dos autos, na medida em que o acórdão que negou
a revisão criminal assim se manifestou:
Como é sabido e segundo iterativa jurisprudência, descabe revisão
criminal para puro e simples reexame de prova, sob pena de se criar
também neste caso nova instância judicial, como evidentemente
pretende o requerente.
(...)
A validade da operação está estampada nos autos, tendo em vista que
a abordagem ocorreu após o policial ter visualizado que o réu
dispensou droga na via pública, em local conhecido como sendo de
tráfico, quando estava acompanhado de um menor, em uma esquina,
gerando a abordagem. (e-STJ Fl. 32-43)
De fato, “A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma
das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal . No caso, o pleito não
encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a
pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em
julgado, no tocante à dosimetria da pena" ( AgRg na RvCr n. 4.374/SC , Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
18/9/2018).
Ademais, mesmo que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da busca pessoal em
circunstâncias como as dos autos, conforme se extrai do seguinte precedente:
HABEAS CORPUS Nº 759956 - PE (2022/0236245-8)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ARGUMENTOS DA
IMPETRAÇÃO NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
EDSON GILLIARD DA SILVA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da
Apelação Criminal n. 0017008-75.2019.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 (três)
anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 500 (quinhentos)
dias-multa.
A apelação foi desprovida (fls. 236-253).
Neste mandamus, alega, em síntese, a ausência de fundada suspeita
para a busca pessoal. Destaca que "a atitude do paciente, ao tentar se
desfazer dos objetos que portava, representa claramente um indicativo
de nervosismo por parte do Sr. Edson, devido à intimidadora presença
da viatura policial. No entanto, a referida atitude, dita pelos policiais
como suspeita, não figura elemento suficientemente robusto para
ensejar uma busca pessoal, nos termos da lei" (fl. 8).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito,
busca a absolvição do Paciente.
As informações foram apresentadas (fls. 268-274).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 279-281).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado indica que nas razões do recurso a Parte
sustentou a ausência de provas da prática do crime e a
desclassificação do crime. Senão, confira-se (fls. 236-249; sem grifos
no original):
"Nas razões recursais apresentadas às fls. 179/184, a defesa aduz que
não há nos autos qualquer elemento que vincule o réu ao comércio
ilícito de entorpecentes, requerendo a absolvição do apelante e,
subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no cri.
28, da Lei 11.343/06.
[...] Consoante o narrado no relatório, cuida-se de recurso de apelação
criminal interposto em favor de EDSON GILLIARD DA SILVA ARAUJO
contra a sentença de fls. 144/146, proferida pelo MM. Juízo de Direito
da 20° Vara Criminal da comarca da Capital, que julgou procedente a
denúncia e condenou o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei n.°
11.343/06 (tráfico de drogas), à reprimenda de 03 (três) anos de
reclusão, em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, à razão mínima.
Nas razões do recurso, a defesa busca a desclassificação da conduta
para a condição de usuário de drogas.
[...] No que concerne à autoria do delito, apesar do réu negar o
exercício da traficância e suscitar a condição de usuário de drogas,
observo que as provas angariadas aos fólios, em especial a prova
testemunhal, são robustas e têm o condão de imputar a autoria do
crime em testilha à pessoa do apelante.
A prova judiciária foi produzida em audiência de instrução e julgamento
realizada no dia 03 de fevereiro de 2020, consoante gravação pelo
sistema PJE.
[...] Nesse ponto, cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais
merecem total credibilidade, uma vez que não se vislumbrou a
existência de qualquer resquício de suspeita ou má-fé nas declarações
prestadas pelos mesmos.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que o depoimento de policiais é plenamente
válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente
quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos
depoimentos prestados, como é o caso dos autos. Destaco acórdão
ementado:
[...] No mesmo sentido é a súmula n.° 75 deste e. Tribunal de Justiça:
'É válido o depoimento de policial como meio de prova'.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
[...] Como se vê, a autoria delitiva é inconteste, diante da prisão em
flagrante delito e das provas testemunhais uníssonas quanto à prática
do crime de tráfico de entorpecentes.
Na hipótese, o reconhecimento da condição de mero usuário de
drogas do réu mostra-se inviável, infactível, mormente, em razão do
horário e local onde o apelante foi preso (de madrugada, próximo a
uma boca de fumo) e da variedade de entorpecentes encontrada com
ele (17 pedras de crack, 01 porção de cocaína em formato de pó e 02
porções de maconha).
Outrossim, ressalto que o fato de o apelante se declarar usuário de
maconha e ter sido apreendido com crack e cocaína enfraquece ainda
mais a tese defensiva desclassificatória.
Esclareço, também, que o fato de o acusado ser usuário de drogas
não afasta o seu envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes,
até mesmo como forma de sustentar o seu vício.
Ademais, em pesquisa no sistema Judwin, verifiquei que o recorrente
conta com outros processos criminais tramitando em seu desfavor,
sendo dois deles pela prática do delito de tráfico de drogas (NPU's n°
0007052- 87.2018.8.17.0480 e n° 0017008-75.2019.8.17.0001)."
Dessa forma, a nulidade da busca pessoal não foi objeto de prévio
debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto
condutor do acórdão impugnado, nem sequer foi impugnada nas
razões de apelação.
Assim, não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se
incabível o exame da matéria de forma originária, por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância.
No mesmo diapasão, colaciono os seguintes julgados:
"[...] 1. A apontada análise equivocada em relação à desfavorabilidade
das circunstâncias judiciais, assim como a aventada ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, em nenhum
momento, foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão
de instância.
[...] 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 721.498/PB,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
22/02/2022, DJe 03/03/2022; sem grifos no original.)
"[...] IV - Por fim, no que concerne aos pleitos relativos à dosimetria,
verifica-se que eg. Corte de origem não se pronunciou sobre os temas,
ficando este eg. Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 675.884/RJ, relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no
original.)
"[...] 7. A Corte de origem nem sequer conheceu da questão referente
à alegada ilegalidade na dosimetria por ocasião do julgamento do
habeas corpus originário. Nessa toada, considerando que a
irresignação da defesa não foi apreciada pelo órgão colegiado do
Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 589.507/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
03/11/2020, DJe 16/11/2020; sem grifos no original.)
Ressalto que, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "até
mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n.
643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no original). No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe
16/03/2022; AgRg no HC n. 680.616/ES, relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021 e AgRg no RHC n.
163.808/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022.
Ademais, embora o recurso de apelação seja dotado de efeito
devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical),
no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às
matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao
postulado do tantum devolutum quantum appellatum. Vale dizer: a
apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime -
premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de
concessão de habeas corpus, de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do
Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi
inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de
pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo
de admissibilidade (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022;
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe
28/03/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022,
mutatis mutandis).
Nessa mesma linha intelectiva, confira-se o magistério de Norberto
Avena:
"[...] o enfrentamento pelo órgão recursal de questões não abordadas
no recurso defensivo constitui uma faculdade e não uma
obrigatoriedade. Enfim, embora possa fazê-lo, não está o tribunal
obrigado à análise de todos os elementos, provas e teses incorporadas
ao processo quando não suscitadas no recurso. Isto ocorre porque o
sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade,
segundo o qual ao recorrente (seja acusação, seja defesa) assiste o
ônus de demonstrar, com acuidade e precisão, as razões de seu
inconformismo, vale dizer, os motivos pelos quais entende
desacertada a decisão recorrida." (AVENA, Norberto. Processo Penal.
13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1266; sem grifos no original.)
Da jurisprudência desta Corte, destaco ainda os seguintes julgados,
com
Criando um monitoramento
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