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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE PRISCILA :
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS
COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE JANDERSON : MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de Priscila, estando a condenação devidamente
fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por
meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que
comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de
drogas, destacando-se que, após denúncias sobre a prática do delito, no
imóvel, pelo casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa
movimentação típica de boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive,
o corréu entregando algo a um usuário de drogas, que foi abordado e admitiu
ter comprado drogas naquele momento, a pretensão de desclassificação do
delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto ao recurso de Janderson, tendo sido indicados elementos
concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante nos autos a
fim de justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
os quais demonstraram que o agravante se dedica à atividade criminosa desde
2017, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta
Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ, bem como rever as conclusões do acórdão sobre os
elementos colhidos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação aos
recursos interpostos.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos
especiais, em razão da incidência da súmula n. 7/STJ (fls. 431-436).
Consta dos autos que a agravante Priscila foi condenada a art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao
pagamento de 250 dias-multa, substituída por restritivas de direitos,
e Janderson foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo de Priscila e deu provimento
ao apelo de Janderson, para reduzir a sua pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além de 550 dias-multa. Inconformados, foram interpostos os
recursos especiais, com fulcro no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o
quais não foram admitidos na origem.
Nas razões do especial, a recorrente alega a violação do art. 28 da Lei de
Drogas, buscando a desclassificação da conduta (fls. 391-400) e o recorrente aponta, em
síntese, afronta aos artigos 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que deve ser
aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, pois é
primário, requerendo o redimensionamento da pena (fls. 402-411).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento dos agravos.
Os recurso são tempestivos e atacam os fundamentos da decisão agravada.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Em relação ao recurso de Priscila, o acórdão recorrido está assim
fundamentado (fls. 371-381):
[...].Na fase de inquérito, o policial condutor do flagrante, Alan José das Chagas, narrou
com detalhes a dinâmica da ação delituosa, esclarecendo que a abordagem dos réus foi
motivada após o recebimento de inúmeras informações anônimas oriundas de diversos
cidadãos noticiando a prática do tráfico de drogas na residência de ambos. Relatou que
Janderson sempre portava uma arma de fogo quando recebia usuários e que, após visualizar
toda a movimentação no local, foi possível perceber o momento em que o usuário Adilson
chamou por Janderson que, por seu turno, entregou-lhe algo; em seguida, ao ser abordado,
foram arrecadadas com Adilson 04 (quatro) pedras de "crack" que haviam sido adquiridas
pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais), a saber:
[...]
Em juízo, ratificou integralmente suas declarações, ressaltando que os policiais recebiam,
há muito tempo, diversas informações, anônimas e pessoalmente, sobre a prática de
traficância por parte de Janderson e Priscila, havendo, inclusive, intensa e típica
movimentação de usuários nas proximidades da residência do casal. Informou que, no dia
dos fatos, enquanto realizavam patrulhamento na região, próximo a uma boca de fumo,
abordaram Adílson, conhecido no meio por ser usuário de drogas, não tendo sido
encontrado nada ilícito com ele. Informou que a abordagem acabou por frustrar a tentativa
de o usuário em adquirir entorpecentes, motivo pelo qual ele se deslocou até a casa de
Janderson com o mesmo fim; assim, em campana realizada na data dos fatos, foi noticiado
que o acusado realizava o tráfico armado, vindo a ser constatado, posteriormente, que o
artefato se tratava de uma arma chumbinho, muito parecida com arma de fogo; na ocasião,
visualizaram 03 (três) usuários trafegando perto imóvel do casal; Adilson, tão logo foi
abordado, prontamente confessou ter comprado droga de Janderson; ambos os réus
comercializavam entorpecentes; no interior do imóvel, foram encontrados 01 (uma)
pequenas bucha de maconha e dinheiro fracionado, em muitas cédulas, o que é típico
do tráfico de drogas; acrescentou, por fim, ter abordado os dois envolvidos em outra
ocasião[...].
Nesse viés, o policial militar Wesiley Vilanueve de Meio ratificou integralmente o teor
do histórico de ocorrência bem como das declarações do condutor do flagrante delito (fl.
04). Em juízo, acrescentou que existem, há anos, informações de que o imóvel do casal
é uma boca de fumo e que há intensa movimentação de tráfico de drogas no local.
Ressaltou que um dos denunciantes chegou a dizer que o local é "insuportável" devido
à presença de muitos usuários, pedindo para que a polícia fizesse algo. Afirmou que
Adílson confessou, perante 02 (duas) testemunhas, que havia comprado de Janderson
as 04 (quatro) pedras de "crack", sendo que, no interior do imóvel, foram encontrados
01 (uma) bucha de maconha e dinheiro fracionado. Por fim, disse que, durante a
abordagem, Priscila indicou locais em que Janderson escondia as drogas, mas declarou
que não participava das vendas [...].
[...]
Nota-se, pois, que, embora Priscila tenha assumido a propriedade da maconha para
seu próprio consumo e Janderson tenha negado o exercício da traficância, imputando
à corré a propriedade do entorpecente arrecadado no imóvel, certo é que suas
declarações, em certos pontos, são incoerentes entre si e vão de encontro com os demais
elementos de prova, notadamente as investigações e o testemunho harmônico dos
policiais, os quais, associados, formam um robusto conjunto probatório apto a
sustentar a procedência acusatória. Ao que se verifica, a abordagem foi motivada após
prévio monitoramento realizado próximo ao imóvel do casal e diante do recebimento
de diversas informações no sentido de que os acusados exerciam, há tempos, a
mercancia ilícita em sua residência, tratando-se inclusive de fato de notório
conhecimento do meio policial.
Ressalta-se que os militares, durante campana, visualizaram o movimento de
usuários "chamando" em frente à residência do casal, oportunidade em que avistaram
o exato momento em que Adílson chamou por Janderson que, em contrapartida,
entregou-lhe algo . Abordado, foram apreendidas com o mencionado usuário 04 (quatro)
pedras de "crack", momento em que prontamente confessou ter adquirido a droga do réu,
pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais) - versão essa confirmada por ele em delegacia.[...].
Com efeito, da leitura do excertos acima transcrito, verifica-se que o Tribunal
de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos
autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório,
consubstanciados na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, que
demonstraram a existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 13.343/2006.
Destacou-se que, após denúncias sobre a prática do delito no imóvel pelo
casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa movimentação típica de
boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive, o corréu entregando algo a um
usuário de drogas, que foi abordado e admitiu ter comprado drogas naquele momento, o
que motivou a busca e a apreensão de drogas no local.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de
drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava
a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente"
(AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Ademais, os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de
prova idôneo a resultar na condenação dos recorrentes, cabendo à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgRg
no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021;
HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 13/5/2022.
Nesse contexto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição ou uma
desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via
eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento
de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM
DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE
DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de
drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente
em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha e mais uma barra da mesma
substância, pesando mais de 2 kg, além de pontos de LSD), mas também diante da prova
testemunhal e circunstâncias da apreensão.
7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir
pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei
n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
[...]
17. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Em relação ao recurso de Janderson, a minorante foi afastada nos seguintes
termos (fls. 381-382):
[...].Na terceira e última fase também não incidem outras causas modificadoras, sendo
incabível, na espécie, a aplicação do privilégio, tal como requerido pela defesa técnica.
Apesar de não ser reincidente e, tecnicamente, portador de bons antecedentes, tendo em
vista que a ação penal n. 0007438- 54.2011.8.13.0002 foi extinta pelo cumprimento da
suspensão condicional do processo e, portanto, não influi nos seus antecedentes criminais
(CAC's de fls. 61162 e fls. 71178), extrai-se dos autos que Janderson já era conhecido por se
dedicar a ilícitos penais, notoriamente, a prática do tráfico de drogas.
[...]
No caso em apreço, apesar da primariedade técnica do acusado, há nos autos
elementos suficientes de que ele se dedicava à mercancia ilícita e que não se tratava de
um tráfico eventual. Com efeito, repito, consta da comunicação de serviço de fls. 43/46
e do relatório circunstanciado de investigação de fls. 58/59 que, desde o ano de 2017,
existem informações de que Janderson possui envolvimento com o tráfico de drogas,
sendo que, em dada oportunidade, pessoas que não quiseram se identificar por
temerem represálias, noticiaram que "JANDERSON se vale de lotes vagos nas
imediações de sua residência para esconder suas drogas durante o dia, e as transporta
em pequenas quantidades para sua residência para traficá-las durante a noite,
abusando do seu direito de inviolabilidade do domicílio". Das provas subjetivas,
também restou consignado que "vários vizinhos são uníssonos em reclamar que não
tem sossego em suas casas, visto que a casa dos investigados é constantemente
frequentada por usuários que ali comparecem para comprar drogas". Desse modo,
comprovado nos autos que Janderson se dedicava às atividades criminosas, inviável o
reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 40 , da Lei n° 11.343106 em seu
favor ..[...].
Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das
drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser
consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
No caso, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, pois indicou elementos concretos colhidos nos autos para justificar o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais demonstraram que o
agravante se dedica à atividade criminosa desde 2017, tendo incidência, no ponto, a
súmula n. 83/STJ. Outrossim, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame
fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento aos recursos
especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/01/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?