Informações do processo 2023/0424436-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2112750
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Requerente
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Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A - em recuperação

judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 101):

DIREITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS CONTRATUAL DECORRENTE DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COBRANÇA DA
DÍVIDA ATIVA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ATRIBUTOS DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1- Os débitos cobrados possuem natureza de ônus contratual decorrente da
prorrogação dos contratos de concessão sobre Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC (outorga de concessão de direito real de uso). Entretanto,
nos contratos administrativos há derrogação do regime jurídico de direito
privado pelo de direito público.

2- Atestada a natureza administrativa, afastada a aplicação ao caso concreto
da solução dada ao R Esp nº 1.494.482, que estabeleceu ser de 10 (dez) anos o
prazo prescricional fundado em relação contratual, com aplicação do art. 205,
do Código Civil.

3- Tanto o Decreto-Lei nº 20.910/1932 como a Lei nº 9.873/99 estabelecem
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser adotado ao caso
concreto.

4- Tratando-se se dívida fiscal não tributária, cujo credor é a Fazenda Pública,
a adoção do rito das execuções fiscais para a cobrança da dívida atrai a
necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa como condição de sua
exequibilidade.

5- Para que o crédito possa ser inscrito em dívida ativa, é elementar que esteja
definitivamente constituído, caso contrário, não estarão presentes os atributos
de liquidez e certeza, previstos no art. 3°, da Lei 6.830/80.

6- A inscrição em dívida ativa não se confunde com a própria constituição
definitiva, eis que possui natureza jurídica de controle administrativo de
legalidade sobre tal ato, em nítido exercício do poder de autotutela da
Administração, conforme parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80.

7- O art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 é a simples concretização do
raciocínio atinente aos procedimentos antecedentes à constituição da dívida,
que a tornem líquida e certa. Ainda que se pugne pela sua não incidência ao
caso concreto, fato é que não se pode promover a ação judicial de cobrança -

execução fiscal - antes da eficácia de exequibilidade da dívida.

8- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Distribuídos os autos a este Relator (fl. 285), a parte recorrente apresentou
petição requerendo a desistência do recurso especial (fl. 286).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do disposto no art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer
tempo e independentemente de anuência da parte contrária, desistir do recurso
interposto.

A propósito, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO.

1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.

2. Desistência dos embargos de declaração homologada.

( DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR , relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.

1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.

2. Desistência dos embargos de declaração homologada.

( DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS , relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)

ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 998 do CPC e 34, IX, do
RISTJ, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência formulado pela recorrente.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão