Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 2112750 - RJ (2023/0424436-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
PEDRO HENRIQUE ARCHER MORGADO - SP424194
REQUERIDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A - em recuperação
judicial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 101):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS CONTRATUAL DECORRENTE DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COBRANÇA DA
DÍVIDA ATIVA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ATRIBUTOS DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Os débitos cobrados possuem natureza de ônus contratual decorrente da
prorrogação dos contratos de concessão sobre Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC (outorga de concessão de direito real de uso). Entretanto,
nos contratos administrativos há derrogação do regime jurídico de direito
privado pelo de direito público.
2- Atestada a natureza administrativa, afastada a aplicação ao caso concreto
da solução dada ao R Esp nº 1.494.482, que estabeleceu ser de 10 (dez) anos o
prazo prescricional fundado em relação contratual, com aplicação do art. 205,
do Código Civil.
3- Tanto o Decreto-Lei nº 20.910/1932 como a Lei nº 9.873/99 estabelecem
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser adotado ao caso
concreto.
4- Tratando-se se dívida fiscal não tributária, cujo credor é a Fazenda Pública,
a adoção do rito das execuções fiscais para a cobrança da dívida atrai a
necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa como condição de sua
exequibilidade.
5- Para que o crédito possa ser inscrito em dívida ativa, é elementar que esteja
definitivamente constituído, caso contrário, não estarão presentes os atributos
de liquidez e certeza, previstos no art. 3°, da Lei 6.830/80.
6- A inscrição em dívida ativa não se confunde com a própria constituição
definitiva, eis que possui natureza jurídica de controle administrativo de
legalidade sobre tal ato, em nítido exercício do poder de autotutela da
Administração, conforme parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80.
7- O art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 é a simples concretização do
raciocínio atinente aos procedimentos antecedentes à constituição da dívida,
que a tornem líquida e certa. Ainda que se pugne pela sua não incidência ao
caso concreto, fato é que não se pode promover a ação judicial de cobrança -
Processos na página
2023/0424436-9Confirma a exclusão?