Informações do processo 2023/0348624-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489074
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual PRIMEX CENTER INTERLAGOS AUTO POSTO LTDA se insurgira,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado
(fls. 57/65):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS- ST - Decisão
que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante - Alegação
de ilegitimidade passiva da recorrente, por se tratar de substituída tributária -
Descabimento - Lavratura de AIIM por infringência ao art. 418-C, II, do
RICMS/00 - Operação de compra de Etanol Hidratado Combustível de
fornecedora descredenciada - Ausência de recolhimento de ICMS, em
substituição tributária, pela distribuidora - Responsabilidade da agravante
pelo recolhimento do tributo que encontra amparo legal Infração da
legislação tributária e descumprimento de obrigação acessória -
Inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no R Esp nº 931.727/RS -
Decisão mantida - Recurso não provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN),
argumentando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma
vez que se trata de substituição tributária.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 224/227).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação do Decreto 43.490/2000, da Lei 6.374/1989 e do RICMS, todos do
Estado de São Paulo, nestes termos (fls. 60/64):

No caso, os elementos trazidos aos autos não demonstram que a
agravante cumpriu as obrigações tributárias que lhe cabiam, de modo a
afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito tributário objeto da
execução.

Conforme consta no AIIM nº 41355910, a autuação da recorrente se
deu por infringência ao art. 418-C, II, do RICMS/00, que assim dispõe:

[...]

Destaco que a distribuidora Monte Cabral, a qual forneceu etanol
hidratado combustível à requerente, estava descredenciada da Secretaria da
Fazenda Estadual, nos termos do art. 418-A do RICMS/00, desde fevereiro
de 2016, após o decidido no v. Acórdão prolatado pela 13ª Câmara de
Direito Público desta Corte de Justiça, assim ementado:

[...]

Tal descredenciamento foi mantido mesmo diante do ajuizamento, em
19/02/2016, da Ação Declaratória n° 1006097-78.2016.8.26.0053. No mesmo
sentido, em demanda semelhante, já se manifestou esta Câmara de Direito
Público consignando que “a distribuidora Monte Cabral detinha
credenciamento a título precário, sob determinação judicial que, enfim, não
mais subsistiu a partir de dezembro de 2015 por conta disso, a Delegacia
Regional Tributária DRTC III cassou o credenciamento da empresa em
fevereiro de 2016, circunstância não mais alterada mesmo diante da
propositura da ação declaratória nº 1006097-78.2016.8.26.0053, extinta sem
julgamento de mérito" (TJSP, Apelação Cível nº 1055904-62.2019.8.26.0053,
Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2021,
destaquei).

Assim, constata-se que as operações mercantis realizadas pela
recorrente foram efetuadas com empresa descredenciada do Fisco, de modo
que se admite a responsabilidade solidária da autora pelo recolhimento do
ICMS-ST juntamente com o tributo devido por operações próprias, nos
termos do art. 418-C, II, § 3º, do Decreto nº 45.490/002, o qual dispõe que
“Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a
apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em
conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente,
nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não
recolhido." (destaquei).

[...]

O art. 267, II, do RICMS, também aplicável ao caso em tela, admite a
cobrança do imposto do substituído que, notificado, não pague o débito
fiscal:

[...]

Veja-se que não há qualquer ilegalidade em relação às exigências
trazidas pelos referidos dispositivos do RICMS, os quais amparados pelo
disposto no art. 66-C da Lei nº 6.374/89 que, ao tratar da responsabilidade
do substituído, assim estabelece:

[...]

Não se ignora o decido pelo STJ no julgamento do RESP nº
931727/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 26/8/2009), em que foi apontado o
entendimento de que o substituído tributário não possui relação jurídica com

o Fisco.

No entanto, o referido entendimento não se aplica ao presente caso,
que trata de matéria distinta. Aqui, não está em causa a responsabilidade
tributária pura e simples do substituído pelo pagamento do tributo, mas sim
sua responsabilidade solidária pela infração da legislação tributária
decorrente do descumprimento de obrigação acessória que lhe incumbia, a
qual, além do art. 11, XII e art. 418-C, II, § 3º, ambos do RICMS, e do art. 66-
C da Lei nº 6.374/89, também é representada pelo disposto no art. 203 do
RICMS: [...].

A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
recurso especial.

Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal (" Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário
").

Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa
de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

IV. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade
Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se
de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do
referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação
à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.

V. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que, "de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre

ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo
cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada,
o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental" (STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016).
Precedentes desta Corte.

VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de
origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual
6.374/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.660.530/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 356, 375, 476 E 487 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 282/STF. ENQUADRAMENTO DO CIMENTO ASFÁTICO
COMO IMPERMEABILIZANTE, PARA EFEITO DE SUJEIÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E
280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual, a
partir do exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos e da
interpretação das normas do Estado de São Paulo, caracterizou o cimento
asfáltico como impermeabilizante, para efeito de sujeição à substituição
tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e
interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.875.192/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio

jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

[...]

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020, sem destaques
no original.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO
QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

[...]

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial .

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018, sem destaques no
original.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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