Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489074 - SP (2023/0348624-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : PRIMEX CENTER INTERLAGOS AUTO POSTO LTDA

ADVOGADO : RICARDO RAMOS BORGES - SP282952

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ROSE ANNE TANAKA - SP120687

INTERES. : MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual PRIMEX CENTER INTERLAGOS AUTO POSTO LTDA se insurgira,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado
(fls. 57/65):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS- ST - Decisão
que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante - Alegação
de ilegitimidade passiva da recorrente, por se tratar de substituída tributária -
Descabimento - Lavratura de AIIM por infringência ao art. 418-C, II, do
RICMS/00 - Operação de compra de Etanol Hidratado Combustível de
fornecedora descredenciada - Ausência de recolhimento de ICMS, em
substituição tributária, pela distribuidora - Responsabilidade da agravante
pelo recolhimento do tributo que encontra amparo legal Infração da
legislação tributária e descumprimento de obrigação acessória -
Inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no R Esp nº 931.727/RS -
Decisão mantida - Recurso não provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN),
argumentando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma
vez que se trata de substituição tributária.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 224/227).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

Processos na página

2023/0348624-7