Informações do processo 2023/0387679-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2491869
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DO
PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações
de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de
percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n.
1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
6/8/2021).

2. Tendo sido indicada fundamentação concreta para justificar a
exasperação da pena-base, evidenciada no fato de o sentenciado possuir três
condenações por fatos anteriores aptas a caracterizar os maus antecedentes,
não se verifica, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado
do magistrado, manifesta desproporcionalidade na aplicação do patamar de
1/8 do intevalo das penas.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 8761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.

Sustenta o agravante que a matéria objeto do Recurso Especial não enseja a
aplicação do óbice sumular, aduzindo que "a questão da fração a ser utilizada na
valoração das circunstâncias, não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça." (fl.
292), bem como que "razoável a aplicação de uma fração mais branda, já que trata-se de
um crime com pena leve, já que na maior parte dos casos, como do agravante, não há o
uso de violência." (fl. 558).

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não provimento do agravo.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada.

Passa-se, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes
tipificados nos artigos 329, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal, à 6 meses e 19
dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pena que foi mantida pelo Tribunal de
origem.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, apontando a violação do artigo 59 do Código Penal, o
qual foi inadmitido na origem.

O recorrente alega, em síntese, que "deveria ter aplicado, na primeira fase da
dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) para o cálculo de cada circunstância judicial
negativa." (fl. 283),

O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 200-201):

[...].DOSIMETRIA

Crime de resistência.

Na primeira fase, a sentença, em face da valoração desfavorável dos antecedentes (ID
40787300 - fls. 9/11), fixou a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias
dedetenção, o que deve ser mantido.

Em relação ao quantum de aumento, este órgão julgador aplica o critério jurisprudencial
de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato para
aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, conforme já decidiu
esta Corte:

[...]

Desobediência

Na primeira fase da dosimetria, em face da valoração desfavorável dos antecedentes (ID
40787300 - fls. 9/11), a sentença fixou a pena-base em 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de
detenção, o que deve ser mantido.

Em relação ao quantum de aumento, este órgão julgador aplica o critério jurisprudencial
de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato para
aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, conforme
fundamentação acima..[...].

Na sentença, a pena basilar foi assim fundamentada (fl. 150):

[...].DO CRIME DE RESISTÊNCIA

Culpabilidade é própria do crime. O réu, além de ser reincidente (id. 139391454- fls. 13
e 15), também ostenta antecedentes, pois possui outras condenações por fatos anteriores (id.
139391454-fls. 09/11).

O feito não traz elementos que permitam a análise adequada da personalidade e da
conduta social do réu. O motivo é próprio do delito.

As circunstâncias e consequências não são especialmente relevantes.

Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a
pena base em 04(quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

[...]

DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

A Culpabilidade é própria do delito. O réu, além de ser reincidente (id. 139391454- fls.
13 e 15), também ostenta antecedentes, pois possui outras condenações por fatos anteriores
(id. 139391454-fls. 09/11).

O feito não traz elementos que permitam a análise adequada da personalidade e da
conduta social do réu. O motivo é próprio do delito.

As circunstâncias e consequências não são especialmente relevantes.

Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a
pena base em 01 (um)mês e 04 (quatro) dias de detenção.[...].

Como se vê, a pena-base foi exasperada em 1/8 do intevalo da pena,
considerando-se os maus antecedentes, pois o "réu, além de ser reincidente (id.
139391454- fls. 13 e 15), também ostenta antecedentes, pois possui outras condenações
por fatos anteriores."

Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado

critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada
circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o
intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda
a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse
último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da
fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. (HC n.
751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 29/11/2022). A esse respeito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ ANALISADA
EM HABEAS CORPUS ANTERIOEMNTE IMPETRADO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo
que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/5 sobre a pena mínima
considerando o número de condenações utilizadas para valorar os antecedentes, o que está
em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.

2. Relativamente à questão da compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, reitera-se que tendo sido a matéria previamente
analisada em impetração anterior formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo
exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico
objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ,
rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.466.029/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024.)

Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem
incidência, nesses pontos, a súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 15672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/01/2024 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão