Informações do processo 2023/0376953-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3834
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/12/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios
listados no art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado é claro em anotar que os requisitos para análise do Puil não
estão presentes e que, no caso, a divergência é alegada quanto à matéria processual:
gratuidade da justiça.

3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão
embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende
rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.

4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a
prequestionar dispositivos constitucionais.

5. Embargos de Declaração rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 10398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação
do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde
do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.

3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça
gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais,
tampouco foi debatido no
decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a
analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no
caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência
para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).

4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, §
7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária
(se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos,
sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de
writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No
citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento
excepcional do
mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.

5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para

pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de
debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18,
caput e § 3º,
da Lei 12.153/2009.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 17591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão