Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3834 - MS
(2023/0376953-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA

OUTRO NOME : PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA ME

ADVOGADO : ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688

AGRAVADO : MUNICIPIO DE CASSILANDIA

ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA - MS017034B

AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADORES : MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963

LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859

AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal.

2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação
do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde
do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.

3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça
gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais,
tampouco foi debatido no
decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a
analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no
caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência
para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).

4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, §
7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária
(se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos,
sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de
writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No
citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento
excepcional do
mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.

5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para

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2023/0376953-7