Informações do processo ARE 1348541

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/12/2023 a 25/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

25/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em 21.11.2022, a Ministra Rosa Weber, na Presidência desta Corte, negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo, em decisão transitada em julgado em 24.02.2023. Remetidos os autos à origem, a parte recorrente alegou não ter sido intimada da referida decisão, o que resultou na remessa dos autos de volta ao STF (doc. 30).


Em 13.12.2023, a Secretaria Judiciária do STF certificou ter ocorrido a intimação da parte recorrente, em 21.11.2022 (doc. 34), na forma prevista no art. 269, §3º do CPC e no art. 3º da Resolução STF 404/2009, cujo teor ora transcrevo:


CPC:

Art. 269 [..] § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Resolução STF nº 404/2009:

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.


Do exposto, nada há a prover.


Publique-se. Após, baixem-se os autos, independentemente de manifestação das partes.


Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em 21.11.2022, a Ministra Rosa Weber, na Presidência desta Corte, negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo, em decisão transitada em julgado em 24.02.2023. Remetidos os autos à origem, a parte recorrente alegou não ter sido intimada da referida decisão, o que resultou na remessa dos autos de volta ao STF (doc. 30).


Em 13.12.2023, a Secretaria Judiciária do STF certificou ter ocorrido a intimação da parte recorrente, em 21.11.2022 (doc. 34), na forma prevista no art. 269, §3º do CPC e no art. 3º da Resolução STF 404/2009, cujo teor ora transcrevo:


CPC:

Art. 269 [..] § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Resolução STF nº 404/2009:

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.


Do exposto, nada há a prover.


Publique-se. Após, baixem-se os autos, independentemente de manifestação das partes.


Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão