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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao concluir pela condenação do recorrente, as instâncias de origem
salientaram que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima,
confirmado pelo das testemunhas e documentos acostados aos autos,
infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar
nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob
apuração.
2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir
sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que
esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não
pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n.
7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas
no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos
precedentes retro citados.
3. Apesar da primariedade do réu e da hediondez do crime, por si sós,
não autorizarem a fixação do regime prisional mais gravoso, as
instâncias ordinárias justificaram o maior rigor no regime imposto
devido ao modus operandi do delito.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
M. R. DA S. J. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500004-91.2021.8.26.0659).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância,
à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos descritos
no art. 213, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou e a Corte de origem deu parcial provimento
ao recurso, tão somente para fixar o regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 158 e
167, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista a
não realização de perícia para contestar a palavra da vítima.
Ainda, alega contrariedade aos arts. 33, § 3º, "b", e 59, III, ambos do
Código Penal, ao argumento de que o regime inicial adequado é o semiaberto.
Requer, assim, a absolvição do recorrente ou a redução da pena e a
imposição do regime mais brando.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 271-283), o que ensejou a
interposição deste agravo (fls. 276-295).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 313-315, pelo não
provimento do agravo.
Decido.
I. Absolvição - ImpossibilidadeA Corte local assim confirmou a condenação do réu:
A vítima, ouvida em juízo (mídia às fls.
124/125) narrou que, na data dos fatos, já havia terminado o
noivado com o réu, mas sua mãe havia falecido e ele foi ao enterro
em Itapecerica da Serra. O acusado a levou, então, para casa em
Vinhedo e pediu para pernoitar no local, o que ela permitiu, pois
ainda eram amigos e ele morava em outra cidade. No dia seguinte,
ao usar o banheiro, viu que o réu havia deixado o celular com a
câmera gravando no local. Saiu, conversou com Marcelo e pediu
para que deixasse a residência, momento em que ele a pegou à
força, retirou a parte de baixo da sua roupa, passou a mão em suas
partes íntimas e a sufocou com um travesseiro. Não houve
penetração. Após ejacular sobre ela, o acusado a largou. Correu
até a cozinha e chamou seu vizinho Gilvan, para que acionasse a
polícia. Estava trancada no local, pois o réu havia pegado seu
celular e a chave da casa. Seu vizinho conversou com Marcelo e
ele deixou a residência. Posteriormente, retomou o
relacionamento, mas não deu certo.
Narrativa que, nos seus pontos essenciais, coincide com o
depoimento apresentado perante a autoridade policial (fls. 21-22)
Sabe-se, com efeito, que, em tema de delitos sexuais, a palavra da
vítima, quando verossímil e segura, assume grande valor
probatório (STF, HC nº 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, STJ,
HC nº 9.289, rel. Min. Fernando Gonçalves, TJSP, RT 455/332,
652/275, 722/416, entre outros, citados por Alberto Silva Franco e
outros, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol.
2, 7ª edição, pág. 3101/3103).
[...]
Inexistente dado concreto a sugerir que incriminou falsamente o
réu.
Mas, há mais a inculpar o apelante.
[...]
Cuida-se, sem dúvida, de um manancial probatório denso a
inculpar o réu.
Certo que o acusado, silente na fase policial (fls. 11), em juízo
(mídia às fls. 124/125), repeliu a acusação, alegando que dormiu
na residência da vítima e, no dia seguinte, ela chamou o vizinho
“sem razão". Contou, ainda, que a ofendida tem raiva dele por ter
sido traída.
Versão que, no entanto, não vinga, porquanto escoteira nos autos.
Efetivamente, o simples fato de a vítima noticiar o sucedido,
apresentando relatos na fase policial e em juízo, por si só, já foi
motivo de sofrimento, de sorte que não se mostra razoável cogitar
(tendo em conta as circunstâncias do caso) que tenha se sujeitado
a essa situação (sabia que iria passar por isso ao noticiar o fato à
autoridade policial) se o réu não tivesse praticado o abuso sexual.
Joga, ainda, em favor da acusação, a circunstância de que a vítima,
logo que abusada, procurou ajuda do vizinho (fato confirmado por
este).
Sobrelevam, enquanto dados a avalizar a acusação, os relatos
da vítima, secundados pela prova testemunhal.
Verte dos autos, portanto, que o apelante, mediante violência,
praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a
vítima. Por conseguinte, escorreito o decreto condenatório (fls.
194-196, grifei).
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, nos termos do
acórdão de fls. 245-250.
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo
penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma
sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza
a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a
devida e suficiente fundamentação.
Ao concluir pela condenação do recorrente, a instância de origem
salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado
pelo das testemunhas e documentos acostados aos autos, infirma a autodefesa
apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente
foi o autor dos delitos sob apuração.
Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao
concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos crimes em questão,
sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se
proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido.
[...]
2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante
utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial,
inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender
pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, providência descabida em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp n.
865.902/GO , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe
7/6/2016, destaquei).
[...]
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a
condenação implica a incursão nos elementos fático-
probatórios da lide, providência inadmissível na via do
recurso especial.
Súmula n. 7/STJ.
- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos
colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à
condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido
em juízo.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 651.663/MG
, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do
TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
Há de salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes
dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é
questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não
pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ
, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da
instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova,
assume especial relevância.
Nesse sentido:
[...]
2. Nos "delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a
palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp
1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017)" (STJ, AgRg
no HC 694.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021). No caso, além de destacar-se o especial valor
jurídico do depoimento da Vítima prestado em Delegacia, a
acusação não está baseada apenas nessa oitiva, mas também em
diversos outros elementos probatórios carreados à causa principal.
[...]
( AgRg no HC n. 713.611/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 4/3/2022).
Ademais, cumpre lembrar que pela leitura da sentença e do acórdão, noto
que as decisões estão em consonância com o disposto no art. 184 do CPP: "Salvo
em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade". Estão também de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para
quem: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que
considerar desnecessárias ou protelatórias " ( HC n. 198.386/MG , Rel. Ministro
Gurgel de Faria , 5ª T., DJe 2/2/2015).
Ademais "é assente neste Tribunal Superior o entendimento de que 'o
indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade
regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e
das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias
e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de
Processo Penal' (HC n. 180.249/SP, Rel. Ministo. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T.,
DJe 4/12/2012)" (RHC n. 47.079/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
6ª T., DJe 4/2/2015).
Além disso, havendo entendido o Juízo natural da causa – corroborado
pela Corte local – que as novas diligências requeridas – as quais a defesa insiste,
por meio de nítido esforço retórico, serem nulas por falta de real complementação
de laudo –, de fato, não tem o condão de influir no mérito da causa, motivos não
haveria para o seu deferimento. E, nesse aspecto, constato que o decisum
hostilizado me parece suficientemente fundamentado, de forma a não existir
mácula passível de correção.
II. Regime O Tribunal estadual assim manteve modo inicial de cumprimento de
pena:
Por fim, inconsistente o reclamo do apelante no que diz respeito
ao cumprimento inicial de pena em regime semiaberto.
Há que se atentar, no caso em tela, para a existência de
circunstâncias concretas que incrementam o desvalor da
conduta.
Neste passo, o réu, para a prática do crime, aproveitou-se da
amizade e do fato de a vítima estar fragilizada pela morte da
genitora, para pernoitar na residência; posteriormente, tentou
filmá-la no banho. E, ao ver fracassado tal intuito, pegou-a à
força, retirou a parte de baixo de sua roupa, passou a mão em
suas partes íntimas, sufocando-a com um travesseiro para
evitar que gritasse; além disso, ejaculou no corpo da vítima.
Dados empíricos a denotar um elevado grau de reprovabilidade da
conduta, a impor o regime inicial fechado, sem o que não haveria
suficiente reprovação e prevenção do crime (fl. 198, grifei).
Cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de
cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de
reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da
conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser
invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pela quantidade de pena.
O art. 33, § 3º, do Código Penal dispõe que "a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo
magistrado para fixação da pena-base deverão ser sopesadas na imposição do
regime inicial de cumprimento da reprimenda. O Juízo pode, ainda, apresentar
elementos concretos dos autos que demonstrem a necessidade de fixação de um
regime mais rigoroso que o previsto para a quantidade de sanção aplicada.
No caso dos autos, apesar de a primariedade do réu e de a hediondez do
crime, por si sós, não autorizarem a fixação do regime prisional mais gravoso, as
instâncias ordinárias justificaram o maior rigor no regime imposto devido ao
modus operandi do delito.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento
ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/01/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?