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Movimentações 2024 2023
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente
do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade do flagrante por deficiência do mandado de
busca e apreensão não foi prequestionada na instância
antecedente, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela
absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as
razões para o não conhecimento do pleito da defesa, tendo em vista que
a questão relacionada à nulidade do flagrante por deficiência do
mandado de busca e apreensão não foi examinada na origem, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação, circunstância a atrair as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara
e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de
absolvição ou desclassificação da conduta demanda o reexame de
provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade do flagrante por deficiência do mandado de busca
e apreensão não foi prequestionada na instância antecedente, o que atrai
a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu ou a
desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível
em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DANNILO GOMES DA SILVA opõe embargos de declaração à
decisão de fls. 470-474, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao
argumento de que não foram apreciados questionamentos apontados no recurso.
Afirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o pleito de
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas demanda apenas a
revaloração jurídica dos fatos.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que
seja admitido e provido o recurso especial.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna
que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não
se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero
inconformismo da parte " ( AgRg no REsp n. 1.850.458/RS , Rel. Ministro
Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam,
em essência, a reapreciação do caso.
Conforme consignada na decisão agravada, para que se atenda ao
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto
de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o
que não ocorreu na espécie .
No caso, extrai-se do acórdão proferido pela Corte estadual que " a tese
de nulidade do flagrante, por deficiência do mandado de busca de apreensão
sequer foi trazida para apreciação da instância singela, não devendo ser apreciada
por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância " (fl. 321).
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ressalte-se, ademais, que "O recurso especial é submetido a duplo juízo
de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações
do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais " (AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifei).
Com efeito, o decisum embargado não foi omisso, porquanto apontou
claramente as razões para o não acolhimento da pretensão da defesa, tendo em
vista que os pleitos de absolvição ou desclassificação necessitariam do
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ .
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art.
619 do CPP no aresto combatido . A irresignação do embargante se resume ao
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do decisum impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DANNILO GOMES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação Criminal n.
0047175-89.2021.8.27.2729.
O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa,
no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 e
564, IV, ambos do Código de Processo Penal, e 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a nulidade do flagrante, ao argumento de que inexistiu no
mandado de busca e apreensão o nome da pessoa que deveria sofrê-lo.
Alega, ainda, que as drogas apreendidas eram destinadas ao consumo
próprio.
Requer o reconhecimento da nulidade, a absolvição por falta de
provas ou a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no
art. 28 da Lei de Drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
Em petição incidental às fls. 454-455, postula o afastamento da
reincidência específica e a fixação do percentual de 40% para progressão de
regime.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de
origem não apreciou, nem sequer implicitamente, os pleitos de nulidade do
flagrante por deficiência do mandado de busca e apreensão e de afastamento
da reincidência específica.
Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não
opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado
sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF , o que impede o conhecimento dos
aludidos pedidos.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de
tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 322-324, grifei):
A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada
pela prisão em flagrante do apelante, bem como pelo laudo
pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo
para a substância entorpecente narrada na inicial.
A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante delito
e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências
não deixam dúvidas de que o acusado é traficante na cidade de
Palmas/TO, bem como que as drogas encontradas eram destinadas
a comercialização.
Senão vejamos:
O Delegado de Polícia Cassiano Ribeiro Oyama, ao ser ouvido na
fase judicial disse que, por ocasião dos fatos, foram cumprir
mandado de busca e apreensão na residência do réu, fomos em
apoio a operação da Denarc, vários mandados foram atribuídos;
fomos até o local, havia notícia de que o investigado poderia ter
droga na caixa d’água; seis da manhã verificamos o portão estava
encostado; eu estava com os agentes Charles, Max e outro; ele
estava dormindo na hora com a companheira; ele foi colaborativo;
na casa havia criança; irmão ou sobrinho; a mãe dele havia saído
para caminhar; ele mesmo apontou onde estava a droga; havia
droga e balança de precisão; a embalagem os objetos para
embalar as porções de drogas; eram várias porções de drogas;
eram vários invólucros; eu fiquei do lado de fora aguardando a
mãe dele; ela chegou e manteve-se calma; apreendemos o aparelho
celular dele; ele repassou a senha do celular; não havia sinais de
aceso a caixa d’água; ele reconheceu que a droga apreendida era
dele; ele apontou o quarto aonde estavam as drogas; estava no
armário ou em cima de um móvel; havia mais gente na casa; as
drogas estavam num local só; as drogas estavam prontas para
comercialização; eram 19 porções e um volume razoável; no
local ele ficou reticente quanto ao telefone; ele assumiu que
iria configurar que ele estava vendendo ; cheguei a verificar o
aparelho da mulher mas ficou configurado que ela não estaria
envolvida com tráfico; para mim ele não disse que a droga seria
para consumo dele; o pessoal da Denarc havia feito levantamento
anterior; não sei qual foi a fundamentação do mandado; fizemos
um breafing ligeiro; a Denarc nos falou que essa seria a terceira
vez que ele estava envolvido no tráfico; não lembro de ter sido
apreendidas sementes de maconha; tudo que parecia ser droga foi
apreenda; a prisão do réu foi tranquila; o dinheiro foi apreendido
no quarto do réu; não lembro o nome da operação; fui em apoio a
ela; o mandado foi cumprido as seis e pouco; o mandado foi lido
para ele; uma cópia ficou com o pessoal da casa.
Versão esta ratificada, em juízo, pelos policiais civis Charles
Leal Silva e Jandson Cardoso Vasconcelos.
Ao contrário do que alega a defesa, a palavra firme e coesa dos
agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao
decreto condenatório.
Nesse sentido:
[...]
O contexto fático probatório permite, de plano, verificar a
adequada subsunção da conduta à hipótese normativa, nos moldes
denunciado pelo Parquet, restando cristalina a autoria delitiva por
parte do apelante.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante: “(...) No caso sub
judice (…) Os policiais que participaram da prisão do réu e
apreensão das substâncias entorpecentes ratificaram as declarações
prestadas por ocasião da lavratura do flagrante. Analisando os
autos deste processo, vislumbro que as provas produzidas por
ocasião da audiência de instrução e julgamento corroboram os
elementos colhidos em sede investigativa, comprovando assim a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
A materialidade restou comprovada , uma vez que foi
apreendido aproximadamente 4,7 g (quatro gramas e sete
decigramas) de massa líquida de sementes e 19 (dezenove)
porções com massa bruta de 330 g (trezentos e trinta gramas) de
maconha, conforme Laudo Pericial Definitivo nº 2021.0009133
(evento 38 IP).
Quanto a autoria é inconteste, tendo em vista que o réu confessou
em juízo ter em depósito a substância entorpecente apreendida (...)
As testemunhas de acusação que depuseram em juízo
afirmaram que em cumprimento ao mandado de busca e
apreensão devidamente autorizado por este juízo autos n.
0037256-76.20218272729, lograram êxito em apreender
substâncias entorpecentes na residência do réu, além de
balança de precisão. Na verdade, o acusado já estava sendo
investigado pela DENARC e tal investigação é que levou à sua
prisão. A prisão não ocorreu por força de uma simples abordagem,
mas de um trabalho de campo precedente dos agentes de polícia
(...)." As provas dos autos demonstram de forma clara e
inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo
33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de
ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a
uma das condutas descritas no tipo penal primário.
Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária,
depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo
crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Constou do julgado que " As testemunhas de acusação que depuseram
em juízo afirmaram que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão
devidamente autorizado por este juízo autos n. 0037256-76.20218272729,
lograram êxito em apreender substâncias entorpecentes na residência do réu,
além de balança de precisão " (fl. 324).
Por essas razões, mostra-se inadmissível a absolvição ou a
desclassificação da conduta , sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente,
exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir
em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial,
conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ .
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 30/01/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?