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Movimentações 2024 2023
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Unidade Estadual de Direito
Bancário de Florianópolis - SC e o r. juízo da 24ª Vara Cível de Brasília - DF.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de
ação de produção antecipada de provas (fls. 10-13 e 80-83 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 24ª Vara
Cível de Brasília - DF (fls. 208-212 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em
demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor,
escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do
local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no CC n.
130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe
de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.
Havendo a escolha, pelo consumidor, dentre as hipóteses legais,verifica-se
hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de
ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Assim, no presente caso o r. juízo distrital não poderia ter declarado sua
incompetência territorial de ofício.
Cite-se: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c
Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a
competência do r. juízo da 24ª Vara Cível de Brasília - DF.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Redistribuição automática em 22/11/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE
FLORIANÓPOLIS (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA (DF), para definir a competência para processamento e julgamento de
ação de produção antecipada de provas ajuizada por DEONÍSIO PEDRO
BIESDORF contra o BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando a apresentação em
juízo de documentos necessários para amparar futura liquidação da sentença com
base em decisão advinda da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Referida ação tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal e foi movida em desfavor da União, do Banco Central e do Banco do
Brasil S.A., tendo por objeto a definição do índice de correção monetária aplicável
às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nas quais pactuada a
indexação aos índices da caderneta de poupança, processo que deu origem ao REsp
n. 1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I, do CPC), razão
pela qual me declaro também impedido para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Classificação de Processos Recursais para redistribuição e demais
providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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