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Movimentações 2024 2023
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 48/49 do feito):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO PELA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS.
Trata-se de embargos de divergência oposto pela UNIÃO contra acórdão da
Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE
ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos
termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
Ainda foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1011-
1012).
Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma
o julgado nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, cuja ementa segue
abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente
essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos
infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora
de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade
complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo
como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da
defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos
termos do Voto do eminente Relator, que a União possui legitimidade para figurar
no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS
por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a
fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para integrar a
lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
20/8/2024.)
Sustenta a embargante que (fl. 1039):
A Segunda Turma, portanto, no acórdão trazido como paradigma, superou
os obstáculos que impediam o conhecimento da matéria preliminar veiculada no
recurso especial da União, reafirmando a orientação contemporânea da Corte a
respeito da necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre a União e os
demais entes federados que tenham figurado no contrato firmado para prestação do
serviço de saúde complementar. No caso, foi expressamente afastado o enunciado
nº 182 da Súmula do STJ, compatibilizando-se a interpretação conferida aos
arts. 932, III, e 1.022 do CPC e ao art. 253, parágrafo único I, do RI/STJ .
[...]
Todavia, enquanto no acórdão embargado entendeu-se pela aplicação
irrestrita do enunciado sumular, no acórdão paradigma, apesar de também se
entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão,
considerou-se que o obstáculo poderia ser superado com o fim de aplicar o
entendimento atual e dominante do STJ a respeito de matéria de ordem pública,
suficiente, por si só, a impedir a tramitação do feito, dando por prejudicadas as
demais questões e afastando a Súmula 182/STJ .
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Conforme acima relatado, o acórdão embargado se limitou a não conhecer
do recurso recurso especial , em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ , na medida
em que "o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso
especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre".
Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo da combativa advogada
da UNIÃO, os embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de
cognição restrita – não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se
prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da
aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de
mérito, que sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do óbice de
admissibilidade do agravo em recurso especial.
Inarredável, pois, a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial". No mesmo sentido, ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de
divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem
proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o
acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da
Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o
acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia . Com efeito, segundo a
jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043
do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de
mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo
certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ"
(STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de
embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de
sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt
nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024;
sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput,
do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como
requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido
apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual
seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de
regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula
182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência
constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da
jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora
a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na
interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a
Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de
aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a
examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos
EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretende a parte embargante. No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp
1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que "esta
Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é
descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ"
(STJ, AgInt nos EREsp 1.545.815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018).
VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.964.558/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de
5/5/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais pelo prazo de 10 dias:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 -
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que
decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de
origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos
artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ
e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?