Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO
ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO
RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece
desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade.
Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no
ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores
correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora
inadmitido na origem.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra
decisão que não admitiu recurso especial, ao fundamento de que a recorrente " deixou de
comprovar o recolhimento da multa [prevista no art. 1.021, §4º, do CPC] a que foi compelida
por determinação do Colegiado Ordinário, de modo que resta descumprido o disposto no art.
1.021, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual 'a interposição de qualquer outro
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final' "
(fl. 303).
A parte recorrente, no agravo em recurso especial, afirma que:
"O recurso constitucional interposto levantou os temas relativos aos arts. 300
do CPC/2015; Art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; Arts. 186, 187, 188, I e 946
do CC/2002 e a jurisprudência cujo âmago é a exclusão de cobertura de
expediente contrário ao Rol de Procedimentos da ANS e suas Diretrizes de
Utilização – DUT. Não bastasse, inexistiu o critério do Periculum In Mora na
origem para o deferimento da ordem por liminar, posto que tratava-se de
expediente ELETIVO.
Logo, toda a ordem liminar deferida ainda no primeiro grau foi equivocada e
merece revista e revogação, não havendo que se falar em recurso
meramente protelatório. E isso afasta o que consta no Art. 1021, § 4º do
CPC/2015' " (fl. 313).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece provimento.
Como visto, o recurso especial não foi admitido na origem em virtude de não ter sido
depositada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, conforme as
ementas a seguir, inclusive da Segunda Seção:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso
meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade
do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a
incidência da multa aplicada. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto
recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO , DJe de 5.10.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO
DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis.
2. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à
exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão
o pagamento ao final.
3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.783.470/AL,
relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO , DJe de
1.6.2023)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 3º, DO
CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art.
1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO ,
DJe de 5.5.2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026. § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO
DA MULTA.
1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que
não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida
penalidade. Precedentes.
2. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, verifica-se a necessidade de elevar a multa anteriormente
aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa para 5%
do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.758.467/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA ,
DJe de 7.12.2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO
EM OUTRO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. "O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante
dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de
"vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos."(AgInt nos EDcl na
Rcl 39.771/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 29/09/2020, DJe 01/10/2020)
2. Não merece conhecimento o agravo interno quando a parte não efetua o
recolhimento prévio da multa processual que lhe foi imposta quando do
julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026,
§3º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 1.979.411/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , DJe de 27.5.2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA APLICADA NA
ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE OUTRO
RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
1. Conforme o § 3º do art. 1.026 do CPC, o prévio recolhimento da multa é
pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso seguinte à aplicação.
Não se tratando da Fazenda Pública, ausente o recolhimento prévio da
multa ou a comprovação de que a parte recorrente seja beneficiária da
gratuidade da justiça, o especial contra acórdão que cominou a referida
pena processual não pode ser conhecido.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.955.154/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA , DJe de 28.4.2022)
Na espécie, a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco está a
discutir apenas a penalidade, mas, como visto, diversos outros temas no seu recurso. Não
depositada, portanto, a multa protelatória, não é admissível o especial, consoante bem
consignado na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/01/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?